TJPA - 0810604-72.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 00:15
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de estudo de caso
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11/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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10/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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01/11/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:19
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE MORAES NETO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0810604-72.2023.8.14.0015.
Requerente: MARIA ONDINA DA ASSUNÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Rua Comandante Assis, 896, Nova Olinda, CASTANHAL/PA - CEP: 68742-430.
Requerido/Interditando: JOSÉ MARTINS DE MORAES NETO, residente e domiciliado no mesmo endereço que a Requerente.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela movida por MARIA ONDINA DA ASSUNÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, através de seu advogado, pretendendo a interdição de seu companheiro JOSÉ MARTINS DE MORAES NETO.
A autora informou que o Requerido apresenta sequelas de Acidente Vascular Cerebral – isquêmico, tornando-se impossibilitado de exercer suas funções básicas e da vida civil.
No laudo médico de id. 104732625 e laudo pericial de id. 104732626, atestaram que o interditando foi diagnosticado com CID: I10, E11, E78 e I64 (Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus 2, Dislipidemia e AVC Isquêmico – 06 episódios), constando ser necessário acompanhamento multidisciplinar. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso concreto, é possível constatar que o interditando foi diagnosticado Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus 2, Dislipidemia e AVC Isquêmico (CID: I10, E11, E78 e I64), com incapacidade para os atos da vida civil.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida.
Também foi juntado o laudo médico, satisfazendo o requisito do art. 750 do CPC/15.
Ante o exposto: 1-DEFIRO a liminar e NOMEIO a requerente MARIA ONDINA DA ASSUNÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA como curadora provisória de JOSÉ MARTINS DE MORAES NETO, para suporte da prática de atos da vida civil e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente. 2- CITE-SE o requerido/interditando, através de Oficial de Justiça, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1- Apresentada contestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 2.2- Não apresentada a contestação, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para apresentação de contestação por negativa geral, após ao Ministério Público. 3- Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo indicar se a parte interditanda está bem assistida, se a parte requerente apresenta boas condições do ponto de vista psicológico/pedagógico para prestar a assistência e se há divergência de outros parentes sobre a curatela. 4- INTIME-SE a requerente, através de seu advogado, para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal. 5- Ciência ao Ministério Público e seu advogado. 6- DEFIRO a justiça gratuita a autora, com as ressalvas legais.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
14/03/2024 17:47
Juntada de Termo de Compromisso
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14/03/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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