TJPA - 0892750-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 08:04
Decorrido prazo de RENNYBERGNA SARA CALDAS DUTRA FARIAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:01
Decorrido prazo de RENNYBERGNA SARA CALDAS DUTRA FARIAS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0892750-88.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: RENNYBERGNA SARA CALDAS DUTRA FARIAS REQUERIDO: RAMON FREITAS FONSECA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Restituição de Valores Pagos, ajuizada por RENNYBERGNA SARA CALDAS DUTRA FARIAS em desfavor de RAMON FREITAS FONSECA, alegando que com o intuito de adquirir um imóvel para residir com seu filho, iniciou tratativas com o Réu para a compra da Casa nº 400, localizada no Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, na cidade de Ananindeua/PA, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) antes mesmo da assinatura do contrato, com cronograma de pagamentos subsequentes, previsto na Cláusula 6ª do contrato, estabelecia parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) para 31/10/2018, 31/11/2018 e 31/12/2018, e uma última parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para 05/02/2019.
A Cláusula 6ª, Parágrafo Único, ainda previa que, caso as parcelas não fossem adimplidas, o contrato se tornaria "automaticamente nulo”, sendo que ao receber o imóvel foi surpreendida com a existência de vultosas dívidas condominiais, totalizando R$ 9.990,62 (nove mil, novecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos e dívidas de IPTU, cuja responsabilidade contratual era do vendedor, motivo pela qual requer a rescisão do contrato.
O Réu, por sua vez, apresentou Contestação (ID 148983735), sustentando a validade do contrato e a ciência da Autora de suas condições.
Alega que a Autora deixou de realizar os pagamentos subsequentes, configurando inadimplemento contratual.
Contesta a alegação de dívidas preexistentes, afirmando que a notificação da dívida condominial é posterior ao inadimplemento da Autora e que a Cláusula 14, §2º, não exigia a baixa prévia de débitos.
Defende que a posse foi retomada de forma legítima em razão do inadimplemento e abandono do imóvel.
O Réu pugna pela validade das Cláusulas 17ª e 19ª, que preveem a retenção de 5% e 20% sobre o valor do contrato, respectivamente, em caso de rescisão por culpa da compradora.
Apresenta cálculos de débitos da Autora (condomínio, IPTU, parcelas de financiamento, multas contratuais) totalizando R$ 43.329,92, e reconhece o valor pago pela Autora em R$ 32.000,00, que atualizado seria R$ 44.905,15, resultando em uma diferença líquida de R$ 1.575,23 a ser restituída à Autora, após as devidas compensações.
Por fim, requer a condenação da Autora ao pagamento de honorários contratuais, conforme Cláusula 23 do contrato. É o breve relato.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição de valores pagos e discussão acerca da validade e aplicabilidade de cláusulas penais.
A análise da controvérsia exige a ponderação dos princípios contratuais, a interpretação das cláusulas pactuadas e a verificação do cumprimento das obrigações por ambas as partes.
Da Competência do Juízo A preliminar de incompetência territorial já foi objeto de análise em processo anterior, conforme Sentença (ID 102343882) proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, que reconheceu a incompetência daquele foro e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A Cláusula Vigésima Quarta do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 102343871, p. 6) estabelece expressamente o foro da Comarca de Belém para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do instrumento.
O artigo 63 do Código de Processo Civil permite às partes a eleição de foro, modificando a competência em razão do valor e do território.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Dessa forma, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda é manifesta, em conformidade com a autonomia da vontade das partes e a legislação processual civil.
Do Mérito: Da Rescisão Contratual, da Culpa e da Restituição de Valores A controvérsia principal reside na determinação da parte responsável pelo inadimplemento contratual que ensejou a rescisão do pacto, bem como nas consequências jurídicas decorrentes, especialmente no que tange à restituição dos valores pagos e à aplicação das cláusulas penais.
O contrato de promessa de compra e venda, como negócio jurídico bilateral, impõe obrigações recíprocas às partes.
A Autora se obrigou ao pagamento do preço, e o Réu, por sua vez, à entrega do imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
A Autora alega que o Réu descumpriu a Cláusula 14, Parágrafo Segundo, do contrato (ID 102343871, p. 4), que estabelecia a responsabilidade exclusiva do Promitente Vendedor em "Entregar o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus seja ele qual for, assim que concretizada a assinatura do presente contrato".
A petição inicial detalha a existência de dívidas condominiais no montante de R$ 9.990,62, referentes a período anterior à assinatura do contrato (fevereiro de 2016 a setembro de 2018), e débitos de IPTU dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018.
A Notificação Extrajudicial do Condomínio (ID 102343879) e as Guias de IPTU (ID 102343878) corroboram a existência de tais débitos.
O Réu, em sua contestação (ID 148983735), tenta desqualificar a alegação da Autora, afirmando que a notificação condominial é posterior ao inadimplemento da Autora e que a Cláusula 14, §2º, não exigia a baixa prévia dos débitos.
Contudo, a literalidade da cláusula é cristalina ao impor a entrega do imóvel "livre e desembaraçado de qualquer ônus".
A existência de dívidas anteriores à assinatura do contrato e à imissão da Autora na posse, mesmo que a notificação ou a cobrança formal ocorram posteriormente, configura um descumprimento da obrigação contratual do Réu.
A responsabilidade por esses débitos, de natureza propter rem, recai sobre o proprietário do imóvel no momento da geração da dívida, ou seja, o Réu.
Ainda que o Réu tenha juntado comprovantes de pagamento de parcelas de acordo condominial (ID 148985541) e quitação (ID 148985543), datados de 2022 e 2023, esses documentos apenas confirmam a existência das dívidas pretéritas e a necessidade de sua quitação, o que deveria ter sido feito antes ou no ato da entrega do imóvel à Autora, conforme a Cláusula 14, Parágrafo Segundo.
O fato de o Réu ter arcado com esses valores posteriormente não exime sua responsabilidade pelo inadimplemento inicial da obrigação de entregar o bem livre de ônus.
Diante do inadimplemento do Réu em sua obrigação fundamental de entregar o imóvel livre de ônus, a conduta da Autora de suspender os pagamentos subsequentes encontra amparo na exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, que dispõe: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." A Autora, ao se deparar com dívidas substanciais que recaíam sobre o imóvel e que eram de responsabilidade do Réu, estava legitimada a suspender o cumprimento de sua contraprestação, especialmente considerando que a administradora do condomínio teria deixado de expedir boletos mensais, impossibilitando o pagamento das taxas condominiais futuras sem o adimplemento da obrigação pretérita.
Ademais, a conduta do Réu de retomar o imóvel de forma unilateral, trocando a fechadura e subtraindo pertences da Autora, conforme narrado na inicial e corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 102343877), configura exercício arbitrário das próprias razões e esbulho possessório.
Mesmo que houvesse inadimplemento da Autora, a retomada da posse de um imóvel objeto de promessa de compra e venda, especialmente após o pagamento de valores significativos, exige a via judicial para a rescisão do contrato e a consequente reintegração de posse, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
A autotutela da posse, fora das estritas hipóteses legais, é vedada pelo ordenamento jurídico.
Portanto, a culpa pela rescisão contratual recai primariamente sobre o Réu, que não cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel livre de ônus, o que justificou a suspensão dos pagamentos pela Autora e, posteriormente, a solicitação de desfazimento do negócio.
A retomada ilícita do imóvel pelo Réu apenas reforça sua conduta inadimplente e desleal.
Da Nulidade/Abusividade das Cláusulas Penais e da Restituição dos Valores A Autora questiona a validade e a aplicabilidade das cláusulas penais, em especial a Cláusula 6ª, Parágrafo Único, a Cláusula 17ª e a Cláusula 19ª.
A Cláusula 6ª, Parágrafo Único (ID 102343871, p. 3), ao prever que o contrato se tornaria "automaticamente nulo" em caso de inadimplemento das parcelas, utiliza o termo "nulo" em sentido impróprio.
Juridicamente, a nulidade é um vício que atinge o ato desde sua origem, por desrespeito a normas de ordem pública, tornando-o inválido e sem efeitos.
No contexto da cláusula, a intenção das partes era prever uma cláusula resolutiva expressa, ou seja, a resolução do contrato por inadimplemento, o que não implica em nulidade do negócio jurídico em si, mas sim em sua extinção por descumprimento.
A resolução do contrato, contudo, não afasta a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
As Cláusulas 17ª e 19ª, por sua vez, estabelecem penalidades em caso de descumprimento.
A Cláusula 17ª (ID 102343871, p. 5) prevê multa de 5% sobre o valor da compra e venda por descumprimento de qualquer cláusula.
A Cláusula 19ª (ID 102343871, p. 5), em seu Parágrafo Primeiro, dispõe que, em caso de não integralidade do valor, a primeira parcela (R$ 27.000,00) seria revertida em favor do Vendedor.
O Parágrafo Terceiro da mesma Cláusula 19ª ainda prevê que, ocorrendo a rescisão por culpa da Promitente Compradora, esta perderia, a título de pena convencional, 20% sobre o valor do contrato ou do imóvel.
A Autora argumenta que a cumulação dessas penalidades, especialmente a retenção da primeira parcela (R$ 27.000,00, que representa 67,5% do valor total do contrato de R$ 40.000,00) somada à multa de 20% (Cláusula 19, §3º) e à multa de 5% (Cláusula 17), totalizaria uma retenção mínima de 87,5% dos valores que deveriam ter sido pagos, o que seria manifestamente abusivo e configuraria enriquecimento ilícito do Réu.
De fato, a cumulação e o percentual de retenção previstos nas cláusulas contratuais são excessivos e desproporcionais, mesmo em contratos paritários entre particulares.
O Código Civil, em seu artigo 413, confere ao juiz a prerrogativa de reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Além disso, o artigo 421 do Código Civil estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", e o artigo 884 veda o enriquecimento sem causa.
A jurisprudência pátria, embora não citável diretamente, orienta que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a retenção de valores pelo vendedor deve ser fixada entre 10% e 25% dos valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total do contrato, a fim de compensar as despesas administrativas e operacionais.
A retenção de 87,5% dos valores pagos, como pretendido pelo Réu com base nas cláusulas contratuais, é flagrantemente abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, resultando em enriquecimento ilícito do vendedor.
Considerando que a culpa pela rescisão contratual recai sobre o Réu, em razão de seu inadimplemento inicial (não entrega do imóvel livre de ônus) e de sua conduta ilícita (retomada unilateral da posse), a restituição dos valores pagos pela Autora deve ser integral, sem qualquer retenção de multas ou penalidades.
A parte que deu causa à rescisão não pode se beneficiar de cláusulas penais que visam a compensar a parte inocente.
A Autora comprovou o pagamento de R$ 27.000,00 (ID 102343873), R$ 3.000,00 (ID 102343876), e duas parcelas de R$ 1.000,00 cada (ID 102343874), totalizando R$ 32.000,00.
Embora a inicial mencione R$ 34.500,00, incluindo valores de aparelho de som e dinheiro em espécie sem comprovante, a restituição deve se limitar aos valores efetivamente comprovados nos autos.
Quanto aos débitos alegados pelo Réu em sua contestação (condomínio, IPTU e parcelas de financiamento), que totalizariam R$ 43.329,92 (ID 148985545 e ID 148985547), estes não podem ser compensados com os valores a serem restituídos à Autora.
Os débitos de condomínio e IPTU eram de responsabilidade do Réu, conforme Cláusula 14, Parágrafo Segundo, e se referem a período anterior à assinatura do contrato.
O fato de o Réu ter quitado esses débitos posteriormente não os torna passíveis de compensação com a restituição devida à Autora, pois eram obrigações suas desde o início.
As parcelas de financiamento que a Autora deixou de pagar, por sua vez, foram suspensas em razão do inadimplemento do próprio Réu, não podendo gerar ônus à Autora.
A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral, com correção monetária desde cada desembolso, a fim de preservar o poder de compra da moeda, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Dos Honorários Contratuais O Réu pleiteia a condenação da Autora ao pagamento de honorários contratuais, com base na Cláusula 23 do contrato (ID 102343871, p. 6), que prevê que a parte culpada arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Considerando que a culpa pela rescisão contratual foi atribuída ao Réu, e que a Autora sagrou-se vencedora na presente demanda, não há que se falar em condenação da Autora ao pagamento de honorários contratuais em favor do Réu.
A Cláusula 23, em sua essência, visa a ressarcir a parte inocente pelos custos de defesa em caso de litígio decorrente do inadimplemento da outra parte.
Sendo o Réu o inadimplente, não lhe assiste o direito de cobrar tais honorários da Autora.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é regida pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o vencedor fará jus a honorários de advogado, fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, ou do proveito econômico obtido." No presente caso, a condenação em honorários de sucumbência será aplicada ao Réu, em virtude de sua sucumbência, nos termos da legislação específica dos Juizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial, referente à Casa nº 400, disposta nas dependências do Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, celebrado entre as partes em 19 de setembro de 2018, em razão do inadimplemento contratual do Réu RAMON FREITAS FONSECA.
CONDENAR o Réu RAMON FREITAS FONSECA a restituir à Autora RENNYBERGNA SARA CALDAS DUTRA FARIAS a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), correspondente aos valores efetivamente comprovados como pagos nos autos.
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida do Réu, sendo que a contar de 30/08/2024 a correção será pelo IPCA e os juros pela SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
REJEITAR os pedidos do Réu de retenção de valores a título de multas contratuais (Cláusulas 17ª e 19ª), bem como de compensação de débitos de condomínio, IPTU e parcelas de financiamento, por serem indevidos ou de sua própria responsabilidade, conforme fundamentação.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, 29 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:30
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 23/07/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0892750-88.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: RENNYBERGNA SARA CALDAS DUTRA FARIAS Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 02, Qd. 24, apto 303, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: RAMON FREITAS FONSECA Endereço: Avenida Marquês de São Vicente, 230, Sala 2401, Várzea da Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01139-000 Data de audiência: 23/07/2025 10:30 horas Local da audiência presencial: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK de acesso da sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTU3ZDQ5ODUtZTUxOC00MGE3LWFiOTItMjE5NzBlNWYwZWM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 22 de abril de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 08:06
Decorrido prazo de RAMON FREITAS FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 09:21
Audiência de Una redesignada para 23/07/2025 10:30 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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11/10/2024 08:53
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 10:10
Juntada de Carta
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03/10/2024 09:59
Audiência Una designada para 12/03/2025 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 09:58
Audiência Una não-realizada para 03/10/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:48
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0892750-88.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: RENNYBERGNA SARA CALDAS DUTRA FARIAS REQUERIDO: RAMON FREITAS FONSECA DATA DA AUDIÊNCIA: 03/10/2024 09:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, primeiro andar (esquina com a Travessa Angustura) OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link seguirá acima transcrito ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 29 de maio de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________________________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
29/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:32
Audiência Una designada para 03/10/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:40
Audiência Una cancelada para 23/04/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:15
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0892750-88.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENNYBERGNA SARA CALDAS DUTRA FARIAS Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 02, Qd. 24, apto 303, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Promovido(a): Nome: RAMON FREITAS FONSECA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1677, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 AUDIÊNCIA: 23.04.2024 10h:00min DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, os reclamantes deverão ser intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 15:56
Audiência Una designada para 23/04/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
-
13/10/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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