TJPA - 0801988-85.2021.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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13/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
Processo nº: 0801988-85.2021.8.14.0013 Acusado: WILSON FRANCHI CELGAS FILHO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este Juízo WILSON FRANCHI CELGAS FILHO [brasileiro, natural de Capanema-PA, nascido em 22/10/1991, filho de Wilson Franchi Celgas e Maria Edite Aires da Silva, residente no Conjunto José Rodrigues, Bloco 13, Apartamento 104, Bairro Caixa D’ Água, Capanema – PA, telefone: (91)99148-2502], nos autos qualificado, como infrator do art. 21 da LCP, c/c art. 7, inciso I, da Lei n° 11.340/2006.
Segundo a exordial acusatória: […] no dia 11 de agosto de 2021, por volta das 06:00 horas, nesta cidade de Capanema/PA, o denunciado WILSON FRANCHI CELGAS agrediu a vítima IÂNDELA FREITAS DANTAS, sua companheira, em razão de uma forte discussão sobre o enxoval do filho do casal.
A vítima está gravida de seis meses de gestação e, no dia dos fatos, pediu a Wilson, seu companheiro e pai de seu filho, para custear o enxoval do bebê.
A cobrança de Iândela gerou uma discussão entre o casal, e no momento em que o denunciado ia sair do local, a vítima segurou Wilson pelo braço e pediu ele permanecer na sua companhia.
Acontece que, durante a discussão, Wilson perdeu o controle e agrediu a vítima com socos na cabeça, puxões de cabelo e mordidas no braço.
Perante a autoridade policial, o denunciado Wilson Franchi Celgas Filho negou ter agredido a vítima. [...] Relatados os fatos, a peça delatória pede a condenação do denunciado WILSON FRANCHI CELGAS FILHO pela prática do crime de vias de fato em âmbito doméstico (art. 21 da LCP, c/c art. 7, inciso I, da Lei n° 11.340/2006).
Recebida a denúncia, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.
O juízo, entendendo inexistentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento, ocasião em que fora colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Noutra ponta, a Defesa pleiteou a absolvição do réu .
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Consoante a previsão legal do Decreto-Lei 3.688/41, no Art 1º: "Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso." Trata-se de apuração da contravenção penal de vias de fato prevista no Art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, que consiste na conduta de "Praticar vias de fato contra alguém".
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 29/01/2024, foi ouvida a vítima e interrogado o acusado.
A ofendida IÂNDELA FREITAS DANTAS declarou: "Que o fato ocorreu quando estava grávida; Que o acusado chegou em casa bêbado de manhã; Que pediu dinheiro para itens da filha ao acusado, tendo o pedido negado; Que empurrou o réu, tendo ele também a empurrado e brigaram; Que depois das agressões o denunciado foi embora; Que não ficaram hematomas; Que essa foi a primeira vez que aconteceu, mas ocorreu outra briga em 2023 por situação de bebida; Que quando está sóbrio o acusado é uma excelente pessoa, entretanto quando ingere bebida alcoólica “se transforma”; Que possuem uma filha; Que os empurrões se deram após ter puxado o braço de Wilson; Que puxou o braço do acusado, momento que ele a empurrou e depois empurrou ele de volta; Que após o acusado puxar seu cabelo lhe deu “tipo” um soco na sua cabeça / a empurrou; Que confirma que foi ela que deu início à discussão ".
O acusado WILSON FRANCHI CELGAS FILHO, em seu interrogatório, relatou: "Que chegou em casa bêbado e pegou suas “coisas” para ir embora; Que quando montou na moto a vítima o empurrou e, após, revidou com um empurrão na cabeça; Que Iândela rasgou a sacola com suas roupas; Que apenas empurrou a ofendida para ir embora, mas não deu soco na cabeça".
Da prova amealhada nos autos, verificou-se que o entrevero se iniciou por parte da vítima, tendo o acusado repelido o empurrão para defender-se, valendo-se do meio necessário à sua disposição, para desvencilhar-se da vítima que estava em seu encalço.
Com efeito, PRADO (2008, p. 345), ao discorrer acerca das excludentes de ilicitude previstas no âmbito do direito penal brasileiro, afirma que “As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido)” Há legítima defesa quando há necessidade.
Daí decorre que, nos termos do art. 25 do Código Penal, quem "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Conforme se extrai do artigo 25 do Código Penal, que trata de excludente de antijuridicidade, está configurada a legitima defesa quando: Art. 25.
Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Segundo Mirabete: “É indispensável que haja, inicialmente, por parte do agente, reação contra aquele que está praticando uma agressão.
Esta é constituída de qualquer comportamento humano que lesa ou põe em perigo um direito e, embora, em geral, implique violência, não se limita a esta [...] Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja suficiente para repelir a agressão [...] além disso é necessário que seja moderado na reação [...] não se exige uma aferição milimétrica quanto ao uso do meio empregado, que pode ser até mesmo desproporcional àquele utilizado pelo agressor, e quanto a moderação na repulsa, tudo deve ser considerado, atendendo-se o exame do fato ao homem que atua na defesa e às circunstâncias que o rodeiam e envolvem o fato.
Em situação extrema, até a utilização de arma e o resultado morte do agressor são admissíveis” (Mirabete, Júlio Fabbrini.
Código Penal Interpretado. – 7ª ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
P. 122/123) Deste modo, verifico que, neste caso, o réu agiu em legitima defesa, vez que se verificam presentes todos os requisitos da excludente: Agressão injusta (o empurrão iniciado pela vítima), atual, a direito do réu, repelida com o uso moderado dos meios necessários.
No caso sob apreciação as partes confirmaram a ocorrência de agressões recíprocas. iniciadas pela vítima, desencadeadas em meio à efervecência de uma discussão, e a vítima alterou seu relato não discorrendo sobre parte das condutas delitivas atribuídas ao denunciado na fase inquisitiva (socos (no plural) na cabeça e mordidas no braço não foram confirmadas em juízo), remanescendo basicamente o empurrão do acusado em revide ao puxão/empurrão inicial da ofendida.
Uma vez configurada a legítima defesa, opera-se a exclusão da ilicitude, conforme preceitua o art. 23, II do CP, o que por sua vez, implica na inocorrência de crime, sob o ponto de vista analítico da estrutura do delito, merecendo trânsito a tese defensiva de que o réu não agiu com dolo de lesionar/machucar, mas sim com o intento de se defender do empurrão perpetrado pela vítima, nos termos do art. 386, VI do CPP.
Assim, tenho que há prova suficiente nos autos de que o réu se encontrava sob a excludente da legítima defesa, impondo-se a absolvição do denunciado da imputação descrita no art. 21 da LCP, c/c art. 7, inciso I, da Lei n° 11.340/2006.
III.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER WILSON FRANCHI CELGAS FILHO, qualificado nos autos, da imputação descrita no art. 21 da LCP, c/c art. 7, inciso I, da Lei n° 11.340/2006, nos termos do que dispõe o art. 386, inciso VI, do CPP.
Intime-se o réu na pessoa de seu advogado.
Comunique-se a vítima na forma do Art. 201, § 2º, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
11/03/2024 21:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de IÂNDELA FREITAS DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de WILSON FRANCHI CELGAS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
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25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
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19/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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02/10/2022 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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08/06/2022 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 12:38
Juntada de Petição de denúncia
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17/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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