TJPA - 0801452-93.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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11/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801452-93.2024.8.14.0005 AUTOR: FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, RENATO COUTINHO FROSSARD, SANDRA FROSSARD REU: ALEXANDRE LEMOS FROSSARD SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, intimada para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais ou promover o recolhimento delas, quedou-se inerte (ID 112491119).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se, em 15 (quinze) dias, o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais.
Assim é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Isto Posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
09/04/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATO COUTINHO FROSSARD em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:36
Decorrido prazo de SANDRA FROSSARD em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:54
Decorrido prazo de SANDRA FROSSARD em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:54
Decorrido prazo de RENATO COUTINHO FROSSARD em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:54
Decorrido prazo de FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801452-93.2024.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
04/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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