TJPA - 0800540-64.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 04:11
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800540-64.2023.8.14.0124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA ELIENE DA SILVA Requerente: JOSE ALMIR DA SILVA Requerente: JOSE EVERTON DA SILVA FERREIRA Requerente: MARIA LEISIANE DA SILVA Autor da Herança: JOSE VALMI DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de autorização ajuizado por MARIA ELIENE DA SILVA, JOSE ALMIR DA SILVA, JOSE EVERTON DA SILVA FERREIRA e MARIA LEISIANE DA SILVA, na forma do art. 2º da Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, para recebimento de saldos bancários deixados por JOSE VALMI DA SILVA, falecido em 20 de abril de 2021.
Esclareceram que são os únicos herdeiros do falecido.
Com a exordial vieram os documentos (Id. 95503170 - Pág. 1 a 95503172 - Pág. 1).
Requerimento de Justiça Gratuita (Id. 95503160 - Pág. 2).
Realizada a pesquisa de numerários em contas bancárias e aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD em nome do falecido, obteve-se êxito, conforme detalhamento de ordem judicial de requisição de informações e extrato bancário em anexo, que corroboram que os fatos alegados na inicial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça que ora defiro.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Entendo, ainda, de não haver necessidade de realização de audiência, nem de ulterior dilação probatória, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, o que doravante faço.
O alvará judicial, em matéria de sucessões, deve ser requerido, via de regra, incidentalmente a um processo de inventário ou de arrolamento já em curso, na medida em que se traduz em autorização para que o inventariante, na condição de representante legal do espólio, possa alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil.
O alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei n.º 6.858, de 1980, e são os seguintes: a)quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Há de se distinguir, neste ponto, a situação do acervo hereditário em estado de indivisão, com pluralidade de bens a inventariar; e daquele já partilhado, com descoberta superveniente de patrimônio omitido no inventário, em respeito à mens legis.
Com efeito, a facilitação promovida pela lei processual e pela legislação avulsa visa, a um só tempo, a assegurar o pronto acesso a verbas de caráter alimentar pelos dependentes da pessoa falecida e, ainda, promover a transmissão da herança e a consequente regularização de direitos e obrigações, nos casos em que, pela desproporção entre o proveito e os custos incorridos, de outro modo ela não se realizaria.
Em contrapartida, resguarda credores, herdeiros e o interesse público, essencialmente o fazendário, ao submeter a procedimento mais rigoroso a apuração e divisão de acervo hereditário que tenha aptidão para honrar débitos da pessoa falecida ou dos seus sucessores.
Assentadas essas premissas, afigura-se prescindível a sobrepartilha, com a formalidade e os custos que lhe são inerentes, no contexto em que não há acervo hereditário para partilha e, mas apenas saldos bancários isolados, que não ultrapassam o limite legal de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, na medida em que frustraria a finalidade de assegurar a efetiva transmissão do patrimônio do falecido e imporia aos seus sucessores ônus desproporcional.
A pesquisa realizada por meio do convênio SISBAJUD apontou saldos disponíveis junto ao Banco da Amazônia S.A e Banco do Brasil S.A no montante de R$ 726,94 (setecentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).
No caso em tela, os requerentes comprovaram a qualidade de sucessores (esposa e filhos) do falecido JOSE VALMI DA SILVA, de modo que se impõe a expedição dos Alvarás Judiciais, observando-se a inexistência de óbice legal e a isenção do ITCMD, conforme a legislação vigente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando os documentos juntados aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para autorizar o(a) requerente, MARIA ELIENE DA SILVA, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 8933271 SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob nº *23.***.*66-15, a proceder ao levantamento dos valores depositados em conta no Banco da Amazônia S.A e Banco do Brasil S.A, com os acréscimos pertinentes, deixados pelo falecido JOSE VALMI DA SILVA, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 8230765 SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob nº *80.***.*59-15, ressalvados eventuais bens supervenientes, que poderão ser objeto de sobrepartilha.
Em consequência, JULGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos Requentes, na forma do art. 88 do CPC verbas que, no entanto, tem a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, de acordo com a previsão do art. 98, § 3º do CPC, face à gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015).
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que nas ações de jurisdição voluntária inexistem vencedores ou sucumbentes, mas apenas interessados.
A presente sentença, desde que assinada digitalmente pelo(a) Magistrado(a), SERVIRÁ COMO ALVARÁ, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para autorizar MARIA ELIENE DA SILVA qualificada nos autos, a receber do Banco da Amazônia S.A e Banco do Brasil S.A, os saldos com os acréscimos pertinentes mantidos nas contas de titularidade do falecido JOSE VALMI DA SILVA.
A autenticidade pode ser conferida eletronicamente junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante informações à margem do documento.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Serventia Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Considerando que o caráter da presente demanda é incompatível com o interesse recursal, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
12/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA PA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:13
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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23/06/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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