TJPA - 0895434-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0895434-83.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Defiro o pedido de Id 138674206.
Após o decurso do prazo para pagamento, ou mediante a juntada do respectivo comprovante, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
20/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2025 12:39
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 16:46
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/01/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0895434-83.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Face ao petitório de ID nº 121215182, à UNAJ.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
21/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0895434-83.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato que foi firmado pelas partes para a abertura de crédito no importe de R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS).
Consta dos autos, que a parte autora atribuiu como valor à causa o importe de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos meramente fiscais.
Desse modo, não se deve permitir que o autor/devedor indique um valor simbólico, como valor da causa, de modo a recolher valor ínfimo a título de custas judiciais para, só depois de fixado na sentença o acertamento econômico do contrato, se exigir da parte vencida o pagamento das custas pelo total, tomando-se por base eventual valor de redução da dívida. É sabido que o valor da causa em ação de revisão de contrato bancário deve corresponder ao valor do próprio contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC, ou deve representar o benefício econômico que o autor espera obter.
Entretanto, conforme o Enunciado 51-FVC-IMN, o valor da causa na ação de revisão de contrato bancário deve corresponder à diferença entre o valor cobrado pelo banco e aquele que o autor entende como devido, salvo se o devedor não indicar o benefício econômico que pretende com a revisão, caso em que o valor, para efeito das custas judiciárias, deve equivaler ao valor integral do contrato.
Dessa forma, concedo o autor o prazo de quinze dias, a fim de que emende a inicial para alterar o valor da causa, de forma que corresponda à diferença que pretenda abater do total exigido pelo credor, sob pena de ser atribuído de ofício o valor total do contrato, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Após a emenda pelo autor, corrija-se no PJE e remeta-se os autos à UNAJ para emissão de novos boletos, ficando desde já concedido o direito ao parcelamento em até quatro vezes.
Com a correção, intime-se a autora para pagamento.
Efetuado o pagamento, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:16
Expedição de Decisão.
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08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0895434-83.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRES.
VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 7 de fevereiro de 2024.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
06/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 19:27
Conclusos para decisão
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08/12/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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