TJPA - 0001865-03.2019.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
28/03/2024 04:55
Decorrido prazo de IVANILDE ALVES DANTAS em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:28
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0001865-03.2019.8.14.0107 Requerente: IVANILDE ALVES DANTAS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, de início, que a leitura dos autos se dá corretamente a partir da Petição Inicial ID 94735664, em razão do equívoco de digitalização e migração dos autos identificado e posteriormente corrigido pela Secretaria, desconsiderando-se os documentos anteriores.
Pois bem.
Cumpre-me destacar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se a configuração da coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição até trânsito em julgado da sentença de mérito, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 485, §3º, do CPC e o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1447432 SC 2014/0080839-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Ademais, em atenção ao disposto no art. 317 do CPC, vale frisar que a coisa julgada consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido.
Em preliminar de contestação (ID 90523102, p.23), o banco requerido suscita litispendência, indicando o processo de n.º 0800326-72.2018.8.10.0023 que foi ajuizado no Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia/MA.
Em consulta pública ao sistema PJE do TJMA, observo que o presente feito e o processo n.º 0800326-72.2018.8.10.0023 possuem o mesmo polo ativo (IVANILDE ALVES DANTAS – CPF: *33.***.*53-15) e o mesmo polo passivo (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50).
Outrossim, no âmbito do presente feito e do processo acima citado, é possível verificar que a causa de pedir é a mesma, conforme se observa: TJPA – Autos 0001865-03.2019.8.14.0107 (Petição Inicial ID 90523101, p.3): “(...) A requerente é aposentada, e recebe seu benefício mensal no Banco Caixa Econômica Federal, ocorre que há algum tempo tem percebido descontos em seu benefício, recebendo um valor abaixo do salário mínimo, descobriu a existência de descontos em seu benefício referente à Empréstimo consignado, no entanto a parte autora sequer se utiliza destes serviços, pois é analfabeta, e tendo em vista sua renda ser única e exclusivamente sua aposentadoria, não faz contas. (...) Como se pode perceber no extrato bancário, os descontos iniciaram em 01/07/2017, encontrando-se perfeitamente ativo, sob o número contratual 808925733, com desconto mensal no valor de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos), e perduraram até o presente momento. (...)” (grifou-se). *** TJMA – Autos 0800326-72.2018.8.10.0023 (Decisão Inicial de Tutela, em anexo): “Trata-se de reclamação cível em que a parte promovente requer, em caráter de urgência, determinação para que o promovido se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a parte promovente relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado nenhum contrato de empréstimo junto à instituição financeira promovida.
Informa que os descontos em seu benefício previdenciário tiveram início em julho/2017.” (grifou-se).
Assim como, no âmbito dos presentes autos, o banco requerido alega em sua contestação se tratar de um contrato de refinanciamento e de portabilidade, juntando documento ID 90523102, p.18, que demonstra a autorização da parte autora para refinanciamento do saldo devedor de contrato anterior, recebendo o valor de R$ 1.308,51 à título de “troco” da operação, que teria sido creditado em sua conta bancária (Banco Caixa Econômica Federal, ag.: 1119-3.
Cc.: 00072401-9) no dia 03/07/2017.
Em sentença de mérito proferida no âmbito dos autos n.º 0800326-72.2018.8.10.0023 do TJMA, temos o seguinte: “(...) No presente feito, a promovida juntou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos impugnados pela promovente, foi apresentado também uma autorização para desconto, demonstrando que parte do valor do empréstimo seria utilizada para a quitação de suposto saldo devedor, sobrando um remanescente para a promovente no valor de R$ 1.308,51 (mil trezentos e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme id 17506994.
Ciente dos documentos apresentados pela defesa a promovente se manteve silente.
Foi determinada a expedição de ofício ao banco onde a parte promovente possui conta, para enviar a este Juízo extratos referentes ao período da consignação.
Observando os mencionados extratos juntados em id 24844015, verifico que os argumentos da parte promovente não prevalecem.
Os históricos da sua conta-corrente informam que ela recebeu, em 03.07.2017, a quantia de R$ 1.308,51(mil trezentos e oito reais e cinquenta e um centavos), tendo efetuado o saque no dia seguinte.
Conclui-se que a parte promovente aderiu, ainda que tacitamente, ao contrato, pois ao receber os valores em sua conta-corrente, os utilizou sem questionar a origem. (...)” (grifou-se).
Ressalto que, no âmbito do presente processo, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID 90523101, p.19) do Banco Caixa Econômica Federal, ag.: 1119 (Açailândia-MA), conta corrente: 00072401-9, em que consta um crédito de R$ 1.308,51 (um mil, trezentos e oito reais e cinquenta e um centavos) feito no dia 03/07/2017.
Portanto, está mais do que claro que os 02 (dois) processos têm as mesmas partes, o mesmo objeto (contrato de refinanciamento n.º 808925733), a mesma causa de pedir (suposto desconto indevido por contratação desconhecida), e os mesmos pedidos (declaração de inexistência de relação contratual, devolução em dobro de valores e compensação por danos morais), o que caracteriza a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC: “Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Diga-se coisa julgada, pelo fato de que no processo n.º 0800326-72.2018.8.10.0023 - TJMA já houve sentença de mérito improcedente no dia 24/02/2020, conforme informações do processo que segue anexo a esta sentença, devidamente transitada em julgado no dia 16/03/2020 e arquivado no dia 25/03/2020.
Feitas tais considerações, tendo em vista que no processo nº 0800326-72.2018.8.10.0023 já houve julgamento de mérito transitado em julgado, e configurada a coisa julgada (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), a extinção do presente feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §4º c/c 485, V, do CPC.
Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
11/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/03/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:34
Juntada de Informações
-
23/03/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 04:06
Decorrido prazo de IVANILDE ALVES DANTAS em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:10
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
26/05/2022 13:10
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
10/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:12
Processo migrado do sistema Libra
-
22/03/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 13:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/03/2022 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 13:24
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/11/2021 13:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/11/2021 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2021 13:09
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/09/2021 12:30
VISTAS AO DEFENSOR
-
27/08/2021 11:55
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
27/08/2021 09:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
27/08/2021 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/08/2021 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2021 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
21/10/2019 13:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/10/2019 13:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/10/2019 13:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/10/2019 10:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00018650320198140107: - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. - Ação Coletiva: N.
-
07/10/2019 10:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WILSON SALES BELCHIOR (26696556), que representa a parte BAANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA (4742485) no processo 00018650320198140107.
-
07/10/2019 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/10/2019 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 10:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/10/2019 10:18
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/10/2019 09:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/09/2019 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 13:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/09/2019 13:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/09/2019 13:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/08/2019 14:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/08/2019 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 01 DE DOM ELISEU, : ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ
-
13/08/2019 08:30
Citação CITACAO
-
13/08/2019 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2019 14:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/05/2019 10:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/05/2019 08:55
A SECRETARIA
-
03/05/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 11:31
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/05/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2019 15:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/04/2019 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2019 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2019 14:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5794-42
-
17/04/2019 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 14:16
Remessa
-
17/04/2019 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2019 09:56
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 11:27
VISTAS AO DEFENSOR
-
22/02/2019 08:44
RETORNO DO GABINETE
-
20/02/2019 12:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/02/2019 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2019 13:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/02/2019 14:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA DESPACHO INICIAL
-
18/02/2019 14:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/02/2019 14:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/02/2019 14:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800371-75.2019.8.14.0073
Ednaldo Guedes de Moraes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2020 14:00
Processo nº 0800352-07.2024.8.14.0037
Tulio Arlen da Silva Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2024 10:37
Processo nº 0800371-75.2019.8.14.0073
Ednaldo Guedes de Moraes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2019 18:18
Processo nº 0801698-65.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Jurunas
Bruno Ayres Santos
Advogado: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 14:54
Processo nº 0803073-04.2024.8.14.0401
Diogo Alvarenga Solano
Advogado: Virgilio Alberto Azevedo Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 09:44