TJPA - 0822691-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 0822691-41.2024.8.14.0301 Reclamante: PAULO CLEITON SALES DA SILVA- CPF N. *87.***.*40-72- (AUSENTE) Advogado: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA- OAB/PA 28882-A- (AUSENTE) Reclamado: ITAU UNIBANCO S.A.
Preposto: LEONARDO RODRIGUES MARQUES - CPF: *18.***.*78-60 Advogado: VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO - OAB/PA 19.730 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao vigésimo quarto dia do mês de março de 2025, às 10h42min, nesta capital, na sala de audiências da 12ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a ausência do reclamante e de seu advogado.
Presente o preposto do reclamado, acompanhado de advogado.
Parte e advogado devidamente identificados por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Considerando os termos da lei geral de proteção de dados bem como das disposições constantes no CPC, as partes e o advogado foram consultados se concordam que a audiência una seja gravada integralmente, tendo todos respondido positivamente.
Prejudicada a conciliação.
Verificados os autos, constatou-se em petição de id. 139491426, pedido de desistência feito pela parte reclamante.
Em seguida, os autos foram remetidos a MMa.
Juíza de Direito, Dra.
Ana Selma da Silva Timóteo.
SENTENÇA: Considerando o pedido de desistência da parte reclamante, homologo, por sentença, referido pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC.
Isento de custas e honorários.
Arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 10h45min.
Eu, _________, Joseane Neves, digitei e subscrevi. -
08/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/03/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 09:25
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 24/03/2025 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0822691-41.2024.8.14.0301 Nome: PAULO CLEITON SALES DA SILVA Endereço: Travessa Sargento Edilson, 112, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-190 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 24/03/2025 10:00 DECISÃO-MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de extinção do feito formulado pelo réu em razão da ausência do autor em audiência (ID 117140053) Analisados os autos, verifico que o autor e seu advogado não se fizeram presentes à audiência realizada na Semana Estadual de Conciliação, para a qual as partes foram intimadas por meio do ato ordinatório de id 113634680.
Registro que no referido ato havia a seguinte advertência: "Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada." Verifico, ainda, que nos autos já havia audiência anteriormente designada para o dia 24/03/2025 às 10h, a qual permanece mantida.
Sendo assim, no presente caso, não há que se falar em extinção do feito pela ausência do autor na audiência designada para a Semana de Conciliação, visto que, conforme ato ordinatório, o não comparecimento das partes não acarretaria nenhum prejuízo, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito pelas razões já expostas, e determino o seu prosseguimento.
Permaneçam os autos em Secretaria, aguardando a realização da audiência pautada para o dia 24/03/2025 às 10h.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0822691-41.2024.8.14.0301 Nome: PAULO CLEITON SALES DA SILVA Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando a realização da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2024 para os meses de maio e junho de 2024 (Ofício Circular nº 43/24), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 07/06/24 às 12h podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Ressalte-se que a parte que desejar participar da audiência por videoconferência, deverá acessar a reunião por meio da Plataforma do Microsoft Teams - link abaixo colacionado, ficando ciente de que após o início da audiência, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual.
Caso não haja o ingresso dentro do limite estabelecido, a audiência será encerrada.
Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Intimem-se os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
LINK TEAMS: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 291 445 213 273 Senha: da6Cjw Belém, 18 de abril de 2024.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0822691-41.2024.8.14.0301 Nome: PAULO CLEITON SALES DA SILVA Endereço: Travessa Sargento Edilson, 112, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-190 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 24/03/2025 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para a retirada do nome do autor dos cadastros do SISBACEN-SCR.
Alega o reclamante, que têm recebido reiteradas negativas de crédito em razão da inserção do seu nome na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR), o que lhe causa transtornos de toda sorte. É o breve relatório.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando, notadamente, que o reclamante não demonstra que o apontamento impugnado lhe impôs ou impõe restrição, dificuldade ou negativa de crédito, já que o SCR é um histórico de transações financeiras e não um cadastro restritivo como SERASA/SPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:51
Audiência Una designada para 24/03/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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