TJPA - 0824819-80.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 21:18
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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21/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição do Valor c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0824819-80.2023.8.14.0006) Requerente: Bruno Alexandre Moller da Silva Adv.: Dr.
Breno Rafael Pinheiro Bastos - OAB/PA nº 13744 Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Adv.: Dr.
Roberto Dias Villas Boas Filho - OAB/PE nº 42379 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BRUNO ALEXANDRE MOLLER DA SILVA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 107352587, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 19/03/2024. .
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
19/03/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 04:28
Homologada a Transação
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18/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:24
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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04/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE MOLLER DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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