TJPA - 0801528-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:20
Processo Reativado
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25/09/2025 02:02
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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25/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 08:18
Juntada de Certidão de custas
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22/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CICERO CHAVES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:49
Apensado ao processo 0868390-21.2025.8.14.0301
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21/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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07/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 09:28
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de CÍCERO CHAVES DE ARAÚJO, igualmente qualificado com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Deferida a busca e apreensão, a medida liminar não foi cumprida, entretanto, o autor requereu a homologação do acordo firmado entre as partes após seu cumprimento (ID 143094416). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que as partes firmaram acordo para pagamento do débito antes do cumprimento da decisão liminar e da citação do réu.
Ora, em situações similares, nossos tribunais têm reconhecido que a celebração de acordo em ação de busca e apreensão faz desaparecer o interesse da demanda, na medida em que põe fim a mora do réu/devedor, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - AFASTAMENTO DA MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. - A repactuação do débito implica na renúncia do credor fiduciário às condições anteriormente estabelecidas, pelo que deve ser reconhecido o afastamento da mora e ausência do interesse de agir da parte autora em ajuizar ação de busca e apreensão visando o cumprimento das condições originariamente pactuadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.490559-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) Apelação Cível - Alienação fiduciária em garantia - Busca e Apreensão - Celebração de acordo extrajudicial pelas partes - Contemplação das parcelas vencidas - Fato superveniente noticiado nos autos antes da citação - Postulação de extinção do feito sem resolução do mérito - Sentença que decide pelo reconhecimento do pedido - Descabimento - Recurso provido.
O pagamento extrajudicial das parcelas vencidas, antes da formação da relação jurídico-processual, autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.285874-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
O AJUIZAMENTO DO PROCESSO DECORREU DO COMPORTAMENTO DO RÉU (INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO), DE MODO QUE INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
RECONVENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DE INTERESSE EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAPROCESSUAL.
AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL, ALÉM DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50005698420208210023, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 09-12-2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
I - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1081956, 07288895520178070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
NÃO CITAÇÃO DO DEVEDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção do feito por falta de interesse processual, uma vez que se faz necessário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, e o acordo firmado entre os litigantes descaracteriza esse pressuposto processual, inclusive a relação processual não restou formada. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (20170710010050APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL TJDF, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017.
Pág.: 265/267) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelo do autor contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do requerido, culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.Mostra-se incabível a suspensão do processo, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.Apelação improvida (Acórdão n.1080752, 20171610000282APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 12/03/2018.
Pág.: 317/360) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de financiamento mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Mora comprovada.
Liminar deferida mas não cumprida ante a não localização do veículo.
Notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a juntada do termo correspondente.
SENTENÇA de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, mas antes da citação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015.
APELAÇÃO do autor que pede a anulação da sentença, com determinação de suspensão do andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, argumentando que o demandado não foi citado e, portanto, não há necessidade de juntada do termo.
REJEIÇÃO.
Confirmação do acordo extrajudicial pelo autor, antes da citação do demandado, afastando a mora, condição indispensável para a Ação de Busca e Apreensão.
Aplicação da Súmula 72 do C.
STJ.
Extinção corretamente decretada.
Sentença mantida.
RECURSO N O PROVIDO. (Apelação 0021261-87.2011.8.26.0114; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual na ação de busca e apreensão não permite a suspensão do feito, sendo o caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual. 2.
Negou-se provimento ao apelo do autor (20160210046586APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, TJDF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: 337/340) Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado entre as partes acarretou o término da mora e, por conseguinte, do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Ademais, verifica-se que no ajuizamento da ação o réu se encontrava em mora e o acordo foi celebrado somente depois de ajuizada a demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes transigiram, pondo fim a mora e ao interesse processual do autor, que era vinculado ao inadimplemento inicial.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801528-05.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: CICERO CHAVES DE ARAUJO Nome: CICERO CHAVES DE ARAUJO Endereço: Rua Yamada, 21, QD B JARDIM ESPANHA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Verifica-se dos autos que a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça, e o autor pugnou por pesquisas junto aos sistemas conveniados, contudo, não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Intime-se o autor por carta registrada com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive comprovando o prévio recolhimento das custas devidas com vistas a subsidiar as pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, anotando-se que é facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Dec.
Lei 911/69).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011113041970600000100518030 1_Petição Inicial_257810523 Petição 24011113041989300000100518031 2.0_Procuracao Instrumento de Procuração 24011113042020900000100518032 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 24011113042089300000100518033 2.2_Recurso Documento de Comprovação 24011113042122800000100518034 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24011113042192100000100518036 4_1_Documento_CONTRATO_257810523 Documento de Comprovação 24011113042320400000100518037 4_2_Documento_EXTRATO_257810523 Documento de Comprovação 24011113042372000000100518038 4_3_Documento_GRAVAME_257810523 Documento de Comprovação 24011113042421800000100518039 4_4_Documento_DETRAN_257810523 Documento de Comprovação 24011113042476900000100518040 4_5_Documento_FICHA_257810523 Documento de Comprovação 24011113042512900000100518041 4_6_Documento_ACORDAO_MUDOU-SE_257810523 Documento de Comprovação 24011113042557200000100518042 4_7_Documento_NOT_257810523 Documento de Comprovação 24011113042589900000100518043 4_8_Documento__COTACAO_12596560_257810523 Documento de Comprovação 24011113042645800000100518044 4_9_Documento__SEFAZ_12596560_257810523 Documento de Comprovação 24011113042699100000100518045 5_Guias de Custas_257810523 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011113042781500000100518046 Certidão Certidão 24011209361164200000100550226 Decisão Decisão 24012512050108600000101210985 Decisão Decisão 24012512050108600000101210985 Diligência Diligência 24031416040734500000104406363 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031509063092300000104434725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031509063092300000104434725 Petição Petição 24032216343972000000104974079 RENAJUD - 0801528-05.2024 Documento de Comprovação 24051319100402700000108161850 Despacho Despacho 24051319100444800000108157727 Petição Petição 24052414223734700000108992488 Certidão Certidão 24062412224937700000110952304 Despacho Despacho 24091911280456300000119249227 Petição Petição 24100714411849900000120520186 071024-41530-ITA-734,95-Comp Documento de Comprovação 24100714411883900000120520188 baixarBoletoContaCusta.action (14) Documento de Comprovação 24100714411910600000120520189 Mandado Mandado 24101618585127900000121084256 Mandado Mandado 24101618585127900000121084256 Diligência Diligência 24111411262935400000122911865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112208091071100000123280903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112208091071100000123280903 Petição Petição 24120218153018100000123927623 Certidão Certidão 24120415064452700000124085117 CP DEVOLVER - 0803103-39.2024.8.14.0013- 14 VARA CIVEL E EMPRESARIAL - BELEM-PA Documento de Comprovação 24120415064470600000124085120 Certidão Certidão 25011515082810800000125807730 Certidão Certidão 25051212244551900000133003676 -
20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:25
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. (131309241), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 22 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
22/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 18:58
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:50
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 15 de março de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
15/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:36
Entrega de Documento
-
11/01/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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