TJPA - 0808812-86.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 11:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:19
Decorrido prazo de FLORINDA REIS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0808812-86.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FLORINDA REIS DA SILVA, objetivando que a Requerida, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, autorize o acesso ao vão existente entre os imóveis das partes, com a finalidade de realizar serviços de pintura externa em sua residência, necessários para sanar infiltrações.
Segundo a Autora, o pedido foi recusado pela Requerida, mesmo sendo o serviço breve e essencial.
Em defesa, a Requerida alegou que a realização dos trabalhos causaria risco à saúde de uma criança residente em sua casa, portadora de doença respiratória, conforme documentos juntados.
Foi decretada a revelia da Reclamada na audiência de Id 124394323.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O artigo 1.313 do Código Civil estabelece que: "O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório." Restou demonstrado nos autos que o reparo na parede externa da residência da Requerente é indispensável para conter infiltrações e que a única forma de executar o serviço é pelo acesso ao vão existente no imóvel da Requerida.
Ainda que a Demandada tenha apresentado documentos médicos indicando que a realização da obra possa representar riscos à saúde da criança residente no imóvel, tais riscos podem ser mitigados mediante o uso de materiais adequados e pela definição de um cronograma previamente acordado entre as partes, respeitando horários e condições que minimizem qualquer inconveniente.
Não há elementos nos autos que justifiquem a recusa total do acesso ao imóvel em tela para os reparos almejados, considerando que o direito de vizinhança impõe a obrigação de tolerar o uso temporário do imóvel para as finalidades previstas no artigo 1.313, inciso I, do Código Civil.
Assim, diante da revelia decretada e sem impedimentos para a ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações.
Dispositivo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR que a Reclamada permita o acesso da Reclamante, ou pessoas por ela indicadas, ao vão existente entre os imóveis para a execução dos serviços de pintura na parede externa da residência da Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser obedecido o horário de 08 às 18 horas, com intervalo de 12 às 14 horas, salvo acordo diverso entre as partes.
Ressalta-se que as datas para a realização da obra deverão ser ajustadas entre as partes dentro do período acima mencionado, sendo necessário que os materiais utilizados causem o menor impacto possível à saúde dos moradores da residência da Ré.
Fica, desde já, fixada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:03
Decretada a revelia
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27/08/2024 13:54
Audiência Una realizada para 27/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/08/2024 10:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/07/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:27
Audiência Una redesignada para 27/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/05/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2024 11:44
Decorrido prazo de FLORINDA REIS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0808812-86.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a necessidade de manifestação da Ré quanto aos novos documentos juntados aos autos (Id 62878907).
Considerando, ainda, os princípios basilares dos Juizados Especiais, especialmente os da efetividade, celeridade e economia processual, DESIGNE-SE, com prioridade, audiência de conciliação, intimando-se as partes. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2018 12:01
Audiência una realizada para 14/11/2018 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/12/2018 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/12/2018 12:01
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2018 08:50
Juntada de identificação de ar
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08/10/2018 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2018 10:14
Audiência una designada para 14/11/2018 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2018 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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