TJPA - 0802367-49.2018.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 07:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:33
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802367-49.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JEANE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Nome: JEANE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa dos Berredos, 586, Conj.
Augusto Montenegro, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-005 RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: RUI BARBOSA, 1911, APTO 2500, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-220 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
A questão controvertida nestes autos versa sobre a legalidade da cobrança feita pela reclamada em face da reclamante, referente a débito de energia elétrica, oriundo de consumo não registrado (CNR).
Neste contexto, cumpre ressaltar que a Resolução Normativa nº 414/2010-ANEEL foi revogada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021-ANEEL.
Todavia, como a situação narrada na petição inicial ocorreu na vigência da daquela, incide o art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro-LINDB) e, deste modo, o julgamento deste processo será feito com base na Resolução Normativa nº 414/2010-ANEEL.
A matéria relativa ao CNR foi tratada no Tema nº 4 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), que fixou a seguinte tese: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Desta feita, conforme a alínea b do IRDR 4-TJPA, o procedimento administrativo para comprovação do CNR e validade de sua cobrança em face do usuário do serviço de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido nos termos do IRDR 4-TJPA, asseverando que “não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária” (STJ, AgInt no AREsp 999346/PE, 2016/0270349-7, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/04/2017, DJe 03/05/2017.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
No âmbito do Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o entendimento é de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em razão de CNR é ato unilateral que, sozinho, não materializa os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária ainda a efetivação de perícia para que os referidos princípios sejam respeitados. (...) a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, que é o TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, sem o devido processo legal que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor [...] O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável [...] não sendo o TOI suficiente para dar suporte a cobrança da dívida, deve esta ser considerada inexistente (...) (TJPA, Apelação 0000585-87.2017.8.14.0035, Rel.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, j. 21/03/2022.
Naquele sentido: TJPA, Agravo de Instrumento 0009827-15.2016.8.14.0000, 3ª Câmara Cível Isolada, Rel.
Desa.
Nadja Nara Cobra Meda, j. 06/12/2016, DJe 07/12/2016).
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPA (TRTJPA) tem adotado posição idêntica, decidindo desta maneira: (...) O TOI não pode constituir único meio de prova para justificar a dívida da autora, porquanto é documento unilateral, não obedecendo ao contraditório e a ampla defesa [...] verifico que não houve a realização de perícia [...] a ausência do respectivo laudo pericial milita em favor da parte recorrida, parte hipossuficiente da relação de consumo ora verificada.
Nesta sorte, a cobrança é ilegal, ferindo ainda, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório que norteia os atos administrativos (...) (TRTJPA, Recurso Inominado 0002862-47.2017.8.14.9001, j. 16/10/2017). (...) O TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades, isoladamente, não pode constituir elemento de prova, dado seu caráter unilateral, cabendo defesa em devido procedimento respeitado o contraditório e ampla defesa [...] deve ser anulado todo o procedimento, pois inserido em padrões e procedimentos não validados constitucionalmente (...) (TRTJPA, Recurso Inominado 0008311-68.2016.8.14.0061, j. 16/10/2017.
No mesmo sentido: Recursos Inominados 0001866-49.2017.8.14.9001, 0001982-55.2017.8.14.9001, 0002966-39.2017.8.14.9001 e 0002486-61.2017.8.14.9001).
Portanto, a jurisprudência elencada nas linhas anteriores preceitua que o art. 119 da Resolução Normativa nº 414/2010-ANEEL deve ser interpretado sob o ângulo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a concessionária de energia elétrica lavrar o TOI e realizar perícia técnica nos procedimentos pertinentes a CNR.
Neste feito, constata-se apenas a lavratura do TOI, não havendo comprovação de que a perícia respectiva foi efetuada, ônus que cabia à promovida, consoante a alínea c do IRDR 4-TJPA.
Com efeito, o débito questionado na petição inicial deve ser declarado inexistente, pois o procedimento administrativo possui vício atinente à falta de provas da realização de perícia técnica.(ID Num. 7030600) Quanto às outras faturas questionadas, aplico o princípio da razoabilidade na análise de cada uma das cobranças contestadas.
Assim, cotejando tais faturas, as quais exprimem o histórico de consumo, vê-se que a média de consumo mensal ficava em torno de R$ 300 (trezentos reais), com variações razoáveis, para mais ou para menos, inerente aos hábitos do consumidor, todavia, a fatura de 05/2015 trazidas aos autos pela reclamada, ID 7030570 pág. 5, está desproporcional em relação ao valor médio de consumo da parte autora e, deste modo, devem ser considerada com consumo excessivo.
Por outro lado, não incide dano moral, pois não há comprovação nos autos de corte ilegal de energia elétrica.
Em relação ao pedido contraposto, vê-se que a requerente não pode deduzi-lo, pois é pessoa jurídica que não pode ser parte autora no Juizado Especial Cível em razão de não se adequar às situações do art. 8°, § 1°, II, III e IV da Lei n° 9.099/1995.
Assim, como não pode ser reclamante, não pode intentar pedido contraposto neste Juizado.
Quanto às demais alegações das partes, não há necessidade de apreciação, pois aquelas não são capazes de alterar o resultado da presente sentença e em virtude da fundamentação retro ser suficiente para decidir o processo em tela.
O STJ tem decidido desta forma ao dispor que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. 08.06.2016). À vista do exposto e com base nos arts. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte reclamante, da seguinte forma: a) anulo os dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI – ID Num. 7030600), bem como os Termos de Confissões de Dívidas e Parcelamento de Débitos decorrentes desse TOI, declarando inexistente a dívida de R$ 2.781,01, decorrente do mesmo, devendo a promovida realizar a devolução das parcelas pagas até o presente momento, mediante abatimento de cada parcela adimplida nas faturas mensais futuras da Unidade Consumidora da promovente; b) declaro excessiva a cobrança atinente à fatura do mês 05/2015, no valor de R$ 1.542,64, devendo a demandada realizar o refaturamento com base na média dos últimos 12 (doze) meses de consumo, anteriores a maio de 2015.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. ocorrendo trânsito em julgado e não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas..
ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz de Direito -
13/03/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 10:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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03/02/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2020 10:29
Juntada de termo de ciência
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24/07/2019 10:02
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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23/07/2019 11:20
Conclusos para decisão
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23/07/2019 11:20
Movimento Processual Retificado
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05/11/2018 12:28
Juntada de petição
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05/11/2018 10:51
Juntada de petição
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31/10/2018 17:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2018 17:06
Apensado ao processo 0802828-21.2018.8.14.0201
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31/10/2018 17:01
Juntada de Outros documentos
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31/10/2018 17:00
Audiência una realizada para 22/10/2018 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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23/10/2018 18:13
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2018 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2018 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2018 11:21
Expedição de Mandado.
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11/10/2018 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2018 14:35
Conclusos para decisão
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09/10/2018 14:33
Juntada de Certidão
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25/09/2018 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2018 13:27
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 13:14
Juntada de termo de ciência
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20/08/2018 13:08
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2018 13:03
Audiência una redesignada para 22/10/2018 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/08/2018 14:35
Juntada de termo de ciência
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06/08/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2018 08:55
Expedição de Mandado.
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06/08/2018 08:39
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2018 08:25
Audiência una redesignada para 01/10/2018 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/07/2018 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2018 13:55
Juntada de Certidão
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12/07/2018 13:48
Conclusos para decisão
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12/07/2018 13:48
Audiência una designada para 28/11/2019 08:50 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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12/07/2018 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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