TJPA - 0884479-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2024 07:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2024 07:52 Juntada de Alvará 
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                                            07/06/2024 15:24 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 15:24 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/) 
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                                            22/05/2024 11:57 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            17/05/2024 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 10:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 04:12 Publicado Sentença em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884479-90.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor, Contratos de Consumo, Cancelamento de vôo] Nome: FABIO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1364, ED.
 
 MIRRA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
 
 Jatoba Cond.
 
 Castelo Branco Andar 9, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Considerando o pagamento voluntário no valor de R$ 5.183,71 (ID 113433965), aliado ao fato de que a parte exequente deu por satisfeita a condenação e indicou dados bancários para transferência da quantia paga (ID 114057017), declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
 
 Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observado o valor devido, acrescido de eventuais rendimento incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, atentando-se para os dados bancários informados pela parte credora ou de seu advogado com poderes especiais para “receber” e “dar quitação” (ID 114057017).
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092113414666200000095269885 DOC. 1- PROCURACAO- FABIO Procuração 23092113414706800000095269888 DOC. 2- CNH - Fábio Documento de Identificação 23092113414759600000095269890 DOC. 3- Comprovante de residência- Fabio Documento de Comprovação 23092113414819100000095269892 DOC. 4- Cancelamento do voo- Fabio Documento de Comprovação 23092113414858300000095269894 DOC. 5- Comprovante Fotos - aeroporto Documento de Comprovação 23092113414903600000095269895 DOC. 6- Novo voo adquirido pela empregadora do requerente Documento de Comprovação 23092113414943900000095269896 DOC. 7- Comprovante de gasto- FABIO Documento de Comprovação 23092113414981500000095269898 DOC. 8- Voo ofertado pela requerida após o cancelamento Documento de Comprovação 23092113415022800000095269900 DOC. 9- Reserva Hotel- Fabio Documento de Comprovação 23092113415056400000095269902 DOC. 10- Voucher Documento de Comprovação 23092113415094400000095269903 Intimação Intimação 24010912380675700000100399940 Citação Citação 24010912380732000000100399941 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 24030814231258900000103885528 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24030814231282800000103888679 Contestação Contestação 24030818512052400000103902594 Petição Petição 24030818513832500000103902596 Audiência Una - Processo 0884479- 90.2023.8.14.0301-20240311 104816-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031113150979700000103962014 Audiência Una - Processo 0884479- 90.2023.8.14.0301-20240311 104229-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031113151041000000103962013 Despacho Despacho 24031113151128700000103962315 Despacho Despacho 24031113151128700000103962315 Sentença Sentença 24031414572595300000104323824 Sentença Sentença 24031414572595300000104323824 Petição Petição 24041613584012700000106420286 Guia de Pagto- 49 Documento de Comprovação 24041613584050300000106420287 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24041708473887600000106463388 Expedicao de Alavará Petição 24042412001176700000106981452
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                                            02/05/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 14:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/05/2024 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2024 10:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/05/2024 10:43 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/04/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 08:47 Transitado em Julgado em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 06:36 Decorrido prazo de FABIO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 02:33 Publicado Sentença em 18/03/2024. 
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                                            16/03/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884479-90.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor, Contratos de Consumo, Cancelamento de vôo] Nome: FABIO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1364, ED.
 
 MIRRA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
 
 Jatoba Cond.
 
 Castelo Branco Andar 9, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Pelo que se extrai dos autos, o autor comprou passagens aéreas de ida e volta de Belém/PA a Porto Velho/RO, com conexão em Manaus.
 
 A saída estava marcada para o dia 27/08/2023 e o retorno, para 31/08/2023.
 
 Todavia, a ré cancelou unilateralmente o voo de volta (ID 101083729), tendo oferecido a realocação do autor em outro voo somente no dia 16/09/2023, compelindo, assim, o demandante a comprar nova passagem de outra companhia aérea para mesmo trecho (ID 98958654).
 
 Tais fatos – além de comprovados pelos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente os de ID 101083729, p. 1-2; 101083731; e 101083735 – são incontroversos.
 
 A conduta da ré caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
 
 No caso, o dano material corresponde apenas a R$ 80,24, quantia paga pelo autor com alimentação nos dias 31/08/2023 e 01/09/2023 (ID 101083733, p. 1 e 3).
 
 Por outro lado, não é possível identificar os produtos a que se referem o ID 101083733, p. 2, razão pela qual não há como comporem o montante indenizatório.
 
 Por fim, observo que os fatos acima narrados também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo inicialmente em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como as circunstâncias expostas, especialmente o fato de a demandada ter cancelado unilateralmente o voo para o qual o autor havia comprado bilhete, compelindo-o a comprar passagem em outra companhia aérea, devendo ser considerando, ainda, o fato de a reclamada ter compelido o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
 
 Por outro lado, como a ré forneceu estadia ao autor (ID 101083737, p. 1-2) e voucher de R$ 400,00 de desconto para usar em viagens futuras (ID 101086688), reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o valor da indenização para R$ 5.000,00.
 
 Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 80,24, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092113414666200000095269885 DOC. 1- PROCURACAO- FABIO Procuração 23092113414706800000095269888 DOC. 2- CNH - Fábio Documento de Identificação 23092113414759600000095269890 DOC. 3- Comprovante de residência- Fabio Documento de Comprovação 23092113414819100000095269892 DOC. 4- Cancelamento do voo- Fabio Documento de Comprovação 23092113414858300000095269894 DOC. 5- Comprovante Fotos - aeroporto Documento de Comprovação 23092113414903600000095269895 DOC. 6- Novo voo adquirido pela empregadora do requerente Documento de Comprovação 23092113414943900000095269896 DOC. 7- Comprovante de gasto- FABIO Documento de Comprovação 23092113414981500000095269898 DOC. 8- Voo ofertado pela requerida após o cancelamento Documento de Comprovação 23092113415022800000095269900 DOC. 9- Reserva Hotel- Fabio Documento de Comprovação 23092113415056400000095269902 DOC. 10- Voucher Documento de Comprovação 23092113415094400000095269903 Intimação Intimação 24010912380675700000100399940 Citação Citação 24010912380732000000100399941 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 24030814231258900000103885528 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24030814231282800000103888679 Contestação Contestação 24030818512052400000103902594 Petição Petição 24030818513832500000103902596 Audiência Una - Processo 0884479- 90.2023.8.14.0301-20240311 104816-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031113150979700000103962014 Audiência Una - Processo 0884479- 90.2023.8.14.0301-20240311 104229-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031113151041000000103962013 Despacho Despacho 24031113151128700000103962315 Despacho Despacho 24031113151128700000103962315
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                                            14/03/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 14:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/03/2024 09:09 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2024 03:03 Publicado Despacho em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Processo nº 0884479- 90.2023.8.14.0301 Parte autora: FABIO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Identidade: 5053933 - SSP/PA CPF: *25.***.*81-00 Advogado(a): FERNANDA DANIELLE AMORIM PEREIRA OAB/PA: 30.813 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
 
 CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): LORENA MARQUES DE FREITAS SOARES Identidade: 3846560 - SSP/PI CPF: *29.***.*72-89 Advogado(a): MARIA LUIZA DE FRANÇA CRUZ VERAS OAB/PI: 18.578 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de março do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
 
 Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
 
 A parte ré apresentou defesa (ID 110660973).
 
 As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
 
 Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
 
 Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
 
 Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200884479-%2090.2023.8.14.0301-20240311_104229-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200884479-%2090.2023.8.14.0301-20240311_104816-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view
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                                            11/03/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 11:23 Audiência Una realizada para 11/03/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            08/03/2024 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 18:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/03/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 13:42 Audiência Una designada para 11/03/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            21/09/2023 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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