TJPA - 0803483-82.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:27
Desentranhado o documento
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08/08/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a manifestação da União no id 153500769, intimo as partes, através de seus representantes judiciais, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência delas, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme despacho id 145757750, item 3.
Barcarena-Pa, 07 de agosto de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
07/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 02:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 04:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 04:11
Decorrido prazo de PAULO CHAGAS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:09
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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02/07/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA USUCAPIÃO (49) PROCESSO Nº 0803483-82.2021.8.14.0008 Requerente: AUTOR: PAULO CHAGAS DOS SANTOS Endereço: Nome: PAULO CHAGAS DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA SILVÉRIO SAPATEIRO, 53, QUADRA 287, NÚCLEO URBANO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Requerido: REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: SCN Quadra 6, CONJ A, BLOCOS 'B' E 'C', ENTRADA NORTE 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 DESPACHO 1.
Considerando que foi suscitada pela demandada a suposta incompetência deste juízo para processar e julgar a ação em virtude do imóvel pertencer à União e à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, INTIMEM-SE a UNIÃO e a ANGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse na causa. 2.
Havendo interesse na causa, conclusos para decisão quanto à competência deste juízo. 3.
Não sendo demonstrado interesse na causa, INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 3.1.
No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 3.2.
Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 3.3.
As partes não devem juntar documentos que já estejam presentes nos autos; 4.
Certifique-se; 5.
Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como no caso de juntada de novos documentos, e ausentes outros requerimentos das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento; 6.
Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 7.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803483-82.2021.8.14.0008 Nome: PAULO CHAGAS DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA SILVÉRIO SAPATEIRO, 53, QUADRA 287, NÚCLEO URBANO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: SCN Quadra 6, CONJ A, BLOCOS 'B' E 'C', ENTRADA NORTE 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 DESPACHO Considerando a Certidão de id. 105100885 e o requerimento de id. 105100885: 1.
Determino o envio dos autos para a UNAJ para cálculo atualizado e emissão de novo boleto de pagamento referente à 4ª parcela das custas iniciais, nos termos da certidão de id. 104754354. 2.
Com o retorno dos autos, INTIME-SE a parte a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o recolhimento das respectivas custas. 3.
Após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ ofício/ carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena, data da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 845/2024-GP (Assinado com certificado digital) -
13/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/03/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 00:33
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 23:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:24
Expedição de Edital.
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25/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/02/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 18:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/12/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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