TJPA - 0804150-83.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:39
Processo Reativado
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19/08/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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03/07/2024 11:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 05:43
Decorrido prazo de CELL SERVICE ECOMMERCE E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:25
Juntada de identificação de ar
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10/05/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 06:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:20
Decorrido prazo de CELL SERVICE ECOMMERCE E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0804150-83.2022.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: RECLAMANTE: ALEXANDRE SANTOS DA COSTA.
PROMOVIDO(S): RECLAMADO: CELL SERVICE ECOMMERCE E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI SENTENÇA Dispensando o relatório.
Trata-se de demanda em que ALEXANDRE SANTOS DA COSTA contende com CELL SERVICE ECOMMERCE E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI.
Não havendo preliminares passo ao mérito.
Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
Alega a requerente que: “(...)A empresa Cell Service (...), conforme nota fiscal de número 00000638, prestou serviço de conserto (autorizada no Brasil) de relógio de Marca Tom Tom (...), e deu garantira contratual de 3 meses para o aparelho, valor cobrado de R$ 499,00.
Ao receber “efetivamente” de volta o mesmo não demonstrava nenhum defeito ou inoperância aparente.
Após 5 meses de uso o aparelho não funcionou mais.
Entrei em contato com a empresa por e-mail, inclusive com superiores da mesma, e a resposta foi sempre que a garantia que era válida era a contratual e não a legal (vício/defeito oculto – art. 441 do Código Civil brasileiro e também art. 18, Seção III, do CDC).
Embora muita insistência de minha parte para a simples troca do relógio por outro funcionando perfeitamente e também dos prejuízos que estava sofrendo pela falta de GPS para treinar, considerando que sou maratonista amador, a mesma sempre se negou a prestar garantia legal e por final não me respondeu mais e-mails.
Todos esses fatos são facilmente comprovados pelos documentos apresentados e nas trocas de e-mails mantidos com a empresa, anexados a esse sistema.
Face ao exposto, solicito reparação material e moral dos prejuízos (...)”.
Diante desses fatos, pede obrigação de ressarcimento em danos materiais e morais.
No caso em tela, a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito.
Juntou: 1) Nota Fiscal Eletrônica (Id: 76023975 – página 2); 2) Troca de E-mails (Id: 76023975 – página 3).
Diante desses fatos, requer indenização por danos materiais e morais.
Os documentos acostados na inicial comprovam todos os fatos alegados pelo (a) autor (a) na exordial, não existindo dúvida que corporificam nos autos todos os elementos da responsabilidade civil como o dano, o nexo, a autoria e dolo/culpa.
No caso concreto, insta destacar que é o típico exemplo de violação de direito consumerista, em que o serviço não é prestado de forma adequada e a acessibilidade ao consumidor também é violada.
Observo das provas juntadas que o requerente tentou resolver extrajudicialmente diversas vezes a situação com a requerida.
Cabe ainda ressaltar que a parte ré, apesar de intimada, não compareceu na audiência UNA designada, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos afirmados na exordial).
Além de não ter comparecido e audiência, transcorreu o prazo para apresentar contestação.
Em regra, o prazo de Contestação no JEC é de 15 dias úteis, contados do recebimento da carta de citação.
Inclusive, essa regra consta do Enunciado 13 do FONAJE.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral.
A autora teve violado seus direitos, tendo passado por diversos contrangimentos em tentar resolver a situação amigavelmente sem obter sequer uma resposta.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes, as circunstâncias do evento, bem como a finalidade educativa pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, e ainda, atendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), ficando, desde já, estabelecido que sua atualização observará correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor e, em consequência: 1- Condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, a pagar (em) ao (a) autor (a), o importe de R$3.000,00 (Três mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 2- Condeno o (a) requerido (a), a título de indenização por danos materiais, a pagar ao autor, o importe de R$ 499,00 (Quatrocentos e Noventa e Nove Reais), corrigidos pelo INPC da data do efetivo prejuízo, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:29
Audiência Una realizada para 26/01/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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19/01/2023 14:01
Juntada de
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19/01/2023 14:00
Juntada de
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01/12/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 13:04
Audiência Una designada para 26/01/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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29/11/2022 06:02
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 14:54
Audiência Una designada para 09/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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13/09/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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