TJPA - 0809036-21.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 03:36
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:05
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:45
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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17/03/2025 02:44
Juntada de estudo de caso
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05/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 22:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:50
Decorrido prazo de ERIVANDRO DO CARMO TAVARES em 24/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:41
Decorrido prazo de DILENE RODRIGUES WANZELER em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2024 22:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 07:43
Decorrido prazo de DILENE RODRIGUES WANZELER em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:43
Decorrido prazo de ERIVANDRO DO CARMO TAVARES em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 09:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/06/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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14/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 03:48
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809036-21.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DILENE RODRIGUES WANZELER Endereço: Travessa Lucimar Cruz, 603, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-657 Requerido(a): ERIVANDRO DO CARMO TAVARES Endereço: Travessa Francisco Alves, 607, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 DECISÃO 1.
Defiro gratuidade.
Tramite-se em segredo de justiça. 2.
Constando nos autos prova pré-constituída do parentesco, ressaltada pela certidão de nascimento, bem como da necessidade alimentar, que no caso é presumida e pela ausência de prova da capacidade econômica constante nos autos, fixo alimentos provisórios no valor ofertado de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 706,00 (setecentos e seis reais) a serem pagos mediante depósito em conta da representante legal da(s) criança(s) via PIX (Chave: Telefone: (91) 98422- 6214) até o dia 10 de cada mês a partir da intimação desta decisão.
Advirto que em caso de descumprimento poderá ensejar prisão civil de 1 a 3 meses. 3.
Com a finalidade de incentivar a solução consensual dos conflitos nos termos do artigo 3º, § 3º do CPC e por ser dever do juiz promover a autocomposição nos termos do artigo 139, V do CPC, deixo de aplicar o rito previsto na lei de alimentos em prol do restabelecimento do diálogo, sem prejuízo à celeridade, assim, designo audiência para tentativa de conciliação para dia 13 de junho de 2024, às 09h00min., a ser realizada perante conciliador/mediador designado. 4.
Intime-se pessoalmente requerido, representante legal e MP.
Advogado por sistema.
As intimações devem ser feitas preferencialmente por meios eletrônicos, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos o alcance da finalidade do ato. 5.
Não chegando as partes a um acordo poderá o(a) Requerido(a) apresentar contestação no prazo de 15 dias a partir da audiência, desde que por intermédio de Advogado, ficando desde já ciente que não sendo contestada a ação presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, vindo os autos para sentença. 6.
Esclareço que a obrigação alimentar é cogente e indisponível diante do mandamento constitucional do dever de assistir, criar e educar os filhos (art. 229 da CRFB/88) sendo que é desejável o restabelecimento do diálogo e solução consensual quanto ao valor da obrigação alimentar, com comunicação respeitosa, por ser o caminho da harmonia o que melhor atende os interesses das crianças alimentadas, buscando através da solução amigável o fortalecimento dos vínculos familiares, pois, não se busca apenas que os genitores promovam o auxílio financeiro mas também acompanhem e contribuam efetivamente para o bem-estar e desenvolvimento físico, psíquico e emocional dos filhos. 7.
Contudo, não sendo possível o acordo, nos termos do artigo 6º e 373 do CPC, por cooperação, esclareço desde logo que as partes devem trazer cópias de documentos para instruir o feito que ficarão retidas nos autos cabendo à parte requerente provar a necessidade de alimentos (apresentando cópias de documentos de despesas com moradia, educação, vestuário, alimentação, saúde, etc com estimativa de gasto mensal) e a parte requerida trazer comprovação de suas possibilidades em contribuir com o sustento (cópia de CTPS, comprovante de renda, certidão de existência de outros filhos, etc) para que seja possível arbitramento que melhor se aproxime do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
A averiguação da capacidade e necessidade alimentar deve ser realizada por prova documental: juntada de CTPS, declaração IR, saldo bancário ou qualquer outro sendo impertinente oitiva de testemunhas para tal finalidade especialmente porque este juízo analisa os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para arbitramento.
Intime-se as partes para no prazo de 15 dias trazer aos autos todos os documentos comprobatórios de receita e despesa, com suas alegações finais, em seguida vistas ao MP, após, conclusos para sentença. 8.
Havendo pedido das partes, estas poderão participar do ato de forma virtual, desde que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de audiência, informem nos autos e-mail e número de telefone celular com código de área para que seja encaminhado o link da sala de audiências virtual.
As partes e procuradores/defensores deverão estar portando documentos de identificação com foto e CPF para qualificação no início da audiência por videoconferência.
Para demais informações sobre como participar do ato de forma virtual, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 9.
Cumpra-se, expedindo o necessário, sempre que possível por meio de ato ordinatório.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
03/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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