TJPA - 0819559-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819559-73.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
11/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0819559-73.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0819559-73.2024.8.14.0301, em que ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR move em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.135547842, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 31 de janeiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Via PJE e DJE -
31/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 09:44
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0819559-73.2024.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora requer em sua petição inicial que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que seja compelida a entregar carregador compatível com seu aparelho celular.
A reclamada apresentou contestação afirmando, em suma, que a decisão de deixar de fornecer o carregador junto com o aparelho celular faz parte de uma política ambiental, que a venda avulsa não configura prática abusiva ou venda casada, que promoveu publicidade massiva acerca da retirada do acessório e que os fatos não configuram dano moral, pugnando pela improcedência da ação.
Em audiência, não houve acordo, tampouco produção de prova oral.
Inicialmente, destaco que, em razão da relação de consumo entre as partes, o feito deve ser analisado à luz das normas de proteção ao consumidor insertas no CDC, motivo pelo qual inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora comprou um aparelho celular modelo IPHONE 13 de 128 GB, na cor preta, pelo valor de R$ 3.511,86 fabricado pela parte ré, o qual veio sem o carregador de energia elétrica (adaptador de tomada) e o fone de ouvido. É fato incontroverso que os celulares vendidos pela parte ré precisam ser carregados e frequentemente recarregados com energia elétrica para que possam funcionar.
Ocorre que a venda do produto sem o respectivo carregador (adaptador de tomada) praticamente inviabiliza o seu uso; primeiro, porque a falta do carregador impossibilita por completo o carregamento do aparelho em tomadas, e segundo, porque os cabos de alimentação disponibilizados pela parte ré com o produto (que já limitam bastante o carregamento, na medida em que não podem ser ligados a tomadas, mas apenas conectados a computadores) não têm saída USB, mas sim USB-C, padrão pouquíssimo usado em equipamentos eletrônicos no Brasil.
Em outras palavras, a conduta da parte ré de vender um aparelho celular sem o respectivo carregador USB-C (adaptador de tomada), na prática, acaba compelindo seus consumidores a adquirirem separadamente um dispositivo para carregar o aparelho e, assim, utilizá-lo, demonstrando ser um item essencial ao funcionamento do dispositivo móvel.
Ademais, o fato de ter havido ampla publicidade acerca da descontinuidade da venda do aparelho celular acompanhado de carregador, não torna a medida em si legítima ou compatível com a lealdade e boa-fé.
O mesmo entendimento pode ser visto no julgado a seguir: "Ora, o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular.
A alegação exposta pela ré na época em que deu publicidade à sua decisão, de que os consumidores poderiam utilizar o carregador que já possuíam, também não convence, eis que a medida não abrange os consumidores que adquirem o seu primeiro produto da empresa.
Por esta razão, resta absolutamente questionável se a intenção da ré é preservar o meio ambiente ou reduzir seus custos e, assim, aumentar sua margem de lucro.
Assim, não tenho nenhuma dúvida em afirmar que se trata de uma venda casada, eis que o consumidor, impossibilitado de carregar de maneira usual o seu aparelho celular ou seja, na tomada se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também em desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros da requerida.
Consequentemente, acolho o pedido da autora, condenando as rés a fornecerem um carregador para a requerente, compatível com o produto". (...) (TJ SP 2° VJEC Autos n° 1005307-46.2021.8.26.0562 Dj.: 23/05/2021) Verifico que a conduta da ré caracteriza venda casada, espécie de prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "Recurso Inominado.
Aparelho Iphone 12 comercializado sem o respectivo carregador de energia.
Item faltante que se mostra essencial ao funcionamento do produto.
Consumidora obrigada a comprar o item separadamente.
Venda casada bem caracterizada.
Prática abusiva.
Ofensa grave à boa-fé.
Recurso não provido.
Sentença de parcial procedência mantida" (3ª Turma Recursal Cível de Santos - SP, recurso inominado 10053074620218260562 SP 1005307-46.2021.8.26.0562, relator juiz Thomaz Corrêa Farqui, julgamento em 24/08/2021, publicação em 24/08/2021).
Entendo que o consumidor possui o direito ao carregador USB-C (adaptador de tomada) e, consequentemente, decido por acolher o pedido autoral.
Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas evidenciam a ocorrência de danos morais, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero suficiente e apto a reparar o abalo extrapatrimonial, por não ser ínfimo, tampouco exacerbado de modo a significar enriquecimento sem causa.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a: 1) Obrigação de fazer consistente no fornecimento dO “CARREGADOR ORIGINAL APPLE USB-C DE 20W”, COMPATÍVEL COM IPHONE 13 NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DO AUTOR, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS, CASO TAL OBRIGAÇÃO AINDA NÃO TENHA SIDO CUMPRIDA PELA RÉ; 2) Indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 60 dias, se necessário, sob pena de arquivamento dos autos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
13/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:54
Audiência Una realizada para 23/09/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:13
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 07:47
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0819559-73.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Em análise do pedido de tutela provisória de urgência, vejo prosperar.
Vislumbro a probabilidade do direito da reclamante.
A princípio, a ausência de fornecimento do carregador do celular, acessório essencial para a utilização do telefone adquirido pelo consumidor, com estabelecimento de limitações ao acesso do equipamento, de forma a compelir o consumidor à aquisição onerosa do produto, configura prática comercial abusiva, típica de venda casada.
Portanto, em primeira análise, seria uma adoção de conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, existe o perigo da perda do resultado útil do processo, tendo em vista que a demora na solução da lide, tratando-se de tecnologia que ocorre constante mudança, pode gerar frustação à entrega da tutela jurisdicional.
Com efeito, não há perigo de irreversibilidade da medida, já que a parte requerente, uma vez improcedente seu pedido, pode efetuar o pagamento do custo do acessório.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, forneça o carregador de bateria ao celular adquirido, mediante entrega diretamente ao requerente ou na secretaria desta unidade judiciária, sob pena de multa e demais sanções previstas no artigo 77, § 2º do CPC.
Citem-se as reclamadas e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:39
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0819559-73.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Em análise do pedido de tutela provisória de urgência, vejo prosperar.
Vislumbro a probabilidade do direito da reclamante.
A princípio, a ausência de fornecimento do carregador do celular, acessório essencial para a utilização do telefone adquirido pelo consumidor, com estabelecimento de limitações ao acesso do equipamento, de forma a compelir o consumidor à aquisição onerosa do produto, configura prática comercial abusiva, típica de venda casada.
Portanto, em primeira análise, seria uma adoção de conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, existe o perigo da perda do resultado útil do processo, tendo em vista que a demora na solução da lide, tratando-se de tecnologia que ocorre constante mudança, pode gerar frustação à entrega da tutela jurisdicional.
Com efeito, não há perigo de irreversibilidade da medida, já que a parte requerente, uma vez improcedente seu pedido, pode efetuar o pagamento do custo do acessório.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, forneça o carregador de bateria ao celular adquirido, mediante entrega diretamente ao requerente ou na secretaria desta unidade judiciária, sob pena de multa e demais sanções previstas no artigo 77, § 2º do CPC.
Citem-se as reclamadas e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:22
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:52
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:52
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0819559-73.2024.8.14.0301 Reclamante: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Reclamado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/09/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1709760148741?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Destinatário: RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030411225802600000103436569 Doc. 01 - Identidade - OAB-PA 17.817 Documento de Identificação 24030411225873800000103436572 Doc. 02 - Comprovante de Residência Documento de Identificação 24030411225904600000103436573 Doc. 03 - Nota Fiscal Documento de Comprovação 24030411225933300000103436578 Doc. 04 - Caixa do IPHONE 13 Documento de Comprovação 24030411225977300000103439179 Decisão Decisão 24030511425875500000103530121 -
06/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:39
Audiência Una designada para 23/09/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008610-59.2018.8.14.0066
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Adriano Pereira de Souza
Advogado: Diego Pereira Longhi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2018 13:02
Processo nº 0802629-84.2024.8.14.0040
Maylane Rebeca da Silva Caldas
Rafael do Nascimento de Caldas
Advogado: Felipe da Paz Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2024 10:52
Processo nº 0802629-84.2024.8.14.0040
Maylane Rebeca da Silva Caldas
Rafael do Nascimento de Caldas
Advogado: Felipe da Paz Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0823805-61.2023.8.14.0006
Hilmara da Conceicao Ribeiro de Oliveira
Advogado: Raimundo Junior Borges de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 12:15
Processo nº 0016819-79.2004.8.14.0301
Pena Branca do para SA
Estado do para
Advogado: Gilson Jose Rasador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2004 10:54