TJPA - 0009924-22.2017.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2024 09:00
Baixa Definitiva
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15/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0009924-22.2017.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal de Santarém APELANTE: Ruinaldo dos Santos Vieira (Def.: Jane Télvia dos Santos Amorim) APELADA: Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruinaldo dos Santos Vieira, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. juízo da 2ª Vara Criminal de Santarém/PA, que a condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, pela prática delitiva prevista no art. 155[1], §1º caput, c/c art. 14, inc.
II, §único ambos do CPB.
Em seu recurso (ID/PJ-e n.º 7278199), a apelante pleiteou a absolvição pela negativa de autoria e insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena para o quantum máximo de diminuição, 2/3 (dois terços), para a modalidade tentada do crime de furto.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou o conhecimento do apelo e seu improvimento (ID/PJ-e n.º 7278200), sendo que nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento para que ocorra a devida fundamentação na redução no patamar mínimo (1/3) na aplicação da minorante da tentativa (ID/PJ-e n.º 7905916). É o relatório.
DECIDO.
Constato Questão de Ordem Pública relativa à extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do previsto no art. 107, inc.
IV, do CPB[2] Conforme o já mencionado, o apelante foi condenado à pena 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, de modo que a reprimenda não está mais sujeita a aumento.
Logo, de acordo com o art. 109, V[3], c/c art. 110, §1º[4], todos do CPB, tem-se o lapso temporal de 04 (quatro) anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional.
Nessa perspectiva, observo que entre a data de publicação da sentença em mãos do escrivão de secretaria 24/01/2020 (ID/PJ-e n.º 7278197), e a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao aludido parâmetro, isto é, mais de 04 (quatro) anos de prazo prescricional, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante, conforme estabelece o art. 107, IV, do CPB.
Destarte, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do recorrente no prosseguimento do presente apelo, pois a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade, pela prescrição, afasta o interesse recursal por outras discussões de mérito. 2.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no Resp 1.605.229 / PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13/12/2018) (grifo nosso) “EMBARGOS INFRINGENTES - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - EQUIPARAÇÃO COM A ABSOLVIÇÃO. - O pedido absolutório carece de interesse recursal, uma vez que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva equipara-se à absolvição no que diz respeito aos efeitos da condenação.
Logo, não se conhece de embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime que declara a extinção da punibilidade da embargante pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com o fim de resgatar o voto absolutório vencido.” (TJ/MG, 10056110054378002, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Catta Preta, j. 10/03/2020) (grifo nosso) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA DEFESA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não há interesse recursal do réu em impugnar sentença que declara extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que esta decisão apaga todos os efeitos da condenação, sejam primários ou secundários, em desfavor do réu. 2.
Recurso não conhecido.” (TJ/DF, 0045058-55.2013.8.07.0016, 1ª Turma Criminal, Rel.
Des.
Cruz Macedo, j. 23/01/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c arts. 109, V, 110, §1º, todos do CPB, declaro extinta a punibilidade do réu Ruinaldo dos Santos Vieira, de ofício, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, e, por consequência, julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de interesse recursal.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[5].
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa - Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. [2] Art. 107, inc.
IV, do CPB.
Extingue-se a punibilidade: [...] IV – pela prescrição, decadência ou perempção. [3] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. [4] Art. 110 [...] §1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [5] Art. 133.
Compete ao relator: [...] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/03/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 17:57
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:41
Recebidos os autos
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25/11/2021 09:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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