TJPA - 0855326-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 23:31
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 1 de agosto de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
01/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:25
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 15:48
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:38
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO FAZENDA BOM SUCESSO S/A, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 141332109), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa quanto a alegação de prescrição.
Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vir a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
08/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2025 08:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:59
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 23 de junho de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., instituição financeira da Administração Pública Federal indireta, contra FAZENDA BOM SUCESSO S.A., pessoa jurídica de direito privado, visando à cobrança da quantia de R$ 34.408.518,32 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), decorrente da emissão de debêntures vinculadas ao Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM.
A petição inicial foi instruída com os documentos comprobatórios da relação jurídica, incluindo escrituras de emissão de debêntures, ofícios de liberação de recursos, notificações administrativas e decisões proferidas em protesto judicial anterior (Id. 95730893 a Id. 95730936).
Não houve pedido de tutela provisória, tampouco foi requerida justiça gratuita.
A audiência de conciliação foi dispensada, tendo em vista a impossibilidade legal de transação por parte do agente operador do FINAM.
A parte autora alegou que, após o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos à parte ré, foi concedido prazo legal para recompra das debêntures, o qual não foi cumprido, tornando-se exigível o crédito.
Argumentou ainda que a exigibilidade dos títulos esteve suspensa até o encerramento do processo administrativo, sendo interrompido o prazo prescricional por protesto judicial (Id. 95730904 e Id. 95730911).
A parte ré regularmente citada, apresentou os presentes Embargos Monitórios alegando, em síntese, as seguintes teses: exceção de incompetência por prevenção, prescrição decorrente de vencimento das debêntures, impossibilidade jurídica de protesto judicial, prescrição quinquenal citação após prescrição, no mérito alegou que seu imóvel rural foi invadido por terceiros, que não houve desvio, alegando ter atuado tempestivamente para resguardar seu patrimônio, ratificando requerimento de extinção na forma do art. 487, II do CPC. .
Diante da ausência de impugnação, foi proferido despacho determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Julgo improcedente a exceção de incompetência, uma vez que medidas cautelares de notificação, interpelação, protesto e produção antecipada de provas, por não ostentarem natureza contenciosa, não acarretam prevenção com a ação principal.
Além do mais, em consulta ao sistema PJE verifico que o processo em trâmite na 6ª Vara Cível já foi sentenciado com resolução de mérito e se encontra arquivado.
Portanto, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 286, CPC/2015, que possa gerar a redistribuição por dependência, assim como é incabível a alegação de conexão segundo o art. 55, §1º, CPC/2015.
Também julgo improcedente a alegação de prescrição ou decadência, visto que enquanto não concluído o processo visando apuração de irregularidades e cancelamento do projeto, não há que se falar em início de prazo decadencial ou prescricional (arts. 13 e 14, da Lei nº. 8.167/91).
Ademais, cumpre ressaltar duas peculiaridades do caso, a primeira é fora publicada a Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020 a qual fixou o dia 20.03.2020 como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (cfr. art. 1º, parágrafo único), sendo que em seu art. 3º trata do impedimento ou suspensão, conforme o caso, da fluência dos prazos prescricionais e decadenciais a partir da entrada em vigor da lei 12.06.2020 até 30/10/20.
A segunda é que o Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM ajuizou ação de Protesto Judicial, visando a interrupção da prescrição da dívida da Empresa beneficiária notificando-a para que tome ciência da existência e exigibilidade da dívida, ação esta protocolada em 30/10/2020, inicialmente sob o número 1029472-03.2020.4.01.3900 que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível da SJPA, sendo que este juízo declinou a competência para a justiça comum, que após redistribuição tomou o número 0821470-28.2021.8.14.0301 e tramitou perante a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Enquanto durou o processo administrativo de cancelamento, o crédito é inexigível, conforme previsto no art. 14 da Lei n° 8.167/91, há impedimento de atos visando o ressarcimento do fundo, o qual somente poderia se iniciar após o prazo de 30 dias contados da comunicação de cancelamento.
Destaque-se ainda que o resultado negativo de safras ou a invasão do imóvel não são requisitos para autorizar a resolução contratual e extinção de dívidas, não havendo qualquer disposição legal neste sentido.
Superadas as questões preliminares e de mérito, verifica-se que a pretensão da parte autora encontra respaldo no art. 700 do CPC/2015, que admite a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, as debêntures emitidas pela parte ré, com base na Lei nº 8.167/91, Decreto-Lei nº 1.376/74 e demais normas regulamentares, constituem prova escrita do crédito, sendo certo que a exigibilidade foi retomada após o cancelamento dos incentivos fiscais e o decurso do prazo para recompra dos títulos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição para cobrança de debêntures é de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.
No presente caso, o prazo prescricional foi interrompido pelo protesto judicial (art. 202, II, do CC), conforme comprovado nos autos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará também reconhece a legitimidade do Banco da Amazônia S.A. para propor ações em nome do FINAM, na qualidade de agente operador, conforme art. 23 do Decreto-Lei nº 1.376/74.
Dessa forma, restando comprovada a inadimplência da parte ré e a exigibilidade do crédito, impõe-se o acolhimento do pedido monitório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do CPC/2015, para: 1.
Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 34.408.518,32 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), conforme memorial de cálculo apresentado (Id. 95730893), acrescido de juros, correção monetária, multa e encargos contratuais; 2.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015).
Estando a parte sucumbente assistida pela justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
05/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de FAZENDA BOM SUCESSO S/A em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos Monitórios apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de agosto de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
28/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:04
Juntada de Mandado
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23/04/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855326-12.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REQUERIDO: FAZENDA BOM SUCESSO S/A Nome: FAZENDA BOM SUCESSO S/A Endereço: Av.
Nazaré, n° 982, Apto. 102-B, Bairro Nazaré, Belém-PA CEP 66035170 Finalidade: Busca, Apreensão e Citação DESPACHO / MANDADO / CARTA Defiro a expedição de novo mandado de citação da empresa Ré na pessoa de sua PRESIDENTE, Sra.
MARIA ELIZABETH HORTA MOREIRA, para o endereço informado no ID 107470378, devendo o Autor efetuar o pagamento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Belém, 12 de março de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062810595691400000090445380 MONITÓRIA Petição 23062810595713000000090445383 PROCURAÇÃO Procuração 23062810595739300000090445386 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão Documento de Comprovação 23062810595781000000090445388 Estatuto_Social_Jucepa Documento de Comprovação 23062810595805700000090445390 3 - P. 1029472-03.2020.4.01.3900 - PROTOCOLO INICIAL DE PROTESTO JUDICIAL Documento de Comprovação 23062810595836400000090445393 3.1 - P. 1029472-03.2020.4.01.3900 - DECISÃO DETERMINANDO REDISTRIBUIÇÃO POR COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 23062810595861800000090445398 3.2 - P. 0821470-28.2021.8.14.0301 - DECISÃO QUE DETERMINA CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - SENTENÇA Documento de Comprovação 23062810595881500000090445400 3.3 - P. 0821470-28.2021.8.14.0301 - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 23062810595903800000090445404 4 - RESOLUÇÃO 7405 - ENQUADRAMENTO Documento de Comprovação 23062810595925000000090445411 4.1 PARECER ENQUADRAMENTO Documento de Comprovação 23062810595946300000090445413 5 - TITULO DEBENTURES 4292250 Documento de Comprovação 23062810595975600000090445415 6 - TITULO DEBENTURES 12876750 Documento de Comprovação 23062810595999000000090445416 7 - TITULO DEBENTURES 16181673 Documento de Comprovação 23062811000020800000090445421 8 - TITULO DEBENTURES 48545016 Documento de Comprovação 23062811000046100000090445422 9 - TITULO DEBENTURES 316842998 Documento de Comprovação 23062811000069000000090445424 10 - TITULO DEBENTURES 950528994 Documento de Comprovação 23062811000090600000090445425 11 - TITULO DEBENTURES 1183616800 Documento de Comprovação 23062811000111800000090445428 12 - TITULO DEBENTURES 3550850400 Documento de Comprovação 23062811000132200000090446883 13 - ESCRITURA DE EMISSAO DE DEBENTURES OF 443-93 Documento de Comprovação 23062811000152700000090446886 14 - ESCRITURA DE EMISSAO DE DEBENTURES OF 1496-93 Documento de Comprovação 23062811000176600000090446889 15 - ESCRITURA DE EMISSAO DE DEBENTURES OF 1795-92 Documento de Comprovação 23062811000201500000090446894 16 - ESCRITURA DE EMISSAO DE DEBENTURES OF 2087-93 LIB 30.12.93 Documento de Comprovação 23062811000225100000090446899 17 - OFICIOS LIBERAÇÃO SUDAM Documento de Comprovação 23062811000262000000090446902 18 - PROTOCOLO REQUERIMENTO EMPRESA SOLICITANDO ENQUADRAMENTO MP Documento de Comprovação 23062811000304700000090446905 19 - DESPACHO 267 - ACATAMENTO PROPOSIÇÃO DE CANCELAMENTO SEM DESVIO Documento de Comprovação 23062811000328300000090446908 20 - DOU 109 - 11.06.2015 - RESOLUÇÃO 17-2015 CANCELAMENTO SEM DESVIO Documento de Comprovação 23062811000352200000090446910 21 - OF 88-2017 - INFORMA RECOMPRA RESGATE DE AÇOES E AR Documento de Comprovação 23062811000376200000090446911 22 - OF 95-2017 - INFORMA PROJETO CANCELADO SEM DESVIO Documento de Comprovação 23062811000397400000090446913 23 - Consulta de Processos do Ministério da Integração Nacional 59001.000294-2008-78 Documento de Comprovação 23062811000418600000090446917 24 - Consulta de Processos do Ministério da Integração Nacional 59003.000046-2009-98 Documento de Comprovação 23062811000444000000090446923 25 - COBRANÇA ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 23062811000472300000090446926 26 - AR COBRANÇA ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 23062811000495700000090446927 27 - CNPJ FAZENDA BOM SUCESSO Documento de Comprovação 23062811000513200000090448179 28 - CNJ resolucao-313-19-marco-2020 Documento de Comprovação 23062811000539200000090448180 29 - CNJ Resolução-nº-314-CNJ Documento de Comprovação 23062811000559500000090448182 30 - CNJ Res318-DJ131_2020-08-05-2020 Documento de Comprovação 23062811000581600000090448183 31 - CNJ PORTARIA 79 Documento de Comprovação 23062811000607800000090448184 32 - DOE PA LOCKDOWN 2021.03.15.
EXTRA Documento de Comprovação 23062811000626500000090448185 33 - LEI 14010-2020 - Regime Jurídico Emergencial COVID Documento de Comprovação 23062811000657700000090448189 34 - TJPA 1 - 2020 SUSPENSAO PRAZOS CORONAVIRUS Documento de Comprovação 23062811000683400000090448190 35 - TJPA 15-2020 - DJ6927_2020 Documento de Comprovação 23062811000724400000090448192 CAPA_801_921795 Documento de Comprovação 23062811000775200000090448194 CAPA_801_930449 Documento de Comprovação 23062811000797600000090448197 CAPA_801_931496 Documento de Comprovação 23062811000821000000090448199 CAPA_801_932087 Documento de Comprovação 23062811000846000000090448201 CAPA_802_921795 Documento de Comprovação 23062811000868000000090448203 CAPA_802_930449 Documento de Comprovação 23062811000891800000090448207 CAPA_802_931496 Documento de Comprovação 23062811000920000000090448209 CAPA_802_932087 Documento de Comprovação 23062811000942100000090448212 Petição Petição 23062811055678600000090452882 EXT_801_921795 Documento de Comprovação 23062811055716400000090452883 EXT_801_930449 Documento de Comprovação 23062811055752200000090452884 EXT_801_931496 Documento de Comprovação 23062811055807500000090452885 EXT_801_932087 Documento de Comprovação 23062811055859000000090452886 EXT_802_921795 Documento de Comprovação 23062811055892800000090452888 EXT_802_930449 Documento de Comprovação 23062811055920700000090452889 EXT_802_931496 Documento de Comprovação 23062811055948800000090452890 EXT_802_932087 Documento de Comprovação 23062811055978200000090452893 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062817525249200000090497138 conta (37) Documento de Comprovação 23062817525286700000090497139 Certidão Certidão 23063008483005700000090591034 Decisão Decisão 23081011502386500000090613676 Decisão Decisão 23081011502386500000090613676 Decisão Decisão 23081011502386500000090613676 AR Identificação de AR 23101218342325100000096377253 AR Identificação de AR 23101218342332800000096377254 Petição Petição 23101309445472400000096385847 Decisão Decisão 23081011502386500000090613676 Diligência Diligência 24012214061096400000101014882 Petição Petição 24012216395552800000101024334 CNPJ FAZENDA BOM SUCESSO SA Documento de Comprovação 24012216395567300000101026011 QSA FAZENDA BOM SUCESSO SA Documento de Comprovação 24012216395618400000101026013 PROVA EMPRESTADA - PROCESSO 0007860-61.1999.4.01.3900 - ENDEREÇO SÓCIOS Documento de Comprovação 24012216395671200000101026014 Certidão Certidão 24012307525790400000101041278 -
14/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 18:34
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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