TJPA - 0810509-11.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 04:51
Decorrido prazo de FONTANELLA TRANSPORTES LTDA em 20/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 12:33
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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29/04/2022 00:59
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810509-11.2019.8.14.0006.
MONITÓRIA (40). [Cheque].
PARTE REQUERENTE: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO - PE16945 PARTE REQUERIDA: REVESTE INDUSTRIA DE ARGAMASSAS LTDA - EPP Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 541, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 PARTE REQUERIDA: PEDRO AUGUSTO SALVIANO RODRIGUES Endereço: Rua Tókio, km 2, (City Park), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-050 PARTE REQUERIDA: EDUARDO MARQUES E SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955 Quilômetro 6, 5955, apto 1500, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-971 SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória com pedido de Descaracterização da Personalidade Jurídica, distribuída em 09/09/2019, envolvendo as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação contida no despacho de ID 29336672, foi procedida a intimação pessoal da Parte Requerente, por correspondência com aviso de recebimento, para fins de informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, bem como para cumprimento da ordem judicial constante no despacho retro, sob pena de extinção e arquivamento (ID 41675049).
No entanto, apesar de regularmente intimada no endereço fornecido nos autos, consoante AR de ID 46925745, a Parte Autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID 58949910.
Não há custas pendentes (ID 59002914). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifica-se que apesar de intimada no endereço fornecido no presente caderno processual para fins de manifestar interesse e adotar providências necessárias ao prosseguimento da demanda, a Parte Autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
No tocante às intimações postais, o Código de Processo Civil, estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 2º do CPC), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do Juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, SP: 2004, p. 770).
Impende salientar que a presente demanda já tramita há mais de 02 anos.
Ademais, hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Por outro lado, o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Desta forma, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Com efeito, vislumbra-se ofensa ao princípio acima exposto quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbia, devendo o magistrado proferir sentença e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes, o que não é o caso dos autos, visto que a Parte Autora deixou de se manifestar nos autos e adotar as providências necessárias ao regular andamento procesual, apesar de intimada para tanto.
Nesse ponto, vale relembrar a lição de Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e da falta de interesse no prosseguimento do feito, JULGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas e despesas acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/04/2022 23:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 23:58
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2022 08:04
Decorrido prazo de FONTANELLA TRANSPORTES LTDA em 01/12/2021 23:59.
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11/01/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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17/11/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 11:17
Juntada de Carta
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17/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:43
Decorrido prazo de FONTANELLA TRANSPORTES LTDA em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810509-11.2019.8.14.0006.
MONITÓRIA (40). [Cheque].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO - PE16945 PARTE REQUERIDA: Nome: REVESTE INDUSTRIA DE ARGAMASSAS LTDA - EPP Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 541, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 Nome: PEDRO AUGUSTO SALVIANO RODRIGUES Endereço: Rua Tókio, km 2, (City Park), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-050 Nome: EDUARDO MARQUES E SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955 Quilômetro 6, 5955, apto 1500, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-971 DESPACHO 1.
Em petição de ID. 25547943, a parte autora requer PEDIDO GENÉRICO para consulta em sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, entretanto, para o deferimento do pedido de BACENJUD (ATUAL SISBAJUD), INFOJUD e RENAJUD, dentre outros, deve-se esclarecer ao juízo os motivos da utilização deste ou daquele, fornecendo em petição própria os elementos necessários a alimentação do respectivo sistema, não se admitindo pedido genérico, pois cada qual tem suas especificidades e finalidades, a saber: A) RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.
Em caso de dúvidas sobre a utilização do Renajud, envie e-mail para: [email protected]; B) SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet; C) INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
A ferramenta está disponível apenas aos representantes do Poder Judiciário previamente cadastrados, em base específica da Receita Federal, e que possuam certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.
Tais esclarecimentos se fazem necessários porque não raras vezes há uma confusão quanto ao requerimento de um sistema quando se percebe que a finalidade a ser alcançada pela parte não será atingida pela ferramenta pretendida.
In casu, a parte autora pede genericamente, e busca através de diversos sistemas eletrônicos, sem fornecer as informações indispensáveis para tanto, além de não demonstrar a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim pretendido, uma vez que cabe à parte autora adotar as diligências necessárias à localização do endereço da parte requerida, recorrendo ao Judiciário após esgotadas suas possibilidades, que deverão ser comprovadas nos autos.
Por outro lado, a nova lei de abuso de autoridade impôs ao juiz cautela ainda maior quanto ao deferimento de algumas medidas, sob pena de responder criminalmente.
Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento não se admite pedidos genéricos, sem a devida motivação e fundamentação legal, razão pela qual, INDEFIRO, POR ORA. 2.
De modo a viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a parte AUTORA para que, no prazo de 15 dias, promova o atendimento das seguintes exigências: 2.1.
Providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da parte ré; 2.2.
Realize pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; 3.
Apenas facultativamente (caso a parte autora detenha maiores informações acerca da outra parte), poderá também diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc. 4.
O ofício deve limitar-se a requerer informações sobre os dados cadastrais referentes somente ao endereço da parte REQUERIDA (e se possível a data de tal cadastro), devendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização/mandado/ofício. 5.
Deve-se fazer constar que a resposta terá que ser encaminhada diretamente a esse Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, localizado na Rua Claudio Sanders n. 193, Centro, Ananindeua-PA, CEP 67030-325, e-mail: [email protected], preferencialmente via e-mail, ficando a cargo da parte AUTORA eventuais despesas cobradas pelo informante. 6.
Caso a parte AUTORA comprove documentalmente as diligências acima, aguardar o prazo de 30 dias, e certificar se houve resposta a qualquer dos ofícios, intimando-se a parte REQUERENTE para informar se deseja nova intimação em endereço que porventura tenha sido fornecido, pagando as custas devidas para tanto, ou se deseja a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços da parte REQUERIDA. 7.
Na hipótese da parte requerer nova intimação, indicando o endereço, autorizo desde já a expedição de mandado/carta, uma vez pagas as custas. 8.
Na hipótese de necessidade de pesquisa via BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, retornem os autos conclusos.
Advirto que o pedido deverá ser formulado em petição própria, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema e recolhidas as respectivas custas, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo. 9.
Fica ciente a parte requerente que a eventual citação por edital da parte requerida só será permitida após o cumprimento das diligências. 10.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
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22/04/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 00:22
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SALVIANO RODRIGUES em 16/12/2020 23:59.
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04/12/2020 15:35
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2020 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2020 08:38
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2020 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 15:56
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2020 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 09:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 10:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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