TJPA - 0819079-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DA GAMA em 01/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DA GAMA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 15:26
Juntada de Alvará
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04/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/03/2025 10:25
Desentranhado o documento
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20/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0819079-95.2024.8.14.0301 AUTOR: ANDRESSA SILVA DA GAMA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0819079-95.2024.8.14.0301, em que ANDRESSA SILVA DA GAMA move contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para requerer a execução do julgado, em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: ANDRESSA SILVA DA GAMA Via PJE e DJE -
12/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:36
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 18:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DA GAMA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DA GAMA em 31/01/2025 23:59.
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22/12/2024 09:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0819079-95.2024.8.14.0301 AUTORA: ANDRESSA SILVA DA GAMA RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a inicial, em apertada síntese, que no dia 20/02/2024, a autora realizou uma solicitação de troca de carga para bivolt de sua residência de conta contrato nº 003029281296, com protocolo de nº 0013512520, em virtude principalmente da necessidade de sua filha de 01 ano e 10 meses e sua sogra de 63 anos de idade, onde ambas necessitam do uso da carga para o dia a dia, além da necessidade básica da autora, que se não tivesse necessidade, não faria a solicitação; que a solicitação teve seu status para “processada” com protocolo de nº 20240220009383981 e com nota de serviço 1100306775, sendo o fim do prazo para a realização do serviço até o dia 27/02/2024; que, após o fim do prazo para a realização do serviço, o qual não foi realizado pela empresa, a autora entrou em contato via telefone com a ouvidoria, através do número 0800 091 8500 e realizando reclamações via e-mail com protocolo de nº 20240227001709069077, e nada foi solucionado; que pretende, como obrigação de fazer, que a requerida proceda à imediata troca do padrão de energia da residência localizada na Rua L, n. 14, apto 07, Conjunto Mendara, Marambaia, Belém/PA, CEP 66615-710, conta contrato nº003029281296, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 reais a ser revertido em favor da autora, além de danos morais na ordem de R$ 5.000,00.
A ré, em sua defesa, limitou-se a informar que a tutela antecipada deferida foi devidamente cumprida antes de ter sido citada, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação.
Analisando os documentos juntados aos autos, vejo que assiste razão à autora.
De fato, o serviço demandado é tido como essencial para o fim de viabilizar a correta utilização dos equipamentos pela consumidora, além de evitar picos ou falhas no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora; analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora instou a ré por diversas vezes na esfera administrativa, tendo o serviço sido cumprido somente após o deferimento da tutela antecipada por este juízo, isto após a empresa haver descumprido todos os prazos informados à autora nas diversas reclamações por esta direcionadas aos canais competentes.
Se por um lado, incumbe à autora a prova constitutiva de seu direito (CPC, art. 373, I), cabe também ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos exatos termos do inciso II do mesmo dispositivo; "in casu", se a autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviço da ré consubstanciada no descumprimento reiterado dos prazos estabelecidos pela própria empresa para a execução do serviço demandado pela consumidora, a ré falhou em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo ocorrido a chamada pretensão resistida para a resolução do imbróglio na esfera administrativa.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo, devendo ser levado em conta, ainda, no presente caso, que a autora buscou a solução administrativa para o impasse, sem sucesso, obrigando-a a acionar o Judiciário para resolver problema a que não deu causa, desperdiçando tempo útil e produtivo, devendo, por isso, ser indenizada.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas da autora, os autos nada informam a esse respeito.
Em relação ao potencial econômico da ré, tenho que o mesmo é elevado, pois se trata de concessionária de energia elétrica de larga atuação no mercado.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da ré em causar prejuízos à autora.
Entretanto, no mínimo, a empresa agiu com descaso em relação à mesma, propiciando dissabores que reputo superiores aos corriqueiramente experimentados pelos cidadãos em geral, e que decorrem da própria vida em sociedade.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Quanto à obrigação de fazer, tenho que houve a perda superveniente do interesse de agir em face do cumprimento da referida obrigação pela ré a esta altura.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, para, por via de conseqüência condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, julgando extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Mantenho a tutela antecipada concedida nestes autos.
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, intime-se a autora para requerer, caso necessário, a execução do julgado em até 60 dias úteis, sob pena de arquivamento do feito.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE, EM SEGUIDA, À TURMA RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
13/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:55
Audiência Una realizada para 19/09/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 07:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0819079-95.2024.8.14.0301 Reclamante: ANDRESSA SILVA DA GAMA Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/09/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1709759321524?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ANDRESSA SILVA DA GAMA Destinatário: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030119405946600000103378545 OAB ANDRESSA GAMA Documento de Identificação 24030119405989900000103378548 pedido inicial troca de padrao Documento de Comprovação 24030119410059500000103378549 PRIMEIRAS RECLAMÇÃO OUVIDORIA Documento de Comprovação 24030119410103200000103378550 PROVA 1 Documento de Comprovação 24030119410166300000103378551 PROVA 2 Documento de Comprovação 24030119410223800000103378552 SEGUNDA RECLAMAÇÃO OUVIDORIA Documento de Comprovação 24030119410286500000103378553 Decisão Decisão 24030412254444600000103448158 -
06/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 19:41
Conclusos para decisão
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01/03/2024 19:41
Audiência Una designada para 19/09/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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