TJPA - 0818630-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do Recurso de Apelação.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 14 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
14/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:45
Decorrido prazo de WALDER ELIAS CAMPOS CORREA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de outubro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
31/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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26/09/2024 10:46
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 26/09/2024 09:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Termo de audiência
-
17/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 14:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 14:31
Decorrido prazo de WALDER ELIAS CAMPOS CORREA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/09/2024 09:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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29/07/2024 10:59
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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24/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:48
Decorrido prazo de WALDER ELIAS CAMPOS CORREA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
1- Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC); 2- Observe-se que a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, autorizando assim a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato juntado pela parte autora contém cláusula expressa informando os juros pactuados, permitindo assim a capitalização de juros, em conformidade com a súmula 541, do STJ.
Além disso, o STJ já firmou, também em sede de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, deve a parte Autora demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: [...] A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). ...
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). ...
O Min.
Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). [...] Por fim, se o Autor pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, lhe cabe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
Desta forma, tendo em vista que, segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado cabe à parte zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de apresentar fundamento que contenha distinção que afaste o(s) precedente(s) e súmula(s) mencionados, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: ‘’§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Neste ponto, deverá o autor quando da manifestação expor com RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes citados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando à simples exposição.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos os esclarecimentos necessários para prosseguimento do feito, inclusive com a apresentação de parecer contábil que atenda os preceitos mencionados, sob pena de indeferimento da inicial (§ 2º do art.330 do CPC). 3- No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor pretendido a título de eventual repetição de indébito, valor que influencia diretamente o valor da causa, que também deverá ser emendado.
Após, conclusos.
Int.
Belém, 4 de março de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
14/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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