TJPA - 0800458-50.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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23/04/2025 22:52
Decorrido prazo de VILANI OLIVEIRA LUZ em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:52
Decorrido prazo de CBR COBJUD LTDA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:52
Decorrido prazo de VILANI OLIVEIRA LUZ em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800458-50.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: VILANI OLIVEIRA LUZ POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A., CBR COBJUD LTDA SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO VILANI OLIVEIRA LUZ, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. e CBR COBJUD LTDA., alegando que, na condição de correntista do Banco Bradesco, percebeu descontos indevidos sob a rubrica "COBJUD" em sua conta bancária, sem sua autorização ou conhecimento .
A autora afirmou que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da cobrança, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais .
Regularmente citado, BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 118218874), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas processou os débitos autorizados pelo correntista, sem qualquer ingerência sobre os serviços contratados junto à empresa CBR COBJUD LTDA .
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, alegando que a autora não comprovou a inexistência da contratação.
Requereu, assim, a improcedência da ação .
Em réplica (ID 120809728), a autora reiterou suas alegações iniciais, sustentando a falha na prestação de serviço e a necessidade de devolução dos valores descontados, além da indenização por danos morais .
A empresa CBR COBJUD LTDA. não foi localizada para citação, sendo determinada a intimação da autora para se manifestar sobre eventuais providências a serem adotadas (ID 125372684).
No entanto, quedou-se inerte, requerendo apenas o julgamento antecipado da lide (ID 127918109). É o relatório.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia .
Além disso, a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado, manifestando não haver necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
O Banco Bradesco sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que os descontos foram realizados a pedido da empresa CBR COBJUD LTDA., cabendo a esta responder pela relação contratual e eventuais falhas.
De fato, a Resolução n.º 4.649/2018 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras não podem impedir débitos autorizados pelos clientes, o que corrobora a tese da ilegitimidade passiva do banco.
Senão, vejamos: Art. 1º É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços: I - débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Verifico, assim, que além das alegações da autora, não há nos autos qualquer prova de que o Banco Bradesco tenha agido de forma irregular ou descumprido sua obrigação legal.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e julgo extinto o feito em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto à ré CBR COBJUD LTDA., esta não foi localizada para citação, e a autora, intimada para se manifestar sobre eventual diligência para localizá-la, permaneceu inerte e nada requereu, conforme manifestação de ID 127918109.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, a ausência de pressuposto de constituição válida do processo (citação do réu) impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
A citação válida é um pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a citação "é o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu da existência da demanda, permitindo-lhe o exercício do direito de defesa.
A ausência de citação válida compromete a higidez do processo, tornando-o nulo" (Código de Processo Civil Comentado, 2022, p. 785).
No mesmo sentido, Freddie Didier Jr. destaca que a citação não é mera formalidade, mas sim "um elemento essencial da relação processual, sem o qual não há formação válida do processo.
Se a citação não ocorre, a relação processual não se completa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2023, p. 322).
Portanto, diante da não realização da citação da ré CBR COBJUD LTDA. e da inércia da parte autora em promover medidas para sua localização, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC: a) JULGO EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO S.A., por ilegitimidade passiva; b) JULGO EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À CBR COBJUD LTDA., SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela não localização da empresa para citação e inércia da parte autora em promover o andamento do feito.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 110332604) e sem honorários, diante da ausência de condenação.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 13 de março de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
13/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:03
Decorrido prazo de VILANI OLIVEIRA LUZ em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:07
Decorrido prazo de CBR COBJUD LTDA em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0800458-50.2024.8.14.0107.
REQUERENTE: AUTOR: VILANI OLIVEIRA LUZ REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A., CBR COBJUD LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAIS DE SERVIÇOS DE “COBJUD”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL proposta por VILANI OLIVEIRA LUZ em face de BANCO BRADESCO S.A e CBR COBJUD LTDA , conforme qualificação contida nos autos. É a síntese do necessário.
DECIDO. a) GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a natureza da ação em que a parte autora informa que aufere somente benefício previdenciário, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. b) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade desta frente à parte ré, adoto a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova e DEFIRO o pedido de inversão, devendo a parte ré apresentar documentos que desconstituam o direito do autor, especialmente o contrato devidamente assinado e comprovação de depósito em conta de titularidade do autor, ou ainda, outros documentos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. c) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO tendo em conta a opção da parte autora pelo rito comum, em atendimento ao art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/06/2024 às 10h50min, na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
INTIME-SE a parte autora por intermédio do (a) advogado (a) habilitado (a) para comparecimento à audiência.
CITE-SE e INTIME-SE os requeridos para comparecimento à audiência.
Tendo em vista que o (a) autor (a) reside nesta Comarca de Dom Eliseu/PA e, diante da evidente situação de hipossuficiência alegada na inicial, a parte autora deve comparecer à audiência de forma presencial, devendo portar documento oficial com foto para identificação.
Quanto a parte requerida faculto a participação de forma virtual, por meio do link encaminhado ao final desta decisão, visando a celeridade processual e em atenção ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e a Resolução nº 3/2023 – TJPA.
Independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (art. 334, § 8º, CPC).
Cadastre-se a audiência designada no Sistema PJE.
Findados os atos intimatórios, conclusos para realização do ato.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 06 de MARÇO de 2024.
Cristiano Lopes Seglia Titular da Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu/PA Respondendo pela Vara Cível e Empresarial Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1709729175873?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2244573acd-61fd-48cb-aee2-95f6abe9398b%22%7d Para mais informações as partes poderão entrar em contato através do WhatsApp (94) 98409-4032 ou por meio do Balcão Virtual. -
11/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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