TJPA - 0804811-62.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
13/07/2025 12:59
Decorrido prazo de THAIS MAGALHAES TEIXEIRA EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:59
Decorrido prazo de DJINEZ BARROS DE SA ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 19:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0804811-62.2022.8.14.0024 Requerente Nome: THAIS MAGALHAES TEIXEIRA EIRELI Endereço: Avenida São José, 19, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-080 Requerido Nome: DJINEZ BARROS DE SA ALMEIDA Endereço: Rua Antônio Gomes Bilby, 1014, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-260
VISTOS.
Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Eis o relato.
DECIDO.
Reputo que a parte não cumpriu o dever legal de promover os atos que lhe cabiam, não se manifestando no presente processo, conforme determinado no ID nº 133908608.
Ademais, o art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal da parte para extinção do feito por abandono.
Chego assim à conclusão de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nestes termos, segue jurisprudência do TJ/PA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RITO ESPECÍFICO DA LEI Nº. 9.099/1995.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, doravante recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/1995, por abandono da causa. 2.
Em recurso, a parte recorrente alega, resumidamente, que a sentença deve ser cassada por violação ao disposto na Súmula 240 do STJ, bem ainda, pelo disposto no art. 485, § 1º do CPC. 3.
Em que pese as razões delineadas em sede recursal, entendo que a sentença vergastada não merece reforma. 4.
Em primeiro lugar, destaco que a presente demanda foi submetida à sistemática dos Juizados Especiais, a qual possui rito específico disciplinado pela Lei nº. 9.099/1995. 5.
In casu, não assiste razão à recorrente quando sustenta a tese de necessidade de intimação pessoal para fins de extinção da ação por abandono da causa, diante de previsão expressa na Lei nº. 9.099/95, a qual prevê em seu art. 51, § 1º que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Nessa senda: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO EXTINTA COM ESTEIO NO ARTIGO 485, III, DO CPC.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO DISPOSITIVO MENCIONADO.
ARTIGO 51, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 QUE DISPÕE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEPENDERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00089841820018260008 SP 0008984-18.2001.8.26.0008, Relator: Cristina Elena Varela Werlang, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2022).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO AO ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RITO ESPECÍFICO DA LEI 9.099/95.
ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEPENDERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00017700820188160121 Nova Londrina 0001770-08.2018.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 26/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2021).
Grifos nossos. 6.
Outrossim, em que pese o disposto no art. 485, § 1º do CPC, cediço é o entendimento de que o conflito entre as leis deve ser resolvido pelo critério da especialidade, em que a norma especial revoga a geral no que esta dispõe especificamente.
Sendo assim, resta inconteste de que aplicáveis as disposições da Lei nº. 9.099/95 ao caso sub judice.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO.
ART. 485, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0008224-92.2020.8.16.0069 Cianorte, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 24/11/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/11/2023).
Grifos nossos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º DO CPC E DA SÚMULA N. 240/STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
LEI N. 9.099/1995, ARTIGO 51, § 1º.
INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS ( CPC, ART. 485, III) VERIFICADA.
REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00005109620078160082 Formosa do Oeste 0000510-96.2007.8.16.0082 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2022).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM TER SIDO EFETUADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
SEM RAZÃO.
SISTEMA NORMATIVO PECULIAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NORMA ESPECIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE O CPC, QUE É NORMA GERAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO PATRONO CONSTITUÍDO QUE SE AFIGURA VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - RI: 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020).
Grifos nossos. 7.
Destarte, sendo incontroverso a inércia da parte recorrente diante dos deveres e ônus processuais, que ensejou a paralisação do processo e fez presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, a manutenção do julgado é medida que se impõe. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos fundamentos acima esposados.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº. 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Belém, 06 de março de 2024. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08015574820168140006 18639358, Relator.: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, 1ª Turma Recursal Permanente).
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com sucedâneo nos arts. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 c/c 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de THAIS MAGALHAES TEIXEIRA EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0800223-80.2020.8.14.0024 DECISÃO 01.
Considerando que a constrição judicial de valores foi infrutífera pelo SISBAJUD, INTIME-SE o exequente pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual interesse no prosseguimento deste feito, em especial, apontando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para apreciação; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente apenas.
Itaituba (PA), 17 de dezembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
19/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de DJINEZ BARROS DE SA ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
28/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0804811-62.2022.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: THAIS MAGALHAES TEIXEIRA EIRELI.
PROMOVIDO(S): EXECUTADO: DJINEZ BARROS DE SA ALMEIDA DECISÃO 01.
Em razão da não apresentação de embargos ou qualquer impugnação, consolido o título executivo e o reconheço como certo, líquido e exigível. 02.
Em razão do prazo decorrente entre o último pedido nos autos e o atual momento, intime-se a parte autora para requerer o de direito no prazo de 5 dias sob pena de arquivamento dos autos até ulterior pedido ou deliberação; 03.
Caso tenha o interesse na realização das pesquisas/restrição nos sistemas judiciais, que indique quais; 04.
Que junte planilha com valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias; 05.
SERVIRÁ a presente decisão/despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 15 de maio de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:04
Homologado o pedido
-
15/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 05:29
Decorrido prazo de DJINEZ BARROS DE SA ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 06:19
Decorrido prazo de THAIS MAGALHAES TEIXEIRA EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 06:19
Decorrido prazo de DJINEZ BARROS DE SA ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0804811-62.2022.8.14.0024 AUTOR: THAIS MAGALHAES TEIXEIRA EIRELI EXECUTADO: DJINEZ BARROS DE SA ALMEIDA DESPACHO CHAMO o feito à ordem e constato que a parte requerida ainda não foi citada para pagar a dívida em se tratando de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. É salutar a tentativa de conciliação nos juizados, porém no despacho inicial que determinou a realização de audiência não foi dada a ordem ou a oportunidade da parte requerida pagar e/ou apresentar os embargos.
Assim: CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e seus acréscimos legais (art. 829 CPC).
Em não sendo efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e valores via sistemas, sem prejuízo de munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens fazendo sua imediata avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) e sua cônjuge, caso seja(m) casado(s) (Art. 829, §1ª e, §2º CPC) se a penhora recair sobre bens imóveis, devendo-se oficiar o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, caso o bem penhorado seja imóvel.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o devedor, deverá providenciar imediatamente o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. (art. 830 – CPC), sendo que, neste caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (§1ª) Efetuada ou não a penhora, intime-se do executado para comparecer à audiência de conciliação, que determino, desde já, seja designado pela secretaria do juízo.
Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado (art. 602-A).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (parágrafo único do art. 602-A) Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado, o mesmo deverá ser analisado quando da interposição de eventual recurso, tendo em vista não incidência de custas no primeiro grau, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
Itaituba/PA, 8 de março de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 06:24
Decorrido prazo de DJINEZ BARROS DE SA ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:14
Audiência Una realizada para 12/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
21/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:13
Audiência Una designada para 12/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
14/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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