TJPA - 0048013-19.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/05/2024 11:29
Baixa Definitiva
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (APELADO) e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 75.***.***/0001-39 (APELANTE)
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04/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0048013-19.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS: MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA – OAB/PA 22.640 E DANILO ANDRADE MAIA – OAB/PA 22.554-A APELADO: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA ADVOGADO: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO – OAB/PA 11.838 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpôs Recurso de Apelação Cível contra Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará , que julgou procedente a pretensão.
E, em sede recursal, vem almejar a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
De forma objetiva e direta, decido o pedido ora formulado.
Da Gratuidade da Justiça – Pessoa Jurídica – Prova da Hipossuficiência e Vulnerabilidade Econômica– Ônus Probatório Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, [1] a gratuidade processual almejada por pessoa jurídica se marca pela prova da vulnerabilidade econômico-financeira que, acaso comprovado, permite a concessão da gratuidade.
Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[2]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A prova da impossibilidade econômica se faz necessária quando inexiste em 1º grau de jurisdição a concessão do benefício desejado.
E, agora, em sede recursal, vem almejar a gratuidade.
Digo que a prova à concessão deve ser robusta e não se limitar a mera alegação de estra em liquidação extrajudicial, porque a demanda infirma a incapacidade de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao inadimplemento das despesas processuais, ainda mais quando o valor sob enfoque afasta a vulnerável arguida.
Sob olhar ao caso concreto, adianto, tendencio pelo indeferimento da gratuidade processual recursal ante as razões pontuais acima expressadas.
Mas, com base no artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10(dez) dias, a fim de que COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL prove substancialmente a hipossuficiência e vulnerabilidade econômico-financeira arguida.
Entretanto, se decidir pagar o preparo, a medida dar-se-á na forma simples, sem perder de vista o acompanhamento da documentação obrigatória: Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Comprovante de Pagamento, cuja ausência ou insuficiência ensejará a deserção.
Após, conclusos para julgamento do Recurso de Apelação Cível.
Data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. [2] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
12/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
19/09/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
07/02/2022 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 12:44
Juntada de
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01/02/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 12:29
Processo migrado do Sistema Libra
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16/12/2020 12:12
REMESSA INTERNA
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04/12/2020 12:35
Remessa
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09/09/2020 09:50
CONCLUSOS
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01/09/2020 10:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. 234 fls.
-
01/09/2020 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/08/2020 11:41
AGUARDANDO PRAZO
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21/08/2020 12:49
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA, que representava a parte COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS no processo 00480131920128140301.
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21/08/2020 12:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/08/2020 11:27
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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20/08/2020 12:30
A SECRETARIA - à secretaria.
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20/08/2020 12:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/08/2020 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/08/2020 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/08/2020 14:03
Mero expediente - Mero expediente
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14/08/2020 08:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANILO ANDRADE MAIA (13550804), que representa a parte COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (2851877) no processo 00480131920128140301.
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14/08/2020 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume
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14/08/2020 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/08/2020 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/08/2020 10:13
AGUARDANDO ADVOGADO
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03/08/2020 13:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - Conforme solicitação via email.
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03/08/2020 08:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3785-11
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31/07/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/07/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2020 11:04
Remessa
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20/07/2020 08:35
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/07/2020 20:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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08/07/2020 20:26
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1555/2020-GP. Belém, 07 de julh
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28/03/2017 14:27
CONCLUSOS
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06/02/2017 11:59
CONCLUSOS
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03/02/2017 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 VOL. com 228 FLS.
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31/01/2017 11:21
A SECRETARIA
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31/01/2017 11:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/01/2017 14:12
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/01/2017 14:12
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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20/01/2017 11:41
À DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2017 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2017 11:54
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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14/07/2016 14:24
CONCLUSOS
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14/07/2016 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
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13/07/2016 13:49
A SECRETARIA
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13/07/2016 13:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/07/2016 12:56
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/07/2016 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PASTANA MUT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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