TJPA - 0803694-07.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 00:27
Decorrido prazo de E. S. MACHADO COMERCIO DE FORROS - EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
0803694-07.2021.8.14.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Capitalização / Anatocismo, Arras ou Sinal, Cheque] EXEQUENTE: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 EXCUTADO: E.
S.
MACHADO COMERCIO DE FORROS - EIRELI - ME SENTENÇA As partes vieram a juízo apresentando um termo de acordo para homologação.
Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção- PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
03/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:07
Homologada a Transação
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/07/2024 08:23
Juntada de Certidão de custas
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23/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 15:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/07/2024 15:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/07/2024 15:31
Decorrido prazo de E. S. MACHADO COMERCIO DE FORROS - EIRELI - ME em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 14:41
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
0803694-07.2021.8.14.0045 AUTOR: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: Quadra 412 Norte Alameda 4, 26 a 31, Conjunto QI 04, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-538 REU: E.
S.
MACHADO COMERCIO DE FORROS - EIRELI - ME Nome: E.
S.
MACHADO COMERCIO DE FORROS - EIRELI - ME Endereço: Rua C Treze, 06, Átila Douglas, REDENçãO - PA - CEP: 68554-611 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pelo por FORROBRAS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, o qual aduz, em síntese, ser credor da requerida E.
S.
MACHADO COMERCIO DE FORROS – EIRELI - ELETROFORROS, na quantia de R$ 19.242,18 (dezenove mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
Com a inicial juntou documentos.
Foi proferido despacho inicial, determinando a citação da parte ré, bem como oportunizando o pagamento do valor pleiteado ou oferecimento de embargos monitórios.
No entanto, mesmo devidamente citada (id. 82574375), a parte ré se manteve inerte, conforme certificado no sistema. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória calcada em transação comercial de compra e venda, no valor de R$ 19.242,18 (dezenove mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
Impende trazer aos autos que, expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos.
Dito isso, necessário salientar que, mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele se constituirá o título executivo judicial, ante a adoção, pelo magistrado, da técnica de cognição sumária, não exauriente, visando à facilitação da obtenção do título executivo quando o credor tiver prova literal suficiente para comprovar o crédito perseguido, ou parte dele (art. 701, §2º CPC).
Verifico, no caso dos autos, que, no prazo pertinente para oferecer Embargos Monitórios, ou efetuar o pagamento, o réu se quedou inerte.
Friso, neste particular, que os embargos possuem natureza de ação, e não de contestação, tendo como um de seus efeitos a obstaculização da formação do título executivo judicial naquele momento.
Assim, seguindo essa linha de raciocínio, tendo os embargos em menção natureza de ação, a manifestação da parte adversa, quando intimada para fazê-lo, tem natureza de “defesa” e sua não apresentação tem como consectário lógico a aplicação da revelia e suas consequências, nos termos do art. 344 do CPC.
Desse modo, mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele se constitui o título executivo judicial. 1.
Ante o exposto, o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 2.
CONDENO o réu a pagar o montante de R$ 19.242,18 (dezenove mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), com juros estabelecidos contratualmente e contabilizado a partir do vencimento da dívida, “(assim em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, devem os juros moratórios incidir desde o inadimplemento da obrigação. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar Rejeitada, e, no mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Processo nº 2012.01.1.113145-2 (818865), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. unânime, DJe 18.09.2014)” e correção monetária, com indexador utilizado contratualmente, a partir da emissão do título, (Precedentes do STJ, ver também Apelação Cível nº 0810406-46.2012.8.13.0145 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Convocado Anacleto Rodrigues. j. 15.10.2014, Publ. 27.10.2014). 3.
Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado perseguido nesta demanda, o que faço com base no artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.1.
Intime-se o Requerido para pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Após, prossiga-se como de execução de título judicial, por quantia certa contra devedor solvente.
Para tanto, INTIME-SE a exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado e conforme os ditames da presente sentença.
Em sequência, na forma do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado com juros e correção monetária, advertindo-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
27/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 05:33
Decorrido prazo de E. S. MACHADO COMERCIO DE FORROS - EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 05:56
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:40
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
0803694-07.2021.8.14.0045 AUTOR: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: Quadra 412 Norte Alameda 4, 26 a 31, Conjunto QI 04, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-538 REU: E.
S.
MACHADO COMERCIO DE FORROS - EIRELI - ME Nome: E.
S.
MACHADO COMERCIO DE FORROS - EIRELI - ME Endereço: Rua C Treze, 06, Átila Douglas, REDENçãO - PA - CEP: 68554-611 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pelo por FORROBRAS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, o qual aduz, em síntese, ser credor da requerida E.
S.
MACHADO COMERCIO DE FORROS – EIRELI - ELETROFORROS, na quantia de R$ 19.242,18 (dezenove mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
Com a inicial juntou documentos.
Foi proferido despacho inicial, determinando a citação da parte ré, bem como oportunizando o pagamento do valor pleiteado ou oferecimento de embargos monitórios.
No entanto, mesmo devidamente citada (id. 82574375), a parte ré se manteve inerte, conforme certificado no sistema. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória calcada em transação comercial de compra e venda, no valor de R$ 19.242,18 (dezenove mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
Impende trazer aos autos que, expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos.
Dito isso, necessário salientar que, mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele se constituirá o título executivo judicial, ante a adoção, pelo magistrado, da técnica de cognição sumária, não exauriente, visando à facilitação da obtenção do título executivo quando o credor tiver prova literal suficiente para comprovar o crédito perseguido, ou parte dele (art. 701, §2º CPC).
Verifico, no caso dos autos, que, no prazo pertinente para oferecer Embargos Monitórios, ou efetuar o pagamento, o réu se quedou inerte.
Friso, neste particular, que os embargos possuem natureza de ação, e não de contestação, tendo como um de seus efeitos a obstaculização da formação do título executivo judicial naquele momento.
Assim, seguindo essa linha de raciocínio, tendo os embargos em menção natureza de ação, a manifestação da parte adversa, quando intimada para fazê-lo, tem natureza de “defesa” e sua não apresentação tem como consectário lógico a aplicação da revelia e suas consequências, nos termos do art. 344 do CPC.
Desse modo, mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele se constitui o título executivo judicial. 1.
Ante o exposto, o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 2.
CONDENO o réu a pagar o montante de R$ 19.242,18 (dezenove mil e duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), com juros estabelecidos contratualmente e contabilizado a partir do vencimento da dívida, “(assim em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, devem os juros moratórios incidir desde o inadimplemento da obrigação. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar Rejeitada, e, no mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Processo nº 2012.01.1.113145-2 (818865), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. unânime, DJe 18.09.2014)” e correção monetária, com indexador utilizado contratualmente, a partir da emissão do título, (Precedentes do STJ, ver também Apelação Cível nº 0810406-46.2012.8.13.0145 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Convocado Anacleto Rodrigues. j. 15.10.2014, Publ. 27.10.2014). 3.
Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado perseguido nesta demanda, o que faço com base no artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.1.
Intime-se o Requerido para pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Após, prossiga-se como de execução de título judicial, por quantia certa contra devedor solvente.
Para tanto, INTIME-SE a exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado e conforme os ditames da presente sentença.
Em sequência, na forma do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado com juros e correção monetária, advertindo-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
19/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:44
Decorrido prazo de E. S. MACHADO COMERCIO DE FORROS - EIRELI - ME em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2022 11:10
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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