TJPA - 0803526-96.2024.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
16/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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01/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0803526-96.2024.8.14.0401 INDICIADO: CHRISTIAN THIAGO DA SILVA GOMES, DANILO FERREIRA RIBEIRO, JOSE ANTONIO DA SILVA MATOS, JESSICA ALVES MOURA e GABRIEL DA SILVA MATOS DESPACHO Vistos etc.
Em se tratando de IPL concluído, sobre o qual este juízo não possui qualquer ingerência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas que entender cabíveis ao caso.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
03/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 20:54
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MOURA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:04
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0803526-96.2024.8.14.0401 INDICIADO: CHRISTIAN THIAGO DA SILVA GOMES, DANILO FERREIRA RIBEIRO, JOSE ANTONIO DA SILVA MATOS, JESSICA ALVES MOURA e GABRIEL DA SILVA MATOS Vistos etc.
Diante do que foi certificado no ID nº 127334768, acerca da retirada, por parte da SEAP, do equipamento de monitoramento eletrônico da indiciada JÉSSICA ALVES MOURA, uma vez que o prazo da medida cautelar já tinha sido escoado, conforme comprovado por meio da documentação de ID nº 127334782, resta prejudicado o pedido por ela formulado nesse sentido, ex-vi o ID nº 127306858.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
23/09/2024 22:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA MATOS em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:24
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MOURA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:22
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MATOS em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA MATOS em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MOURA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MATOS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803526-96.2024.8.14.0401 INDICIADOS: CHRISTIAN THIAGO DA SILVA GOMES, DANILO FERREIRA RIBEIRO, JOSE ANTONIO DA SILVA MATOS, JESSICA ALVES MOURA e GABRIEL DA SILVA MATOS R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico formulado pelo indiciado GABRIEL DA SILVA MATOS, por meio de seu advogado particular, no ID 119451770.
Alega, o Requerente, em apertada síntese, que a cautelar de monitoramento eletrônico foi determinada por este juízo no dia 22 de abril de 2024, aquando da revogação da sua prisão preventiva, sendo que até a presente data, ou seja, mais de 02 (dois) meses e 08 (oito) dias depois, ainda não há sequer o oferecimento da denúncia, já que o Ministério Público ainda está no aguardo do cumprimento de diligências complementares por parte da Autoridade Policial, de modo que não existe nenhuma previsão de quando a Ação Penal será iniciada e, menos ainda, quando encerrará.
Ressalta, também, a cautelar em questão está lhe acarretando prejuízo, visto que tem encontrado barreiras para conseguir novas oportunidades de emprego por conta do estigma da sociedade para com as pessoas que são egressas do sistema penitenciário.
Instado a se manifestar, o RMP, no ID nº 120026108, opinou favoravelmente ao pedido, aduzindo, para tanto, que desde a sua manifestação positiva acerca da liberdade provisória dos investigados não viu necessidade de se estipular a presente cautelar. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando atentamente os autos, tem-se que o pedido formulado pelo Requerente deve ser deferido.
Assim é, pois como muito bem asseveraram as partes, ainda não há sequer denúncia oferecida, posto que ainda pendentes algumas diligências complementares solicitadas pelo Ministério Público à Autoridade Policial, de modo que não existe previsão de quando a ação penal será instaurada, isso é, se for realmente o caso de oferecimento da exordial acusatória, e, consequentemente, menos previsão há sobre o término da mesma, o que acaba por tornar inócua a medida.
Ademais, é imperioso que se ressalte que o próprio titular da Ação Penal se manifestou no sentido de não ver necessidade no monitoramento eletrônico do Requerente neste momento, o que robustece ainda mais as alegações por ele expostas no pedido.
Assim sendo, tendo em vista que ainda não há denúncia nos autos, e nem previsão nesse sentido, bem como que a medida cautelar se tornou inócua, DEFIRO o pedido formulado por GABRIEL DA SILVA MATOS, determinando seja oficiado ao CIME/SEAP que providencie a retirada do equipamento de monitoração eletrônica.
Em tempo, como os demais indiciados se encontram na mesma situação que o Requerente, estendo os efeitos desta decisão a todos eles.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 15 de julho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
15/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:49
Juntada de Ofício
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0803526-96.2024.8.14.0401 INDICIADO/DENUNCIADO(A)(S): INDICIADO: CHRISTIAN THIAGO DA SILVA GOMES, DANILO FERREIRA RIBEIRO, JOSE ANTONIO DA SILVA MATOS, JESSICA ALVES MOURA, GABRIEL DA SILVA MATOS CAP.: Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada/extensão de benefício, em face dos investigados GABRIEL DA SILVA MATOS e JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MATOS, formulado por seu advogado constituído.
Aduzem os requerentes que em decisão recente este juízo acatou pedido de revogação das prisões dos demais investigados, formulada pelo próprio Ministério Público quando pugnou o retorno dos autos à Autoridade Policial para cumprimento de novas diligências a fim de que os fatos fossem melhor elucidados, porém o benefício não lhes foi estendido.
Alegam, ao final, que, na verdade, possuem endereço certo e conhecido no distrito da culpa, tanto que apresentaram seus respectivos comprovantes de residências e não se tratam de foragidos, de modo que não há, no seu entender, justa causa à medida extrema.
Instado a se manifestar, o RMP, no ID nº 113408774, opinou favoravelmente ao pedido, mantendo os fundamentos anteriormente esposados pelo órgão ministerial, no sentido de que a existência de diligências complementares a ser realizada acarreta o evidente excesso de prazo na prisão, visto que a Ação Penal sequer foi iniciada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
In casu, os investigados GABRIEL DA SILVA MATOS e JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MATOS tiveram contra si expedidos mandados de prisão no dia 22 de fevereiro de 2024 sem que até o presente momento tenha sido oferecida a denúncia para formalização da Ação Penal, fato esse que é agravado pelo pedido de diligências complementares formulados pelo d.
Promotor de Justiça a quem os autos foram inicialmente distribuídos, que necessita desses novo elementos para formação da sua opinio delicti.
Analisando atentamente os autos, tem-se que a devolução do feito à Autoridade Policial, para cumprimento de novas diligências, de certo acarretará em excesso de prazo na medida extrema, especialmente porque ainda não oferecida a denúncia.
Ademais, este juízo já concedeu a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, aos demais investigados que encontram-se na mesma situação, não havendo motivos, portanto, para que não seja estendido o benefício aos ora requerentes.
Ressalta-se, por oportuno, que a informação que existia no processo até então era a de que eles estariam em local incerto e não sabido, porém ao peticionarem pela revogação da medida extrema, ambos juntaram aos autos seus respectivos comprovantes de residência, demonstrando que, na verdade, possuem endereço certo e conhecido, onde podem ser encontrados.
Diante desse fato, hei por bem acolher o pedido formulado para estender o benefício concedido aos demais indiciados e REVOGAR a prisão preventiva de GABRIEL DA SILVA MATOS e JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MATOS, ante o evidente excesso de prazo da medida extrema, aplicando-lhes as seguintes cautelares: 1- Proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem autorização do juízo; 2- Manter seu endereço sempre atualizado junto ao juízo devendo comunicar imediatamente qualquer mudança nesse sentido; 3- Proibição de manter contato com os demais investigados e testemunhas; 4- Ser monitorado eletronicamente pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeçam-se os respectivos Alvarás de Soltura ou contramandados de prisão caso as prisões ainda não tenham sido efetivadas.
Em tempo, havendo resposta da Autoridade Policial, remetam-se os autos ao Ministério Público para as medidas de direito que entender cabíveis.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 18 de abril de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
18/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:47
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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17/04/2024 00:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2024 11:14
Declarada incompetência
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09/04/2024 03:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 10:57
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MOURA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:17
Mantida a prisão preventida
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27/03/2024 12:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/03/2024 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:03
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MOURA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
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14/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 13:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
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13/03/2024 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 08:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0803526-96.2024.8.14.0401 INDICIADO/DENUNCIADO(A)(S): CHRISTIAN THIAGO DA SILVA GOMES, DANILO FERREIRA RIBEIRO, JOSE ANTONIO DA SILVA MATOS, JESSICA ALVES MOURA, G.
D.
S.
M.
CAP.: Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em face dos investigados formulado pelo próprio Ministério Público do Estado do Pará, aquando de seu pedido de retorno dos autos à Vara de Inquéritos, para cumprimento de novas diligências necessárias ao oferecimento ou não da denúncia.
Aduz, o representante do Parquet, que no presente momento ainda estão sendo coletados os elementos indiciais necessários ao oferecimento da exordial acusatória, de modo que não só os requisitos da medida extrema não estão totalmente satisfeitos, como também a devolução dos autos à Vara de Inquéritos e, consequentemente, à Autoridade Policial para realização de novas diligências de certo acarreta excesso de prazo na prisão, especialmente pelo fato de sequer haver ação penal instaurada neste momento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
In casu, os investigados CHRITIAN THIAGO DA SILVA GOMES, DANILO FERREIRA RIBEIRO e JESSICA ALVES MOURA foram presos preventivamente no dia 22 de fevereiro de 2024 e assim permanecem até o presente momento sem que tenha sido oferecida a denúncia para formalização da Ação Penal, fato esse que é agravado pelo pedido de diligências complementares formulados pelo d.
Promotor de Justiça a quem os autos foram inicialmente distribuídos, que necessita desses novo elementos para formação da sua opinio delicti.
Analisando atentamente os autos, tem-se que a devolução do feito à Autoridade Policial, para cumprimento de novas diligências, de certo acarretará em excesso de prazo na medida extrema, especialmente porque ainda não oferecida a denúncia.
Diante desse fato, hei por bem acolher o pedido formulado pelo próprio titular da Ação Penal para REVOGAR a prisão preventiva dos investigados CHRITIAN THIAGO DA SILVA GOMES, DANILO FERREIRA RIBEIRO e JESSICA ALVES MOURA, ante o evidente excesso de prazo da medida extrema, aplicando-lhes as seguintes cautelares: 1- Proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem autorização do juízo; 2- Manter seu endereço sempre atualizado junto ao juízo devendo comunicar imediatamente qualquer mudança nesse sentido; 3- Proibição de manter contato com os demais investigados e testemunhas; 4- Ser monitorado eletronicamente pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeçam-se os respectivos Alvarás de Soltura.
Quanto as prisões preventivas dos demais investigados (JOSÉ ANTONIO DA SILVA MATOS e G.
D.
S.
M.), cujos mandados de prisão ainda não foram cumpridos, tendo em vista que eles estão em local incerto e não sabido até o presente momento, as mantenho, posto que ainda justificadas para garantia de aplicação da Lei Penal.
Em tempo, havendo diligências pendentes de cumprimento, com base na súmula 12, desta E.
Corte, determino a devolução dos autos à Vara de Inquéritos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 12 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:27
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 14:43
Declarada incompetência
-
23/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:11
Apensado ao processo 0823760-36.2023.8.14.0401
-
23/02/2024 11:10
Desapensado do processo 0822777-37.2023.8.14.0401
-
23/02/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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