TJPA - 0823805-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:07
Audiência Una realizada para 25/06/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/06/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:28
Audiência Una designada para 25/06/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2024 09:03
Decorrido prazo de HILMARA DA CONCEICAO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823805-61.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
Requer a parte Autora “que a Reclamada não suspenda o fornecimento de energia até o final da Demanda”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório, posto que não verifico nas faturas ora contestadas nenhuma cobrança exorbitante, comparada a média de consumo da unidade consumidora desde que a Autora passou a utilizar a residência.
Em verdade, os valores cobrados vêm se mantendo mês a mês, por meses de aferição, apresentando pequenas oscilações, aparentemente indicando tratar-se da realidade de consumo da UC em questão.
Além disso, a ligação em apreço trata-se de fornecimento do tipo bifásico, o que inicia com a cobrança de taxa de disponibilidade de 50 Kwh, e não de 30 Kwh como alegado na inicial.
Assim, apenas com o contraditório, bem como produção de prova, este juízo poderá averiguar a probabilidade do direito da Demandante.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 20:02
Juntada de identificação de ar
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26/01/2024 12:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/01/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:14
Declarada incompetência
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11/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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