TJPA - 0803925-61.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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30/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/03/2024 14:21
Baixa Definitiva
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23/03/2024 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE SANTIAGO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:21
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR ARGUIDA: NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR DERIVAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL. 1.
Em que pese a defesa alegue que a confissão obtida em sede policial não possa ser utilizada como base para a condenação, na sentença o magistrado não utilizou a confissão do acusado para formar a sua convicção, mas sim, valeu-se de outros elementos, para reputar presentes os elementos de prova acerca da autoria em desfavor dele.
Preliminar rejeitada.
MERITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA OU DESCLASSIFCAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPROVIMENTO. 2.
Os elementos de prova constantes dos autos, em consonância, e devidamente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inviável a tese de absolvição pro negativa de autoria.
Do mesmo modo, não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação culposa, e ainda que o acusado negue os fatos e diga que comprou o aparelho celular e que não sabia ser produto de roubo, restou evidenciado o deslinde dos fatos, em que este foi perseguido pela vítima e reconhecido por esta, não havendo subsídios outros que contradigam os fatos elucidados e declarações da própria vítima, que nestes tipos de delitos, possui relevante valor probatório, já que, em sua maioria, ocorrem na clandestinidade.
REFORMA DA PENA BASE – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSAO E EXCLUSAO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL – INVIABILIDADE. 3.
A pena base foi devidamente aplicada, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, em que o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador e perfeitamente possível, nas hipóteses de existirem mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, e uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.
Precedentes.
Assim, mantenho a pena base fixada próximo ao mínimo legal, em 4 anos e 9 meses de reclusão.
Na 2ª fase, inexistem atenuantes e agravantes.
O acusado negou os fatos em juízo, alegando que não sabia que o aparelho celular eras produto de crime.
Na 3ª fase, o magistrado majorou a pena pelo emprego de arma de fogo em 2/3, uma vez que restou evidenciado pelas declarações da vítima, o uso do artefato, restando a pena fixada definitivamente em 7 anos e 11 meses de reclusão e 16 dias-multa, no regime semiaberto.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 4.
Consequentemente não há que se falar em alteração do regime de cumprimento de pena e a detração, foi observada pelo magistrado ao informar que o tempo de custódia não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena do acusado.
Ademais, não sendo realizado pelo juízo da fase de conhecimento, devidamente justificado, compete ao juiz da Execução Penal, por força do art. 66, III, “c” da Lei 7.2010/1984 (Lei de Execução Penal).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhece do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
05/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR) e não-provido
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04/03/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 00:09
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 12:33
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:41
Recebidos os autos
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23/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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