TJPA - 0003449-22.2016.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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13/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ENEDINA BENDELACK DO ROSARIO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 03:53
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0003449-22.2016.8.14.0007 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Pagamento] AUTOR: Nome: ENEDINA BENDELACK DO ROSARIO Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
ENEDINA BENDELACK DO ROSARIO, já qualificada nos autos, através de seu Procurador, pleiteia perante este Juízo a tutela jurisdicional no sentido de obter ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores relativos a saldo em conta bancária, tendo como titular a pessoa de seu ex-companheiro DOMINGOS SERRÃO.
Aduz que a de cujus deixou saldo em conta junto ao Banco do do Brasil.
Requer a concessão de alvará para levantamento do valor.
Juntou documentos de praxe.
Oficiado, o Banco do Brasil informou no ID 109941365 que há saldo positivo de R$ 2,78 em nome do de cujus, além do que também há em seu nome um saldo devedor de R$ 40.358,64.
Ademais, a autora foi intimada para manifestar acerca da resposta do banco (ID 110677146), quedou inerte, conforme certidão de ID 112709752.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei o necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar improcedente o pedido.
Com efeito, a autora ajuizou a presente ação de alvará sem a observância do fato de que os valores em nome do de cujus a serem levantados em seu favor são inexpressivos.
Dessarte, malgrado tenha a autora direito material quanto ao valor pleiteado, sua pretensão encontra-se minada pela impossibilidade de movimentar a máquina judiciária para pôr à disposição da parte requerente instrumento judicial para levantamento de valor ínfimo, conforme consta da resposta ao ofício (ID 18509685), o que, ao ver deste juízo, é irrazoável.
Colaciono: PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA - VALOR ÍNFIMO - LIMITE LEGAL ÍNFIMO - ABERTURA DE SUCESSÃO INJUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
Não se justifica a reabertura de novo processo para discussão de levantamento de quantia ínfima que a cada requerente resta aquém do valor que se exige, que também é ínfimo, para abertura de sucessão, com flagrante afronta ao princípio Constitucional da efetividade da Justiça.
V.V CIVIL - HERANÇA - PARTILHA DE BENS - ALVARÁ JUDICIAL - VALOR EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL - ART. 2º DA LEI Nº 6858/1980 - IMPOSSIBILIDADE.
Excedendo o limite do art. 2º da Lei nº 6858/1980, indefere-se o pedido de alvará judicial. (DES.
MANUEL BRAVO SARAMAGO RELATOR.
DES.
MANUEL BRAVO SARAMAGO (RELATOR) TJ-MG AC 10439100111426001 – Publicação 18.03.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE PENSÃO POR MORTE.
OFÍCIO DANDO CONTA DA INEXISTENCIA DE VALORES.
LITÍGIO A SER RESOLVIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA OU JURISDIÇÃO COMPETENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-13, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/10/2015).
Nesse sentido, o art. 487, I, do CPC determina que há resolução do mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação, pelo que não resta outra alternativa que não seja a aplicação do referido dispositivo ao caso em tela.
Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Requerente, via DJE.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
11/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/04/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2024 05:24
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 05:24
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/03/2024 07:40
Decorrido prazo de ENEDINA BENDELACK DO ROSARIO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0003449-22.2016.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: ENEDINA BENDELACK DO ROSARIO Endereço: desconhecido REQUERIDO: DESPACHO: Diga a parte Autora, em 05 (cinco) dias, no que entender de direito, diante da resposta do Banco ao ID 109941365.
Após, conclusos.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
11/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:31
Juntada de Ofício
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23/11/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:00
Juntada de Ofício
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18/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:24
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:35
Expedição de Informações.
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17/11/2022 12:00
Juntada de Ofício
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13/09/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 18:57
Processo migrado do sistema Libra
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09/05/2022 18:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00034492220168140007: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 190, Classe Nova: 436. - O asssunto 7677 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto
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23/08/2021 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2021 15:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/10/2020 08:35
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/10/2020 17:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/10/2020 17:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/10/2020 17:07
Mero expediente - Mero expediente
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08/10/2020 10:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/09/2020 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/09/2020 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/09/2020 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/09/2020 11:35
Remessa
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11/09/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/09/2020 11:45
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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10/09/2020 11:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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10/09/2020 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/09/2020 11:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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10/09/2020 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/07/2019 13:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/05/2018 15:51
AGUARDANDO CONTESTAÇÃO
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18/01/2018 16:40
CERTIFICAR URGENTE
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06/12/2017 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/12/2017 11:37
Mero expediente - Mero expediente
-
06/12/2017 11:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/12/2017 11:32
JUSTIFICAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO
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06/12/2017 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2017 10:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
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20/10/2017 10:26
SENTENCIADOS
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06/09/2017 09:43
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
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06/09/2017 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/09/2017 09:39
Mero expediente - Mero expediente
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06/09/2017 09:39
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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05/09/2017 11:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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05/09/2017 11:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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05/09/2017 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2017 11:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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31/08/2017 12:06
VISTAS AO PROMOTOR
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31/08/2017 11:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA
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01/06/2017 13:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
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15/03/2017 14:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
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31/01/2017 08:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
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31/01/2017 08:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
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27/12/2016 09:57
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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27/12/2016 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/12/2016 13:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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26/12/2016 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/12/2016 13:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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26/12/2016 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2016 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2016 11:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/09/2016 11:28
Mero expediente - Mero expediente
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29/07/2016 12:10
Citação CITACAO
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29/07/2016 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2016 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2016 12:10
Mero expediente - Mero expediente
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29/07/2016 12:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/06/2016 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/06/2016 13:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIANO LOPES MAUES (7988033), que representa a parte ENEDINA BENDELACK DO ROSARIO (10792776) no processo 00034492220168140007.
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07/06/2016 13:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00034492220168140007: - Observação inserida. - Ação Coletiva: N.
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30/05/2016 13:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/05/2016 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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