TJPA - 0803002-02.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7040/980100996 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO, NOVAMENTE, o advogado constituído nos autos Dr.
ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA, OAB/PA n.º , patrono do acusado EVERTOH DO CARMO SILVA, para que no prazo de cinco (05) dias, apresente as alegações finais por memoriais.
Belém(PA), 24 de março de 2025.
ROBERTO JESUS BELO 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI -
24/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:20
Desentranhado o documento
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24/03/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:13
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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09/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7040/980100996 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dr.
LUIS CARLOS LOPES ARAUJO, OAB/PA n.º 32602, patrono do acusado EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA, para que no prazo de cinco (05) dias, apresente as alegações finais por memoriais.
Belém(PA), 6 de março de 2025.
ROBERTO JESUS BELO 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI -
06/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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01/01/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:39
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE FARIAS DA SILVA TRINDADE em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
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02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
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25/11/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/11/2024 11:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/11/2024 11:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/11/2024 11:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/11/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0803002-02.2024.8.14.0401 Requerente: EVERTOH DO CARMO SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de suspensão da utilização da tornozeleira eletrônica formulado por EVERTOH DO CARMO SILVA, por intermédio de seu advogado, sob o argumento de QUE não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica, além do transcurso do prazo determinado na referida decisão do uso do monitoramento (ID nº 127214525).
Remetidos os autos ao Ministério Público ID 129021718, este se manifestou favorável quanto ao pedido de revogação de monitoramento.
Passo a decidir.
Assiste razão a Requerente.
Compulsando os autos, verifico que o Acusado está sob monitoramento eletrônico desde 13/05/2024 (ID nº 115312674), quando foi posto em liberdade provisória mediante o cumprimento de medida cautelar.
Até esta data, não há informação de que o réu tenha se envolvido em novas atividades ilícitas, bem como não comprometeu a instrução processual e atualizou seu endereço mantendo suas informações atualizadas.
Dessa forma, extrai-se que o réu não pretende se furtar da possível aplicação da lei penal ou atrapalhar a instrução criminal.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de revogação da utilização da tornozeleira eletrônica, devendo o Núcleo de Monitoramento do Sistema Penal providenciar a retirada do equipamento a partir do comparecimento do acusado EVERTOH DO CARMO SILVA, ficando mantidas as ademais obrigações.
Publique-se.
Intimem-se.
Icoaraci, 11 de outubro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
21/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:03
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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21/10/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA TRINDADE em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA TRINDADE em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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04/09/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/08/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:48
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE FARIAS DA SILVA TRINDADE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:19
Decorrido prazo de LEONAM KZAN PONTES em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:20
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:32
Decorrido prazo de LEONAM KZAN PONTES, em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA TRINDADE em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:13
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE FARIAS DA SILVA TRINDADE em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:13
Decorrido prazo de ALBANO GABRIEL DE PONTES LOUREIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:13
Decorrido prazo de LEONAM KZAN PONTES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:00
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LEONAM KZAN PONTES, em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA TRINDADE em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE FARIAS DA SILVA TRINDADE em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALBANO GABRIEL DE PONTES LOUREIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LEONAM KZAN PONTES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/05/2024 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/05/2024 13:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/05/2024 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/05/2024 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/05/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 11:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2024 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 06:26
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:32
Decorrido prazo de EVERTOH DO CARMO SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ALBANO GABRIEL DE PONTES LOUREIRO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de ofício
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16/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:52
Juntada de Petição de devolução de ofício
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16/05/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:52
Juntada de Petição de devolução de ofício
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16/05/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:51
Juntada de Petição de devolução de ofício
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16/05/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO : 0803002-02.2024.8.14.0401 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA REQUERENTE: EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA (ID 109344340) e EVERTOH DO CARMO SILVA (ID 113216423).
EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou, por meio de seu advogado, com o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, de que o requerente não apresenta nenhum risco para a ordem pública, pelo qual entende-se pela expressão da necessidade de se manter em ordem a sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
EVERTOH DO CARMO SILVA, já qualificado nos autos, ingressou, por meio de seu advogado, com o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, de que o Réu Primário, com bons antecedentes e que mantém seu domicílio no distrito da culpa, que no caso em tela, demonstra-se a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Em manifestação, o Parquet se manifestou desfavorável à concessão da liberdade provisória pleiteada (ID 114788475).
Passo a decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes e concretas para tal.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). É cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como ou equiparado à condição de condenado, sem sê-lo.
Instrumento de ultima ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Portanto, é de rigor que tais requisitos sejam concretamente atingidos sem que outras medidas menos severas os atendam, sob pena de abusividade da prisão, tornando-a ilegal.
Tal entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (16 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 15 PAPÉIS DE LSD E 2 BUCHAS DE COCAÍNA).
DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
PRISO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO.
CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA (ART. 580, CPP).
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
No caso, o Magistrado singular fundamentou a decretação da prisão cautelar com fundamento na quantidade de droga apreendida (16 comprimidos de ecstasy, 15 papéis de LSD e 2 buchas de cocaína). 2.
Em razão da atual situação do sistema carcerário no Brasil, urge considerar a aplicação da prisão preventiva apenas como última ratio. 3.
Em que pese o Magistrado singular tenha indicado argumento concreto que justificaria a imposição da custódia, para garantia da ordem pública, o fato de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 4.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Precedente. 5.
Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito do aço penal, com extenso dos efeitos da presente decisão ao corréu Leandro Lodi, sem prejuízo da determinação de medidas cautelares alternativas à prisão a serem implementadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (STJ - RHC: 82512 RS 2017/0069189-6, Relator: Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018) A prisão preventiva é, portanto, provisória, cautelar e instrumental, não um meio de antecipação de pena, sendo uma ferramenta para resguardar a persecução penal e o interesse público.
Contudo, o interesse público, não é absoluto.
A medida de constrição da liberdade de um indivíduo deve antes observar o seu direito a ser reconhecido como inocente até o trânsito em julgado de sentença condenatória. É dizer que o cidadão ou cidadã, é inocente até que o próprio Estado comprove e declare o contrário, com todas as garantias do devido processo legal, exauridos os meios recursais.
O estado de inocência se reflete no processo penal, devendo a pessoa acusada ser, não apenas considerada, mas, principalmente, tratada como inocente.
No que se refere às regras de tratamento, o estado de inocência encontra efetiva aplicabilidade, sobretudo no campo da prisão provisória, isto é, na custódia anterior ao trânsito em julgado, e no do instituto a que se convencionou chamar de “liberdade provisória”, que nada mais é, atualmente (Lei nº 12.403/11), que a explicitação das diversas medidas cautelares pessoais, substitutivas da prisão. (PACELLI, 2021, p.81).
O decreto de restrição da liberdade de uma pessoa, deve ser a manifestação de equilíbrio entre a ordem pública aliada à aplicação da lei penal e o exercício da liberdade individual do cidadão ou da cidadã que está vinculado ao princípio de presunção da inocência, assegurado na Carta Magna da República Brasileira.
Ante o princípio de não culpabilidade ou de presunção de inocência, expressão no art. 5º inciso LVII da Constituição Federal, que é uma regra de tratamento, ou seja, de que desde o inquérito até a sentença transitada em julgado, prevalece o estado de inocência, e como inocente deverá ser tratado o réu.
O princípio da presunção de inocência além de positivado no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja redação determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Está descrito no Art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a qual prevê que “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:” O Brasil é signatário dessa Convenção e, portanto, está obrigado a cumpri-la, recentemente o CNJ recomendou ao Órgãos do Poder Judiciário "a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas." (art. 1º Recomendação 123/2022).
O princípio de presunção de inocência tem por finalidade assegurar às pessoas acusadas, garantias fundamentais que evitem arbítrio no poder de punir do estado e que não haja restrição ou limitação dos seus direitos em especial da liberdade enquanto não provada a sua culpa, de modo que devem ser tratadas como inocentes.
A prisão antes de culpa provada, o que somente ocorre com o trânsito em julgado de sentença condenatória, é medida excepcionalíssima, só devendo ocorrer quando o caso concreto evidenciar a sua real necessidade.
Ao analisar as condições pessoais do requerente EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA, vê-se que não responde outros processos (ID 108950413), não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado, sendo, portanto, primário, o que afasta a necessidade da medida extrema da prisão preventiva, principalmente quando o Código de Processo Penal prevê outras medidas cautelares passíveis de serem aplicadas no presente caso, sendo que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ n. 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
Além disso, o requerente comprovou sua residência (ID 109344342) e sua identificação (ID 109344341).
Ao analisar as condições pessoais do requerente EVERTOH DO CARMO SILVA, vê-se que não responde outros processos (ID 108950414), não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado, sendo, portanto, primário, o que afasta a necessidade da medida extrema da prisão preventiva, principalmente quando o Código de Processo Penal prevê outras medidas cautelares passíveis de serem aplicadas no presente caso, sendo que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ n. 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
Além disso, o requerente comprovou sua residência (ID 109506374) e sua identificação (ID 109506372).
In casu, não se vislumbram, concretamente, elementos que evidenciem risco à instrução criminal ou a garantia da ordem pública, tampouco a aplicação da lei penal.
Ante o exposto SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA e EVERTOH DO CARMO SILVA, por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO. 3) NÃO SE ENVOLVER EM AÇÕES CRIMINOSAS 4) USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE DEVERÁ SER REAVALIADA A CADA 90(NOVENTA) DIAS ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA NO BNMP OBSERVANDO SE EXISTEM OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE CONTRA O ORA BENEFICIADO.
Icoaraci, 13 de maio de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
BELÉM-PA -
13/05/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:45
Revogada a Prisão
-
13/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
12/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
12/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 19:14
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 18:47
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 11:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
08/05/2024 07:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando as Defesas apresentada pelos réus EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA (111399656), EVERTOH DO CARMO SILVA (ID 111916664).
Rejeito a preliminar levantada pela defesa do acusado EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA (111399656), onde descreve que o as condutas dos acusados não foram devidamente individualizadas na denúncia, e sem a exposição do fato criminoso de forma clara e pormenorizada da conduta individual de cada acusado, este tem prejudicado o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Analisando os autos, verifica- se que, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, e ao contrário do que alega a defesa do acusado Eduardo, as condutas estão bem individualizadas, assim como estão devidamente qualificados de forma individual.
Considerando que os acusados se defendem dos fatos, não há o que se falar em prejuízo quanto aos fatos narrados, pois estão explícitos e individualizados com todas as suas circunstancias.
Ressalto que, na instrução serão oportunizadas as partes toda a produção probatória necessária para esclarecimentos dos fatos e análise do mérito.
De modo que não há que falar-se em inépcia.
No mérito, a defesa dos réus EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA e EVERTOH DO CARMO SILVA não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do denunciado.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária dos acusados.
DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DETERMINO À SECRETARIA QUE A INCLUA NA PAUTA DE AUDIÊNCIAS PARA DIA 29/05/2024 ÁS 11:00 HRS, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art. 400 CPP).
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisitem-se as testemunhas policiais e o acusado caso se encontre preso.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 07 de maio de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
07/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2024 10:25
Decorrido prazo de EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – Art. 157, §2°, II c/c Art.29 c/c Art. 70, todos do CPB.
DENUNCIADO: EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA, RG 7963474 SSP-Pa, nascido em 15.05.2022, filho de Francisca do Socorro Sousa da Silva e Evaldo Sousa da Silva, residente na Rua João Batista n.31, Águas Negras, Icoaraci; DENUNCIADO: EVERTOH DO CARMO SILVA, RG 9083490 SSP-Pa, nascido em 14.02.2002, filho de Ana Maria do Carmo Moraes e Evandro Pereira da Silva, residente na Rua das Palmeiras n.35, Passagem Fé em Deus, próximo ao Atacadão Mateus, Tenoné; I- Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam aos denunciados o exercício pleno de sua defesa.
II- A imputação feita aos denunciados configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA e EVERTOH DO CARMO SILVA, qualificado na inicial acusatória ID: 110685312.
III- CITEM-SE os acusados, qualificados nos autos no endereço acima, ou caso estejam presos, na Casa Penal em que estejam custodiados, para se verem processados até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertido de que uma vez citados se obrigam a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV - Ficam os acusados ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V- Verificando o Sr. (a) Oficial(a) de Justiça que os réus se ocultam para não serem citados, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo (a) Oficial de Justiça que os acusados se acham em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI- Verificando-se nos autos que há advogado (a) constituído(a) intime-se o (a) mesmo (a) para apresentar a defesa no prazo legal.
VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. (A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DOS RÉUS SE SERÃO ASSISTIDOS POR DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
VIII- No caso dos denunciados não serem civilmente identificados, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
IX- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
CITEM-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AOS RÉUS UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O (A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DOS RÉUS NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
Icoaraci, 12 de março de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Comarca de Belém -
12/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:32
Recebida a denúncia contra EDUARDO ALISSON SOUSA DA SILVA - CPF: *89.***.*78-92 (AUTOR DO FATO) e EVERTOH DO CARMO SILVA (AUTOR DO FATO)
-
11/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 18:23
Juntada de Petição de denúncia
-
09/03/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/02/2024 08:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:21
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 11:39
Declarada incompetência
-
19/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 09:12
Declarada incompetência
-
16/02/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 19:45
Audiência Custódia realizada para 15/02/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
15/02/2024 19:44
Audiência Custódia designada para 15/02/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
15/02/2024 13:16
Juntada de Mandado de prisão
-
15/02/2024 13:14
Juntada de Mandado de prisão
-
15/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 01:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/02/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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