TJPA - 0801407-27.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VIA OESTE CONSTRUCOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801407-27.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] AUTOR: VIA OESTE CONSTRUCOES LTDA REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VIA OESTE CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, por meio da qual objetiva a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 640.900,96 (seiscentos e quarenta mil, noventa e seis centavos), referente à contraprestação pecuniária por serviços de engenharia contratados e executados no âmbito da Administração Pública, conforme contrato administrativo celebrado entre as partes.
Relata a parte autora, em apertada síntese (id.97494827), que: i) celebrou com o Município de Oriximiná o Contrato Administrativo nº 058/2022, tendo por objeto a prestação de serviços de recuperação asfáltica em vias urbanas, vulgarmente conhecidos como "tapa-buraco"; ii) apesar de ter regularmente executado os serviços contratados, conforme notas fiscais e documentos juntados, o Município não realizou o pagamento da quantia devida, no valor de R$ 640.900,96; iii) pugna, ao final, pela condenação do requerido ao pagamento do valor mencionado, acrescido de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ quedou-se inerte (id.97494827), deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia (id.121843027).
Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, consoante petições (ids. 123023910 e 124546867). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato, estando o processo suficientemente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Inicialmente, cumpre observar que a revelia do ente público, embora não implique presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos moldes do art. 345, II, do CPC, permite ao juízo valorar, com mais liberdade, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quando corroborados por prova documental idônea e não infirmada por elementos de contraprova.
No presente caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar de forma clara, documental e objetiva, a existência da relação jurídica obrigacional entabulada com o ente público, conforme se infere do Contrato Administrativo nº 058/2022, regularmente juntado aos autos (id. 97494834), firmado entre as partes com a finalidade de prestação de serviços de recuperação asfáltica no Município de Oriximiná.
Consta ainda nos autos a emissão de ordem de pagamento pelo próprio Município (id.124546872), que, de forma unilateral e injustificada, procedeu ao seu cancelamento, sem qualquer amparo técnico ou jurídico, evidenciando o inadimplemento da obrigação assumida contratualmente.
Tal circunstância revela não apenas o reconhecimento, ainda que tácito, da dívida pela Administração, como também reforça a certeza e liquidez do crédito perseguido.
O princípio da supremacia do interesse público não confere ao Poder Público o direito de inadimplir obrigações contratuais regularmente assumidas.
A observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica (art. 37, caput, da Constituição Federal) impõe à Administração Pública o dever de honrar seus compromissos contratuais, sob pena de se instaurar o caos jurídico e a desmoralização das relações com seus contratados.
Destarte, restando devidamente demonstrada a prestação dos serviços, bem como o inadimplemento por parte do requerido, é de rigor a procedência do pedido de cobrança, com a condenação do Município ao pagamento do valor devido, conforme pactuado e não impugnado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VIA OESTE CONSTRUÇÕES LTDA, para condenar o MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ ao pagamento da quantia de R$ 640.900,96 (seiscentos e quarenta mil, novecentos reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA-E, conforme o estipulado no contrato, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento da obrigação, até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 4 de julho de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas
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07/07/2025 07:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801407-27.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] AUTOR: VIA OESTE CONSTRUCOES LTDA REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA DECISÃO 1.
Observo que devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão ao ID74973324.
Assim, DECRETO A REVELIA do Município de Oriximiná, deixando, contudo, de aplicar os seus efeitos por se tratar de interesse público indisponível, inteligência do Artigo 345 do CPC. 1.1 Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 31 de julho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
02/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801407-27.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] AUTOR: VIA OESTE CONSTRUCOES LTDA REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA DESPACHO Intime-se a parte autora sobre a certidão acostada e para manifestar interesse na causa e dar prosseguimento ao feito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 11 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2023 08:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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07/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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