TJPA - 0800205-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 03:35
Decorrido prazo de GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO em 21/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:18
Decorrido prazo de GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 04:04
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
0800205-62.2024.8.14.0301 REQUERENTE: GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO Nome: GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO Endereço: Passagem Bom Jesus, 481, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-220 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Iniciada a execução, a parte executada, após intimada, efetuou o pagamento dentro do prazo, através de guia de depósito judicial, sendo o valor pago aceito pela parte exequente, a qual requereu expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial para transferência do saldo da subconta judicial vinculada ao processo para conta bancária indicada pelo exequente.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 5 de novembro de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0800205-62.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A VALOR DO DÉBITO: R$ 3.015,57 (três mil e quinze reais e cinquenta e sete centavos) DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) parte EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo de ID informado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 15 de outubro de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010318050942900000100262721 01 RG GLAUCILENE Documento de Identificação 24010318050995100000100262722 02 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24010318051038600000100262723 03 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24010318051064700000100262724 04 FATURAS Documento de Comprovação 24010318051091800000100262725 05 COMPROVANTE PGTO NOVEMBRO Documento de Comprovação 24010318051110700000100262726 06 COMPROVANTE PGTO DEZEMBRO Documento de Comprovação 24010318051150300000100262727 07 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24010318051189500000100262728 08 PROVA E REPROVAÇÃO FACULDADE Documento de Comprovação 24010318051209500000100265679 09 HISTORICO ESCOLAR - REPROVAÇÃO PAG 02 Documento de Comprovação 24010318051264600000100265680 Juntada de docs comprobatórios Petição 24013019170392200000101487900 Equatorial Pará - Fatura - 30122023 Documento de Comprovação 24013019170409300000101487901 Certidão Certidão 24022111090425100000102734173 Despacho Despacho 24031313431526900000104304939 Citação Citação 24031313431526900000104304939 Habilitação nos autos Petição 24031514552217600000104489215 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24031514552253600000104489217 PETIÇÃO INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA.
Petição 24031812090334400000104582919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032010430291800000104754078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032010430291800000104754078 Contestação Contestação 24052216294495900000108831039 Contestação - Glaucilene x Equatorial_ Contestação 24052216294519600000108831040 Kit Habilitatorio - 2024 - Copia Documento de Identificação 24052216294567100000108831042 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 25-04-2024 pdf Documento de Identificação 24052216294674400000108831041 Termo de Audiência Termo de Audiência 24052312092008900000108888688 Processo_ 0800205-62.2024.8.14.0301-20240523_114237-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24052312092026900000108888690 Sentença Sentença 24091013322585000000118152265 Recurso Inominado Petição 24092521261658600000119656368 Certidão Certidão 24100313292268400000120176978 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100313303222700000120181730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100313303222700000120181730 Desistência do Recurso Inominado Petição 24100620030239300000119994727 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24100620055362600000120425541 PLANILHA ATUAL DANO MORAL Documento de Comprovação 24100620055398900000120425542 Certidão Certidão 24101510211246500000121036572 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
15/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 21:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0800205-62.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) Exmo(a) Juiz(a) desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, INTIMO A PARTE PROMOVIDA/RECORRIDA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado nos autos.
Belém, 3 de outubro de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 04:16
Decorrido prazo de GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:51
Decorrido prazo de GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800205-62.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO Endereço: Passagem Bom Jesus, 481, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-220 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO move ação de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A causa de pedir seriam os constrangimentos que teria sofrido em decorrência de diversos cortes no fornecimento de energia de seu imóvel, vinculado à conta contrato nº 3005078422, levados a feito pela ré sob a alegação de que haveria faturas pendentes, quando na verdade sequer havia débito pendente.
Nesse sentido, consta da inicial alegação mesmo tendo comprovado que não havia débito pendente fora obrigada a realizar novo pagamento além de tarifa de religação.
Em contestação a reclamada alega não houve a devida compensação no sistema da requerida por falha no sistema arrecadador, negando qualquer irregularidade, afirmando que agiu licitamente e que não há dever de indenizar na hipótese.
Pois bem.
Verifico que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22 do CDC.
Apesar de tratar de relação de consumo, não há necessidade de inversão do ônus da prova, pois restou incontroverso o pagamento das faturas bem como o corte realizado.
Sendo incontroverso, portanto, que a reclamada efetuou indevidamente o corte de energia, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, como já alertado acima, somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I ? que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II ? a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Não vislumbro a presença de qualquer destas excludentes de ilicitude, uma vez que (i) o defeito no serviço é manifesto; (ii) não há culpa exclusiva do reclamante; e (iii) não há, sequer, alegação de que a falha tenha se dado por culpa exclusiva de terceiro.
O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente, uma vez que a suspensão do serviço foi indevida.
O dano moral, no caso, por se tratar de serviço público essencial, é presumido (?danum in re ipsa?) ? a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, conforme entendimento remansoso do C.
STJ.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir desta sentença.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9099/95.
Belém, 10 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
10/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 12:11
Audiência Una realizada para 23/05/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:47
Decorrido prazo de GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:17
Decorrido prazo de GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800205-62.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GLAUCILENE OLIVEIRA PINHO Endereço: Passagem Bom Jesus, 481, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-220 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 AUDIÊNCIA: 23.05.2024 11h:30min DESPACHO Prefacialmente, retifique-se o endereço da parte requerida no sistema PJE, consoante dados indicados na exordial.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, os reclamantes deverão ser intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 18:05
Audiência Una designada para 23/05/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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