TJPA - 0800958-28.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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27/02/2025 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2025 11:03
Declarada incompetência
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27/02/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 27/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 01:07
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 00:24
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 01:26
Decorrido prazo de KIRLEY TAVARES PANTOJA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800958-28.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO PANTOJA REQUERIDO: KIRLEY TAVARES PANTOJA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Defiro o pedido de gratuidade processual em favor do réu.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) QUANTO AO PEDIDO LIMINAR EM RECONVENÇÃO Considerando que ainda pende a dilação probatória da validade jurídica do termo de cessão de direitos, resta fragilizada a probabilidade do direito e, portanto, INDEFIRO o pedido liminar feito em reconvenção.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 27 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 10H de maneira híbrida (por videoconferência e presencial) para oitiva das partes e das testemunhas arroladas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo autor: 1.
DAILANE LIMA AQUINO, brasileira, estado civil desconhecido, inscrita no RG nº 6784367, inscrito no CPF/MF sob o nº *20.***.*14-07, residente e domiciliada na Conjunto Paracuri II, Rua L2, nº 45 - CEP 66811-793 - Bairro Paracuri, Distrito de Icoaraci/PA. 2.
INES MARIA DA CONCEIÇÃO NETA, brasileira, estado civil desconhecido, inscrita no RG nº 5696207 PC/PA, inscrita no CPF/MF sob o nº 479.367.703- 72, residente e domiciliada na Rodovia Mario Covas, nº 615, Residencial Nova União apto 207 AL- CEP 67115-000, Bairro do Coqueiro - Ananindeua – PA. 3.
MARCIO JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, estado civil desconhecido, Pedreiro, portador do RG: 3499615 P/PA, inscrito do CPF: *03.***.*88-53, funcionário da EMPRESA BEL RIO LTDA - RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO KM 8, Nº 8100 - CEP 66823-010 - BAIRRO COQUEIRO, Belém/PA No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ2NmE5YzEtZjIyNC00NzVhLWI2MzYtMzE4ZDYzNTAyNjQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 211 818 158 869 Senha: YG4aDV, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
05/11/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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29/10/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:01
Decorrido prazo de KIRLEY TAVARES PANTOJA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800958-28.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO PANTOJA REQUERIDO: KIRLEY TAVARES PANTOJA DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800958-28.2024.8.14.0201 conexo ao processo nº 0802675-12.2023.8.14.0201.
JUÍZA: Dra.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA AUTOR: MANOEL DA CONCEIÇÃO PANTOJA ADVOGADAS: Dra.
JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA, OAB/PA nº 23.412 e Dra.
NORALINA PINHO VASCONCELOS, OAB/PA nº 11.906 REQUERIDA: KIRLEY TAVARES PANTOJA ADVOGADA: Dr.
MARCELO MAIA CARVALHO JÚNIOR, OAB/PA nº 32.415 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dias 02 de julho de 2024, às 09h30min, na sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MM.
Juíza Dra.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA, feito o pregão de acordo com as formalidades legais, constatou-se a presença da parte autora acompanhada de suas advogadas e a presença da requerida acompanhada de seu advogado.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
A parte autora requer que seja decretada a revelia da requerida.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DECISÃO 1-Com relação ao pedido de decretação de revelia, indefiro.
Vejo que o despacho proferido no processo conexo (Processo 0802675-12.2023.814.0201) apenas designou audiência de conciliação para a presente data, não dispôs expressamente sobre prazo para contestar.
Não havendo menção expressa, entendo que prevalece o que está disposto no artigo 335, inciso I, do CPC, pelo que se vê que o prazo para contestar conta a partir da audiência de conciliação.
Nesses termos, como a contestação foi apresentada por escrito nesta data, entendo que foi protocolada dentro do prazo legal; 2-Intimo a parte autora para se manifestar sobre a contestação e a reconvenção, em réplica, no prazo de quinze dias; 3-Deixo para analisar o pedido liminar feito em reconvenção após a apresentação da réplica.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Nada mais havendo a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente.
Eu, Vânia Lúcia da Silva Nascimento, Analista Judiciário, digitei.
TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS. -
03/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
0800958-28.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO PANTOJA REQUERIDO: KIRLEY TAVARES PANTOJA DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Preliminarmente, diante da informação de que foi ajuizado um primeiro processo a identidade de partes, causa de pedir e de pedido, o qual está distribuído sob o nº. 0802675-12-2023-814-0201, considerando a conexão dos feitos, determino a sua REUNIÃO, na forma do Artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, para que sejam decididos de forma conjunta.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, CITE-SE o requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022714043987400000102993013 1,PROCURAÇÃO Procuração 24022714044016400000102995760 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24022714044052500000103105229 2.
RG MANOEL DA CONCEIÇÃO PANTOJA Documento de Comprovação 24022714044114500000102996511 3.
COMPROVANTE DE RESDIENCIA MANOEL Documento de Comprovação 24022714044139000000102996513 4.
ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24022714044185900000102996514 5.BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24022714044214100000102996515 6.
RELATÓRIO DE CONTRATOS DE ALUGUERES DA CASA OBJETO DA LIDE Documento de Comprovação 24022714044249200000102996517 7.
LAUDO DE CONDENAÇÃO CASA MANOEL Documento de Comprovação 24022714044298600000102997996 8.
DOCUMENTO DE COMPRA CASA MARANHÃO PARA LUCICLÉIA MEDEIROS TAVARES Documento de Comprovação 24022714044357400000102998008 9.
COMPROVANTE DE COMPRA DE JANELA Documento de Comprovação 24022714044412700000102998010 10.
ACORDO E PARCELAMENTO IPTU Paracuri 2, nº 53 Documento de Comprovação 24022714044462400000102998011 11.COMPROVANTE PAGAMENTO OBRA PARACURI II Documento de Comprovação 24022714044509800000102998012 12.
PLANTA CASA PARACURI II Documento de Comprovação 24022714044557500000102998015 Despacho Despacho 24031321540200300000103439258 Despacho Despacho 24031321540200300000103439258 Petição intermediaria Petição 24031915053296400000104707098 CONTRACHEQUES JAN A MAR.
Documento de Comprovação 24031915053341900000104707115 EXTRATO BANCARIO.
DEZ A JAN.
Documento de Comprovação 24031915053399800000104707116 FATURA DO CARTÃO Documento de Comprovação 24031915053443200000104707117 Certidão Certidão 24040110521778700000105369665 -
29/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:19
Apensado ao processo 0802675-12.2023.8.14.0201
-
29/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DA CONCEICAO PANTOJA - CPF: *52.***.*48-68 (AUTOR).
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01/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800958-28.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DA CONCEICAO PANTOJA REQUERIDO(A): KIRLEY TAVARES PANTOJA DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Dessarte, não havendo nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte autora traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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