TJPA - 0802764-77.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MULTIPLA ENGENHARIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:29
Decorrido prazo de SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:34
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
21/05/2024 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2024 06:10
Decorrido prazo de SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:36
Decorrido prazo de MULTIPLA ENGENHARIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:49
Decorrido prazo de SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:49
Decorrido prazo de MULTIPLA ENGENHARIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0802764-77.2019.8.14.0006) Requerente: Condomínio Multi Maguari Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941.
Requerido: João Conrado Vasconcelos Nogueira Requerido: Singular Incorporações e Construções LTDA.
Adv.: Dr.
Vinícius Silva Araújo Gomes - OAB/PA nº 29.202.
Requerido: Múltipla Engenharia LTDA.
Adv.: Dr.
Vinícius Silva Araújo Gomes - OAB/PA nº 29.202.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por CONDOMÍNIO MULTI MAGUARI contra JOÃO CONRADO VASCONCELOS NOGUEIRA, SINGULAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e MÚLTIPLA ENGENHARIA LTDA já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que é credor dos acionados na quantia originária de R$ 1.519,01 (hum mil, quinhentos e dezenove reais e um centavo), importe esse referente as taxas condominiais do apartamento nº 107, bloco 02, situado no condomínio demandante, atinentes ao período de setembro a dezembro de 2018 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, acrescidas de seus consectários legais.
As empresas requeridas, apesar de regularmente intimadas, não se fizeram presentes na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/03/2021, às 09h15min, tampouco contestaram os termos da presente ação, tendo, assim, incorrido na pena de revelia, conforme decisão cadastrada sob o Id nº 24464402.
O acionado JOÃO CONRADO VASCONCELOS NOGUEIRA, por sua vez, declarou, por ocasião da realização da sessão supracitada, que foi sócio de uma imobiliária e nessa condição vendeu alguns imóveis das empresas requeridas, mas nunca adquiriu de ambas ou de terceiros o imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas, tampouco recebeu as chaves ou entrou na posse do respectivo bem.
A certidão atualizada da matrícula do imóvel a que está vinculado o débito executado, que foi juntada pelo postulante no Id nº 61529912, ratifica as declarações acima mencionadas, já que não se divisa naquele documento a participação do acionado JOÃO CONRADO VASCONCELOS NOGUEIRA na cadeia dominial do citado bem não podendo, portanto, ser a ele atribuída a obrigação de adimplemento das taxas e contribuições condominiais atinentes ao apartamento nº 107, bloco 02, situado no condomínio demandante.
Estando evidenciado que o acionado JOÃO CONRADO VASCONCELOS NOGUEIRA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito tangentemente a sua pessoa.
De outra banda, a revelia das empresas requeridas, nos termos do disposto no art. 344 da Lei de Regência, conduz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo postulante.
A presunção de veracidade tratada no dispositivo sob exame, por ser de natureza relativa e não absoluta, não autoriza, de per si, o reconhecimento da procedência do pedido, já que esse evento não tem aptidão para desonerar o demandante de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado (CPC, art. 373, I).
No caso vertente o postulante, segundo se extrai da inicial, intentou a presente ação para vindicar o pagamento das taxas condominiais do período de setembro a dezembro a 2018, bem como dos meses de janeiro e fevereiro de 2019, as quais teriam deixado de ser adimplidas.
O postulante, por meio da petição juntada no Id nº 24407058, apresentou demonstrativo atualizado do débito reclamado, incluindo, além das despesas cobradas por ocasião da propositura da presente ação, o importe de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), vinculado ao período de março de 2019 a novembro de 2020 e, ainda, ao mês de março de 2021.
A ação de cobrança de dívidas condominiais envolve prestações de trato sucessivo devendo-se, assim, considerar incluído no pedido as contribuições ordinárias e extraordinárias vencidas, como também as parcelas vincendas, até o cumprimento integral da respectiva obrigação, nos termos do disposto no art. 323 da Lei de Regência.
O postulante, diante da dicção do art. 323 da Lei de Regência, incluiu, através do documento anexado no Id nº 24407064, a quantia de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), cobrada no período de março de 2019 a novembro de 2020 e, ainda, no mês de março de 2021.
O demandante, no entanto, não apresentou com a inicial ou em outra oportunidade as atas de assembleia ou documento análogo que legitime a cobrança do importe supramencionado.
As empresas requeridas, portanto, ainda que a ação seja julgada procedente, não poderão ser condenadas a pagar o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), vinculado ao período de março de 2019 a novembro de 2020, bem como ao mês de março de 2021, já que o condomínio demandante não colacionou aos autos documentos comprobatórios que legitime a respectiva cobrança, sendo, portanto, essa despesa indevida.
Diante da ausência de documentos que legitimem a cobrança do importe acima mencionado, posto que não visualizado entre aqueles apresentados com a peça de ingresso ou em outra oportunidade, a presente causa deve cingir-se à análise da procedência, ou não, do crédito referente as taxas condominiais do período de setembro a dezembro de 2018, além de janeiro e fevereiro de 2019, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja legitimidade está devidamente comprovada pela ata da assembleia geral de instalação realizada no dia 01/09/2018, consoante se observa no Id nº 9027732.
Sabe-se que o condômino tem obrigação de contribuir para as despesas de manutenção do condomínio na proporção correspondente à sua fração ideal, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil Brasileiro.
A convenção do condomínio, por sua vez, por ter conteúdo normativo, embora de alcance limitado, submete todos os condôminos às regras convencionais aprovadas em assembleia, desde que não conflitantes com a regulação legal.
A incidência de multa, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sobre as taxas condominiais inadimplidas, no entanto, só estará franqueada se essas parcelas estiverem previstas na convenção condominial.
No caso em testilha o art. 18 da convenção condominial do postulante estabelece que nos casos de inadimplência, além da incidência de correção monetária, haverá a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% sobre o valor do débito.
Para além disso, o supracitado artigo estipula, ainda, que em caso de cobrança judicial serão devidos honorários advocatícios no percentual de 20%, (vinte inteiros por cento) que passarão a integrar o débito do condômino inadimplente.
Devem, portanto, incidir sobre a dívida reclamada juros moratórios de 1% ao mês, bem como multa de 2% sobre o valor do débito, além de correção monetária e de honorários advocatícios no patamar de 20%.
As taxas condominiais vinculadas ao apartamento nº 107, bloco 2, de propriedade das empresas acionadas, referentes ao período de setembro a dezembro de 2018, bem como de janeiro e fevereiro de 2019, já acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, de multa de 2% sobre o montante devido, de correção monetária e, ainda, de honorários advocatícios no patamar de 20%, perfazem um total de R$ 2.335,59 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Ante ao exposto, julgo extinto a presente ação sem resolução de mérito tangentemente ao acionado JOÃO CONRADO VASCONCELOS NOGUEIRA, com fundamento no art. 485, VI, da Lei de Regência.
Julgo, ainda, parcialmente procedente a presente ação para condenar solidariamente as empresas demandadas SINGULAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e MÚLTIPLA ENGENHARIA LTDA a pagar ao postulante a quantia de R$ 2.335,59 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros moratórios, a razão de 1% ao mês, a partir de 12/03/2021.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intimem-se as requeridas para satisfazer a obrigação aqui reconhecida como devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, as empresas acionadas devem ser advertidas de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 19/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 03:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 04:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 21:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 21:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2021 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/03/2021 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/03/2021 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 01:19
Decorrido prazo de SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 01:19
Decorrido prazo de MULTIPLA ENGENHARIA LTDA em 16/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 12:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/03/2021 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/11/2020 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 01:23
Decorrido prazo de SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 22/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 01:23
Decorrido prazo de MULTIPLA ENGENHARIA LTDA em 22/10/2020 23:59.
-
17/10/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 08:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/12/2020 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/03/2020 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2020 14:25
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2020 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2020 14:21
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2020 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/02/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2020 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2020 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2020 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2020 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2020 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 10:15
Juntada de identificação de ar
-
12/06/2019 14:20
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 12:04
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/03/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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