TJPA - 0800496-57.2023.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
14/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/03/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/02/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:55
Juntada de despacho
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08/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800496-57.2023.8.14.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP REU: ALEX SANDRO FARIAS RIBEIRO ADVOGADO DATIVO: MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ Nome: ALEX SANDRO FARIAS RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ Endereço: PRACA FLORIANO PEIXOTO, 133, AGENCIA SAO BRAZ, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66090-970 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra ALEX SANDRO FARIAS RIBEIRO, pela suposta prática do crime descrito no art. 155, §4, IV, c/c Art. 71, ambos do Código Penal, tendo como vítimas Manoel Sandolino Cordeiro Travassos e Antônio Andrade Rodrigues.
Em id nº 102160993 consta decisão interlocutória de recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em id nº 104670704 através de defensor dativo, reservando-se ao direito de levantar teses defensivas por ocasião da instrução.
Audiências de Instrução e Julgamento realizadas nos dias 30/01/2024 (id nº 107977706), 22/02/2024 (id n° 109487815), oportunidade na qual se procedeu às declarações das vítimas, bem como à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação.
Por fim, ocorreu o interrogatório do réu na forma da lei.
Em prosseguimento, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP, razão pela qual este juízo abriu vista às partes para apresentação de suas respectivas Alegações Finais.
O Ministério Público (id nº 11116577) pugnou pela procedência dos pedidos da denúncia, requerendo a condenação do acusado ALEX SANDRO FARIAS RIBEIRO, pela suposta prática do crime descrito no Art. 155, §4, IV c/c Art. 71 do Código Penal.
A Defesa técnica do acusado, em seu turno (id nº 111110511), pleiteou que a improcedência da denúncia e a absolvição do réu por ausência de indícios de autoria e materialidade segundo o art. 386 do Código Processual Penal.
Subsidiariamente pediu: a) Que fosse arbitrada a pena no seu mínimo legal por serem favoráveis às circunstâncias do art. 59 do Código Penal; b) A aplicação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, nos termos dos arts. 43 e 44, I do Código Penal e a revogação da prisão preventiva; c) A aplicação do art. 65, III, “d”, do Código Penal, em reconhecimento da atenuante da confissão.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Diante da ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, insta esclarecer que, ainda que a denúncia verse sobre capitulação penal diferente dos fatos, é permitido por ocasião da sentença, aplicar o instituto da emendatio libelli, definido no art. 383 do CPP.
O mecanismo em comento concede ao juiz o poder de, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de condenação do acusado ALEX SANDRO FARIAS RIBEIRO, pela prática do crime descrito no art. 155, §4, IV, c/c §6º, c/c Art. 71, ambos do Código Penal.
Explico com maior vagar.
A materialidade do delito está consubstanciada no bojo do IPL (id nº 98910355).
Destaco mais precisamente o Auto de Reconhecimento Fotográfico realizado pelas vítimas (id nº 98910355) e relatório final de investigação ( id nº 98910356).
A autoria não comporta dúvida, notadamente em razão do Inquérito Policial supracitado, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em ambiente policial e em juízo.
As vítimas ratificaram o que haviam dito anteriormente, confirmando que o réu foi um dos autores do furtos ocorridos.
A vítima Manoel Sandolino Cordeiro, ouvida por meio audiovisual, em audiência de instrução e julgamento, corroborou os termos de seu depoimento prestado em sede policial, informando que o acusado bem como o seu comparsa, furtaram diversas famílias da região em que residem.
Disse que um amigo seu lhe chamou no dia em que foi furtado e descobriu que ALEX subtraiu um porco de sua propriedade.
Relatou que não cobrou satisfações, pois logo ficou sabendo que o réu consumiu a carne do porco que furtou.
A vítima Antônio Andrade Rodrigues, ouvida por meio audiovisual em juízo, informou que chegou a ser furtado pelo acusado, que na ocasião subtraiu cerca de cinco galinhas e um galo de sua residência.
Disse que em uma das ocasiões flagrou o réu tentando consumar o furto, ocasião em que Alex teria zombado de si.
Ressaltou que o acusado era contumaz em furtar na região junto com o seu comparsa.
O réu ALEX SANDRO FARIAS RIBEIRO, interrogado por meio audiovisual em juízo, informado de seus direitos constitucionais, permaneceu em silêncio.
Note-se que as vítimas são uníssonas.
As vítimas reconheceram o réu através de Auto de Reconhecimento, tendo uma delas flagrado o réu durante a sua ação criminosa.
As teses absolutórias evocadas pela defesa em alegações finais não encontram guarida em nenhuma prova carreada.
Não trouxe qualquer elemento pra corroborar sua versão.
Destarte, em linhas gerais, verifico que a declarações das vítimas jungidas às demais provas formam o juízo de convicção deste Magistrado, sendo o edito condenatório à medida que se impõe..
Decido Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado ALEX SANDRO FARIAS RIBEIRO, pela prática do crime descrito no art. 155, §4, IV, c/c §6º, c/c Art. 71, ambos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas nos artigos 59 do CP. 1) Culpabilidade: é desfavorável na medida em que o réu incidiu em mais de uma qualificadora, razão pela qual exaspero a pena nesta fase motivado pela transgressão do parágrafo 6º do art. 155 do CP; 2) Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes, vez que só se pode servir como maus antecedentes condenações criminais transitadas em julgado no passado e que não sirvam de reincidência, bem como pelo teor da súmula 444 do STJ; 3) Conduta Social: é desfavorável, na medida em que os relatos das testemunhas dão conta de que Alex pratica furtos em toda a comunidade, maculando o paz social daquele lugar. 4) Personalidade do Agente: normal à espécie; 6) Circunstâncias do Crime: nada a valorar nos autos; 7) Consequências do Crime: nada a valorar nos autos; 8) Comportamento da Vítima: não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
No que tange à segunda fase da dosimetria legal, não concorrem causas atenuantes ou agravantes.
Assim, fica a pena intermediária no mesmo patamar.
Na última das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que não concorrem causas de diminuição de pena.
Presente, entretanto, a causa de aumento de pena referente ao art. 71 do CP razão pela qual majoro a pena em 1/6 (ante a falta elementos que demonstre quantas vezes o réu praticou os delitos precisamente) fixando definitivamente à pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP, 2º, parágrafo primeiro da Lei 8072/90, bem como frente ao disposto no artigo 33, §2º, alínea c e §3º todos do Código Penal, bem como se levando em conta o tempo em que o réu ficou preso provisoriamente, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Tendo em vista a inexistência de casas de albergado ou outro estabelecimento adequado para os efeitos do disposto no art. 33, § 1º, “c”, do Código de Processo Penal, deverá o condenado cumprir a pena em prisão domiciliar, conforme entendimento do E.
STJ.
Deixo de determinar a monitoração eletrônica do denunciado na forma do artigo 146-B, inciso VI da Lei 7210/84, em razão da indisponibilidade de tornozeleira eletrônica para sentenciados que estejam cumprindo pena em comarcas do interior.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando a vedação legal imposta no artigo 44, do CP, tendo em conta o quantum da pena privativa de liberdade.
Da mesma forma, deixo de aplicar os ditames do art. 77 do CP em razão do quantum em concreto da pena.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o quantum da pena, bem como não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP e, também, pelo regime prisional a que foi submetido.
Expeça-se com urgência o Alvará de Soltura do réu se por outro motivo não estiver preso.
Condeno o condenado ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado quanto a ele o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC c/c art. 3º do CPP, em razão da condição de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais pelo prazo de cinco anos.
Arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do Dr.
Márcio Martires pela atuação como defensor dativo nos autos, tudo em consonância com a tabela da OAB/PA.
Deixo de arbitrar um valor a título de indenização cível, pois não houve pedido expresso do Ministério Público, bem como não fora submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, conforme orienta a jurisprudência dominante do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente Ministério Público e a Defensa.
Intimem-se o condenado pessoalmente, uma vez que encontra-se preso.
Caso ele não seja encontrado, expeça-se edital de intimação dos sentenciados com prazo de 90 (noventa dias), na forma do artigo 392, § 1º do CPP, vez que o juízo os considerará como estando em local incerto e não sabido, bem como não cumpriram seu dever de manter seus endereços atualizados perante o Poder Judiciário.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Expeça-se a guia de execução definitiva do sentenciado, formem-se novos autos com a classe: “execução penal”, arquivem-se os presentes autos e venham os autos da execução penal conclusos para o início do cumprimento da pena restritiva de direito.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devida identificação, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Irituia, Pará, 19 de março de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito - 
                                            
19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:08
Juntada de Alvará de Soltura
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19/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:43
Desmembrado o feito
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14/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 00:00
Intimação
Autos n. 0800496-57.2023.8.14.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto Qualificado ] AUTOR: IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP REU: ALEX SANDRO FARIAS RIBEIRO, PAULO RONALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR MOACIR NUNES DO NASCIMENTO - OAB PA007491 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO INTIMO a Defesa para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 403, § 3º, do CPP.
Irituia (PA), 13 de março de 2024.
JANILDO SOARES DE LIMA Secretaria Judicial Vara Única de Irituia - 
                                            
13/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 09:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/02/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/02/2024 13:57
Juntada de Decisão
 - 
                                            
22/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/02/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/02/2024 08:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 12:45 Vara Única de Irituia.
 - 
                                            
19/02/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/01/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2024 13:49
Apensado ao processo 0800451-53.2023.8.14.0023
 - 
                                            
31/01/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/01/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/01/2024 13:28
Juntada de Mandado
 - 
                                            
31/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/01/2024 13:22
Juntada de Mandado
 - 
                                            
31/01/2024 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 12:45 Vara Única de Irituia.
 - 
                                            
31/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 11:46
Juntada de Decisão
 - 
                                            
30/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2024 08:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 10:30 Vara Única de Irituia.
 - 
                                            
24/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/01/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/12/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/12/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/12/2023 09:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/12/2023 09:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/11/2023 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/11/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/11/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/11/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 11:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
06/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/10/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/10/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/10/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:30 Vara Única de Irituia.
 - 
                                            
11/10/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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