TJPA - 0803441-92.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 23:41
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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15/05/2024 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0803441-92.2022.8.14.0074 REQUERENTE: MIRES RIBEIRO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de APOSENTADORIA RURAL ajuizada por MIRES RIBEIRO SANTOS DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .
Não houve citação da parte ré, tampouco apresentação de contestação.
Após, o AUTOR requereu a desistência da ação, e pugnando pela desnecessidade de intimação da sentença [ID 107867695] É o breve relatório.
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Para haver decisão ou sentença de mérito, obriga-se a parte demandante a adequar e delimitar, estrita e inarredavelmente, sua pretensão aos pressupostos e requisitos de admissibilidade e validade da lide.
Vale dizer, obriga-se o polo demandante a satisfazer os seguintes pontos à existência e regularidade processual da ação, a saber, legitimidade de parte e interesse processual, caso contrário, será o pedido exordial rejeitado mediante indeferimento da inicial ou, se obteve seguimento, através da extinção do processo sem resolução de mérito seja em grau superveniente ou não, eis que tais condições devem estar presentes até a formação definitiva da coisa julgada, nesse conceito incluindo-se a prolação de sentença nesse primeiro momento de Jurisdição.
Veja, há legitimidade de parte quando o real titular do direito alegado vem a Juízo pleitear direitos que entende que foram afrontados e, por conseguinte, entende merece a proteção jurisdicional devida, caso contrário esta condição da ação, será o demandante declarado carecedor de seu exercício.
Diz a doutrina de Antônio Carlos Marcato, em sua Obra "Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Editora Atlas, 2004, p. 774: Em outras palavras, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo substancial cuja tutela pede (legitimidade ativa) , podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva) (Cintra, Dinamarco e Grinover, Teoria Geral do Processo, p. 260).
Em reforço, aduz a doutrina de Nelson Nery Júnior, em sua Obra" Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante atualizado até 7 de julho de 2003, 7a edição, revista e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 629: Já no exame da peça vestibular deve o juiz verificar a existência das condições da ação.
Se a parte for manifestamente ilegítima ou carecer o autor de interesse processual, o juiz deve indeferir a petição inicial ( CPC 295 II e III).
Quando a ilegitimidade de parte não for manifesta, mas depender de prova , o juiz não pode indeferir a inicial.
Por sua vez, ter interesse de agir ou processual significa que o demandante deve buscar o binômio adequação x necessidade na lide que elegeu.
Ou seja, a via processual escolhida para discutir a pretensão resistida se obriga a ser necessária, correta e apta para atingir o resultado útil e prático, caso contrário, será, indiscutivelmente, carecedor o Autor do exercício do direito de ação desde o início de sua propositura ensejando, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, aduz a doutrina de Antônio Carlos Marcato, em sua Obra "Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Editora Atlas: 2004, p.774: 7.2.
O interesse de agir: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.(...) Assim, é preciso que o acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada Diretamente O pedido de APOSENTADORIA RURAL perdeu sua razão em virtude do pedido de desistência de MIRES RIBEIRO SANTOS DE OLIVEIRA 107867695] fato que enseja a declaração de carência quanto ao exercício do direito de ação por ausência de interesse processual em sede superveniente.
Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 485, VI,§ 3º c do Estatuto Processual Civil, julgo extinto o presente pedido em tela, elevando-se à carência do Autor quanto ao exercício do direito de ação na modalidade acima declinada, em face dos argumentos acima exarados.
Isento de custas em razão da Gratuidade de Justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicado pela impresa oficial e arquive-se.
Tailândia/PA, data da assinatura MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 -
20/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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