TJPA - 0816427-33.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 12:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            16/04/2025 12:01 Baixa Definitiva 
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                                            15/04/2025 00:24 Decorrido prazo de FABRICIO MONTEIRO PAMPOLHA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:23 Decorrido prazo de JORGE LUCAS DA SILVA FURTADO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:21 Publicado Ementa em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0816427-33.2023.8.14.0401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): FABRÍCIO MONTEIRO PAMPOLHA JORGE LUCAS DA SILVA FURTADO RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 PRONÚNCIA.
 
 EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 RECURSOS IMPROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso em Sentido Estrito interposto por Fabrício Monteiro Pampolha e Jorge Lucas da Silva Furtado contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém.
 
 A decisão reconheceu a materialidade e os indícios de autoria dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I, IV e VII, do Código Penal) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, IV e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), além do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), submetendo os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (I) determinar se a decisão de pronúncia deve ser reformada para impronunciar os recorrentes por ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria; (II) verificar se é cabível a revogação da prisão preventiva do recorrente Jorge Lucas da Silva Furtado, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão de pronúncia fundamenta-se no art. 413 do Código de Processo Penal, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo exauriente de culpabilidade. 4.
 
 O exame aprofundado das provas e das teses defensivas deve ocorrer perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, conforme o princípio da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"). 5.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. 6.
 
 A materialidade dos crimes restou demonstrada por laudos periciais, necropsias e provas técnicas, enquanto a autoria foi indicada por depoimentos testemunhais e elementos obtidos na investigação, incluindo a quebra de sigilo telemático de telefone celular apreendido. 7.
 
 A prisão preventiva do recorrente Jorge Lucas da Silva Furtado fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a vinculação dos envolvidos a organização criminosa.
 
 A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 8.
 
 A presunção de inocência não impede a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recursos improvidos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o julgamento exauriente da culpabilidade reservado ao Tribunal do Júri. 2.
 
 A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública quando há indícios de envolvimento do réu em organização criminosa e crimes de grave repercussão social.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 312, 387, § 1º, e 413.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906984/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, j. 28/06/2016; STJ, HC 177964/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Nefi Cordeiro, j. 20/10/2015; STF, ARE 788457 AgR/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. 13/05/2014.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___.
 
 Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________.
 
 Belém do Pará., datado e assinado digitalmente.
 
 EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora
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                                            26/03/2025 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 06:28 Conhecido o recurso de FABRICIO MONTEIRO PAMPOLHA - CPF: *87.***.*38-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/03/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/03/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 18:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/12/2024 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 10:25 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 10:25 Distribuído por sorteio 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0816427-33.2023.8.14.0401 REU: HIDERALDO ALVES, FABRICIO MONTEIRO PAMPOLHA, JORGE LUCAS DA SILVA FURTADO Advogados do(a) REU HIDERALDO ALVES, LUAN DIONATA SANTOS DA PAIXAO: PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE - PA26090-A, BRENDA MARGALHO DA ROSA - PA28792-A Advogado do(a) REU FABRICIO MONTEIRO PAMPOLHA: JOSIEL DE LIMA ABREU - PA21489 Advogado do(a) REU JORGE LUCAS DA SILVA FURTADO: AGNOSVALDO DE SOUZA CASTRO - PA29296 Em cumprimento a determinação do MM.
 
 Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO os(as) advogados(as) acima, para, no prazo de cinco (05) dias, apresentarem alegações finais por memoriais.
 
 Belém(PA), 19 de julho de 2024.
 
 DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Diretora de Secretaria em exercício da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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