TJPA - 0801452-90.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 07:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2021 07:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2021 07:10
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:24
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801452-90.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSE OLIVEIRA DA SILVA e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (ID nº 29059080). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total.
Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 14 de julho de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/07/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 23:00
Homologada a Transação
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06/07/2021 08:40
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 16:00
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 17:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 17:15
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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