TJPA - 0893183-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 04:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de NOELLE JAINE COUTINHO LIMA em 13/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de NOELLE JAINE COUTINHO LIMA em 13/06/2025 23:59.
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02/07/2025 09:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:31
Processo Reativado
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18/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0893183-92.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL PE DE MOLEQUE LTDA - ME REU: NOELLE JAINE COUTINHO LIMA Despacho Autorizo o desarquivamento dos autos.
Após, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, 6 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 23:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 21:50
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PE DE MOLEQUE LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:50
Decorrido prazo de NOELLE JAINE COUTINHO LIMA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PE DE MOLEQUE LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:23
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0893183-92.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL PE DE MOLEQUE LTDA - ME REU: NOELLE JAINE COUTINHO LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Centro Educacional Pé de Moleque LTDA - ME em face de Noelle Jaine Coutinho Lima, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.628,00 (doze mil seiscentos e vinte e oito reais), referente a débitos originados de contrato de prestação de serviços educacionais relacionados ao menor Romero Luiz Coutinho Garcia.
Aduz a Requerente, em síntese (ID 102481204), que é credora da quantia originária de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), referente aos meses de março a dezembro de 2022, cujos valores, após atualização e correção monetária, perfazem o montante de R$ 12.628,00 (doze mil seiscentos e vinte e oito reais).
A Requerida, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 135030976.
Em face da inércia da Requerida, a audiência foi cancelada e foi determinada a intimação da Requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 135030976).
A Requerida, contudo, manteve-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Decido.
O caso em tela comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da Requerida e da ausência de necessidade de produção de outras provas.
A Requerida, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se, portanto, revel.
A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que presentes os requisitos legais.
No caso em tela, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Requerente não é absoluta, mas relativa, e deve ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos.
A Requerente alega que é credora da quantia de R$ 12.628,00 (doze mil seiscentos e vinte e oito reais), referente a débitos originados de contrato de prestação de serviços educacionais relacionados ao menor Romero Luiz Coutinho Garcia.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: A análise dos documentos juntados aos autos permite concluir que a Requerente comprovou a existência do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como a inadimplência da Requerida.
A notificação extrajudicial (ID 102481207) demonstra que a Requerida foi devidamente notificada acerca do débito, mas não efetuou o pagamento.
A planilha de atualização e correção monetária (ID 102481209) demonstra que o valor do débito, após atualização e correção monetária, perfaz o montante de R$ 12.628,00 (doze mil seiscentos e vinte e oito reais).
Diante do exposto, e considerando a revelia da Requerida, entendo que a Requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Requerida, Noelle Jaine Coutinho Lima, a pagar à Requerente, Centro Educacional Pé de Moleque LTDA - ME, a quantia de R$ 12.628,00 (doze mil seiscentos e vinte e oito reais), referente aos débitos originados de contrato de prestação de serviços educacionais relacionados ao menor Romero Luiz Coutinho Garcia, a ser corrigida pela SELIC a contar do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 9 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 12:18
Decorrido prazo de NOELLE JAINE COUTINHO LIMA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/01/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:35
Audiência Una cancelada para 13/03/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2024 05:58
Decorrido prazo de NOELLE JAINE COUTINHO LIMA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:06
Decorrido prazo de NOELLE JAINE COUTINHO LIMA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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04/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0893183-92.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: CENTRO EDUCACIONAL PE DE MOLEQUE LTDA - ME Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1541, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: NOELLE JAINE COUTINHO LIMA Endereço: TRAVESSA VILETA, 1197, APTO 701, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DATA DA AUDIÊNCIA: 13/03/2025, às 10:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNhMTgzZDctNjJjNi00YzZiLWFkZjUtMGM1YTAzN2FhMTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO (RE)DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, SENDO QUE,DEVERÁ SER INFORMADO PELAS PARTES O E-MAIL PARA O ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, ATÉ O DIA ÚTIL ANTERIOR A DATA DA AUDIÊNCIA, caso haja necessidade de reenvio de link.
A audiência presencial será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio virtual será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 28 de agosto de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101617285834700000096530176 2 - Contrato Social Centro Educacional Pé de Moleque Documento de Comprovação 23101617285870900000096530177 3 - CNPJ, QSA e Simples Nacional Centro Educacional Pé de Moleque Documento de Comprovação 23101617285919100000096530178 4 - Notificação Extrajudicial e comprovante de recebimento - Noelle Lima Documento de Comprovação 23101617285952400000096532029 5 - Documentos escolares - Noelle Lima Documento de Comprovação 23101617285996200000096532030 6 - Atualização e correção monetária - Noelle Lima Documento de Comprovação 23101617290061700000096532031 Petição Petição 23121917124890300000100054107 Procuração - CENTRO EDUCACIONAL PÉ DE MOLEQUE Instrumento de Procuração 23121917124904100000100054108 Petição Petição 24012515165483000000101254347 Constituição de Contrato Social - Centro Educacional Pé de Moleque Documento de Comprovação 24012515165494200000101254351 Alteração do Contrato Social - Centro Educacional Pé de Moleque Documento de Comprovação 24012515165560900000101254350 Despacho Despacho 24031313420889900000104301569 Intimação Intimação 24031313420889900000104301569 Petição Petição 24032010580933300000104758063 AR Identificação de AR 24040409151924500000105604469 AR Identificação de AR 24040409151931700000105604470 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041611005996100000106386162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041611005996100000106386162 Petição Petição 24041615095235500000106426164 Petição Petição 24042217530085400000106838959 Certidão Certidão 24082813271349200000116593675 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
28/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 13:42
Expedição de Carta.
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28/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:30
Audiência Una designada para 13/03/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:56
Audiência Una cancelada para 23/04/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 09:15
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0893183-92.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PE DE MOLEQUE LTDA - ME Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1541, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 Promovido(a): Nome: NOELLE JAINE COUTINHO LIMA Endereço: Travessa Vileta, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 AUDIÊNCIA: 23.04.2024 12h:00min DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, os reclamantes deverão ser intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 17:30
Audiência Una designada para 23/04/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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