TJPA - 0008610-59.2018.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 10:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:43
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 06:37
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:50
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0008610-59.2018.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Requerido Nome: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: RODRIGO ALVES DE JESUS Endereço: desconhecido Nome: MARC OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido Trata-se os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JOSÉ ADRIANO PEREIRA DE SOUSA e Outros, por terem cometido, em tese, os crimes previstos no art. 180, caput e §3º do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela prescrição da pretensão punitiva em face de RODRIGO ALVES DE JESUS e MARC OLIVEIRA DE SOUZA e pela prescrição antecipada da pena virtual de JOSÉ ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, extinguindo-se nos termos dos arts. 107, IV c/c 109, IV do CPB.
Vieram os autos conclusos.
VISTOS.
DECIDO.
Torno nula a sentença de ID nº 110327522 em face de clara omissão em seu bojo.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DE RODRIGO ALVES DE JESUS E MARC OLIVEIRA DE SOUZA: Estabelece a Constituição da República, no inciso LXXVIII do art. 5º que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O crime ora imputado aos acusados (art. 180, §3º do CP), possui pena máxima de 1 (um) ano de detenção.
Assim, conforme aplicação do art. 109, V do CP, gera-se um prazo de prescrição da pretensão punitiva de 4 (quatro) anos.
Em decorrência da inércia estatal, previu o legislador o instituto da prescrição, que – em âmbito penal – traduz-se na perda do direito de punir pelo não exercício da pretensão em determinado lapso temporal, podendo ser declarada em qualquer momento da ação penal ou inquérito, de ofício ou mediante requerimento das partes, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Verifico que, diante das circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicada a pena ao caso concreto, esta deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja, 1 ano.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV e art.109, V do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos acusados RODRIGO ALVES DE JESUS e MARC OLIVEIRA DE SOUZA, pela prática do crime previsto no art. 180, §3º do CP.
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM FACE DE JOSÉ ADRIANO PEREIRA DE SOUSA: A existência de lastro probatório mínimo (justa causa) é uma condição para deflagração da ação penal, conforme o art. 395 do CPP, de forma que a sua ausência leva à rejeição da denúncia.
Para que reste comprovada a justa causa, necessário se faz a existência de três elementos indispensável para a propositura da ação, a tipicidade (configurada no caso concreto através do art. 180, caput do Código Penal e com os indícios de autoria e materialidade devidamente delineados na peça inquisitorial), culpabilidade do agente (verificando nenhuma causa excludente) e a punibilidade.
No caso em questão, verifico a ausência da punibilidade em face da ocorrência da prescrição virtual.
Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura.
Estabelece a Constituição da República, no inciso LXXVIII do art. 5º que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza mostra que, havendo a condenação do réu e existindo a favor dele circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, ocorreu o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
Na espécie, fora imputado ao réu a prática do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal (Pena – reclusão 01 (hum) ano a 4 (quatro) anos, sendo que a prescrição da pena seria em 8 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV, do Código Penal.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil, proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir, já que se passaram quase 6 (seis) anos desde o cometimento do fato, ocorrido em abril de 2018, bem como o crime é o de receptação, onde não há violência ou grave ameaça. o réu não ostenta antecedente (ID nº 98642220), nos termos da Súmula nº 444 do STJ, e não se encontra presente nenhuma das circunstâncias agravantes.
Sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo possível, ou seja, em 1 (hum) ano de reclusão, cuja prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, consoante o artigo 109, V, do Código Penal.
No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto; pelo contrário, encontra-se fadada ao insucesso, pois entre a data do recebimento do fato (17/04/2018) e o dia atual (05/03/2024) houve o decurso de mais de 4 (quatro) anos, de maneira que ocorreu a prescrição da pretensão penal punitiva em perspectiva.
Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário.
Verifico que, diante das circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicada a pena ao caso concreto, esta deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja, 1 ano, tendo em vista que o réu não ostenta antecedente (ID nº 98642220), nos termos da Súmula nº 444 do STJ, e não se encontra presente nenhuma das circunstâncias agravantes, cuja prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, consoante o artigo 109, V, do Código Penal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, nos termos do artigo 107, IV, c.c artigo 109, V, ambos do Código Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 7 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
11/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:10
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0008610-59.2018.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Requerido Nome: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: RODRIGO ALVES DE JESUS Endereço: desconhecido Nome: MARC OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido Trata-se os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ELIAS TAVARES COSTA, por ter cometido, em tese, o crime previsto no art. 180, caput do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela prescrição em antecipada da pena virtual, extinguindo-se nos termos dos arts. 107, IV c/c 109, IV do CPB.
VISTOS.
DECIDO.
A existência de lastro probatório mínimo (justa causa) é uma condição para deflagração da ação penal, conforme o art. 395 do CPP, de forma que a sua ausência leva à rejeição da denúncia.
Para que reste comprovada a justa causa, necessário se faz a existência de três elementos indispensável para a propositura da ação, a tipicidade (configurada no caso concreto através do art. 180, caput do Código Penal e com os indícios de autoria e materialidade devidamente delineados na peça inquisitorial), culpabilidade do agente (verificando nenhuma causa excludente) e a punibilidade.
No caso em questão, verifico a ausência da punibilidade em face da ocorrência da prescrição virtual.
Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura.
Estabelece a Constituição da República, no inciso LXXVIII do art. 5º que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza mostra que, havendo a condenação do réu e existindo a favor dele circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, ocorreu o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
Na espécie, fora imputado ao réu a prática do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal (Pena – reclusão 01 (hum) ano a 4 (quatro) anos, sendo que a prescrição da pena seria em 8 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV, do Código Penal.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil, proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir, já que se passaram quase 6 (seis) anos desde o cometimento do fato, ocorrido em abril de 2018, bem como o crime é o de receptação, onde não há violência ou grave ameaça. o réu não ostenta antecedente (ID nº 98642220), nos termos da Súmula nº 444 do STJ, e não se encontra presente nenhuma das circunstâncias agravantes.
Sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo possível, ou seja, em 1 (hum) ano de reclusão, cuja prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, consoante o artigo 109, V, do Código Penal.
No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto; pelo contrário, encontra-se fadada ao insucesso, pois entre a data do recebimento do fato (17/04/2018) e o dia atual (05/03/2024) houve o decurso de mais de 4 (quatro) anos, de maneira que ocorreu a prescrição da pretensão penal punitiva em perspectiva.
Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário.
Verifico que, diante das circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicada a pena ao caso concreto, esta deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja, 1 ano, tendo em vista que o réu não ostenta antecedente (ID nº 98642220), nos termos da Súmula nº 444 do STJ, e não se encontra presente nenhuma das circunstâncias agravantes, cuja prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, consoante o artigo 109, V, do Código Penal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, nos termos do artigo 107, IV, c.c artigo 109, V, ambos do Código Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 6 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
06/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:27
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 13:37
Processo migrado do sistema Libra
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28/10/2021 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 13:35
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL (869856) do processo 00086105920188140066.Motivo: retificação
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27/10/2021 13:53
OUTROS
-
22/10/2021 13:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00086105920188140066: - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: ART 311 E ART 180 DO CP.
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22/10/2021 12:56
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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22/10/2021 12:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00086105920188140066: - Nr inquerito alterado de 00141/2018.100065-8 para 0014120181000658. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - processo alterado de
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22/10/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/10/2021 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/10/2021 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2021 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9512-86
-
22/10/2021 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2021 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2021 11:48
Remessa
-
01/06/2021 13:43
VISTAS AO PROMOTOR
-
01/06/2021 13:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/06/2021 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2021 09:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/04/2021 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/04/2021 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/04/2021 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2021 11:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/03/2021 11:25
OUTROS
-
23/03/2021 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2021 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2021 13:36
Mero expediente - Mero expediente
-
08/01/2021 13:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6988-67
-
08/01/2021 13:10
Remessa
-
08/01/2021 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2021 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2019 11:33
CONCLUSOS
-
07/11/2019 13:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/11/2019 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/11/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2019 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2019 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2019 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2019 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2019 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2019 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2019 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2019 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/10/2019 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9108-10
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25/10/2019 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2019 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2019 12:03
Remessa
-
09/07/2019 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8022-60
-
09/07/2019 13:33
Remessa
-
09/07/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2019 09:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8901-49
-
19/06/2019 09:45
Remessa
-
19/06/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2019 12:18
VISTAS AO PROMOTOR
-
16/05/2019 12:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/05/2019 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 12:43
OUTROS
-
06/05/2019 13:50
OUTROS
-
06/05/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2019 13:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/04/2019 14:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/04/2019 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 14:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/04/2019 14:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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29/04/2019 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/04/2019 13:28
Apensamento - Inclusão de documento apenso número: 20.***.***/7099-17.
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29/04/2019 13:05
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB - para distribuir o pedido de restituição de bem apreendido.
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29/04/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/04/2019 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/04/2019 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/04/2019 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4609-18
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29/04/2019 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/04/2019 12:36
Remessa
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29/04/2019 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/04/2019 14:07
VISTAS AO ADVOGADO
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26/04/2019 14:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS (55953), que representa a parte MARC OLIVEIRA DE SOUSA (7316551) no processo 00086105920188140066.
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11/04/2019 16:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/01/2019 14:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/01/2019 14:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/01/2019 12:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/01/2019 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2019 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/12/2018 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/12/2018 13:51
OUTROS
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13/12/2018 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/12/2018 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/12/2018 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/12/2018 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8301-73
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13/12/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/12/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/12/2018 13:48
Remessa
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06/12/2018 13:19
VISTAS AO PROMOTOR - SALA DO MP
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06/12/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/12/2018 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/12/2018 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/12/2018 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9284-40
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06/12/2018 12:49
Remessa
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06/12/2018 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/12/2018 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/10/2018 10:51
VISTAS AO PROMOTOR
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08/10/2018 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2018 13:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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08/10/2018 13:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/10/2018 13:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/10/2018 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE SOUZA DOS ANJOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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