TJPA - 0800135-68.2021.8.14.0004
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/02/2025 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:57
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:57
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:55
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 03:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, militar estadual, requer seja o requerido (Estado do Pará) condenado a promovê-lo, em ressarcimento de preterição, com o pagamento das respectivas verbas salariais não recebidas e reposicionamento em almanaque.
O autor relata e argumenta que: a) ingressou nos Quadros da PMPA em 1994; b) foi promovido a Cabo, em 2004; c) foi promovido a 3º Sargento, em 2010; d) foi promovido a 2º Sargento, em 2015.
Sustenta o autor que, no seu entender, o atraso nas promoções se trata de evidente erro administrativo, devendo ser promovido à graduação superior, em ressarcimento de preterição, conforme art. 32 da Lei estadual nº 8.230/2015.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir.
DA GRATUIDADE O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Ocorre que, conforme disposição do art. 99, §3º do CPC, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo se presume verdadeira.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, apesar de o Réu ter impugnado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não indicou provas de que o autor não seria merecedor dos benefícios concedidos, motivo pelo qual rejeito as alegações do requerido.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem), com razão o Estado do Pará.
O Superior Tribunal de Justiça, em matéria de promoção de policial militar, tem assentado o entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PORTARIA DE CONCESSÃO DA ANISTIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Recurso Especial provido.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)l Na espécie, o autor alega erro administrativo em suas sucessivas promoções e, por isso, busca sua promoção em ressarcimento de preterição, sustentando que ficou estagnado na carreira por longo tempo sem que lhe fosse assegurada promoção de maneira gradual e sucessiva.
Não se pode negar que o pedido final de promoção à graduação superior traz, em si, subliminarmente, a pretensão de revisão dos atos de promoção anteriormente praticados.
Afinal, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º).
Com efeito, eventual pronunciamento judicial reconhecendo a procedência da ação teria, necessariamente, que desconstituir os atos administrativos pretéritos pelos quais o autor foi promovido, a começar pela promoção a Cabo ocorrida em 2004.
Forçoso, assim, reconhecer a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a presente ação foi ajuizada na data de 22/03/2021, quando já ultrapassado, e muito, o lustro prescricional dentro do qual a lei permite a sindicabilidade do ato administrativo supostamente inquinado de erro.
DO MÉRITO Conforme relatado, o autor acredita que tem direito à promoção simplesmente em razão do decurso de tempo.
Quanto aos pedidos não fulminados pela prescrição, deve ser ressaltado que a parte autora não apresenta qualquer prova de que, estando em posição na lista de antiguidade que lhe asseguraria o direito a ingressar no curso de formação, por estar dentro do número de vagas, foi preterido.
Note-se que o fato de outros policiais militares contemporâneos já terem alçado a graduação superior (caso isso tenha ocorrido) não é motivo suficiente para se concluir que houve preterição, pois mesmo que fizessem parte da mesma turma, considerando os critérios de antiguidade, os autores poderiam ser considerados menos antigos.
Além disso, não foram juntadas quaisquer provas de que houve preterição, não sendo indicado sequer um policial paradigma promovido irregularmente.
Cabe ressaltar ainda, que o fato de já ter atingido o tempo para promoção, não significa que o militar será promovido, tendo em vista que devem ser preenchidos outros requisitos, previstos no art. 13º da Lei 8230/2015: Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI -ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações,o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII -estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII -existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei.
Tais requisitos também estavam previstos na Lei 6669/2004: Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I -ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II -estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III -ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV -ter sido aprovado no teste de aptidão física; V -ter freqüentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI -ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII -não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior.* O inciso VII deste art. 5º teve sua redação alterada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008.
VIII -não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX -não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X -não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI -não seja considerado desertor; XII -não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII -não seja considerado desaparecido ou extraviado.
XIV -não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.
Desse modo, considero que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois sequer indica quando foi preterido e por quem ou até mesmo a existência de vagas e o cumprimento dos demais requisitos para sua promoção.
Outrossim, não pode o autor requerer a aplicação dos interstícios previstos na Lei 8230/2015 para promoções ocorridas anteriormente à sua vigência.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO.
QUESTÕES PREJUDICAIS.
ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
ERRO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÕES.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
VERIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE EM CADA PERÍODO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÕES INDIVIDUAIS.
ATENDIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a promoção dos autores à graduação de subtenente, sob o fundamento de ressarcimento de preterição. 2.
O Estado arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, isto é, do direito de requerer as promoções.
O Enunciado de Súmula 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Arguição de prescrição rejeitada. 3.
O apelante também arguiu a decadência do direito pleiteado, invocando o art. 33 da Lei Estadual nº. 8.230/2015.
Entretanto, não indicou quais seriam os termos iniciais dos prazos decadenciais relativos a cada um dos 11 (onze) requerentes.
Arguição de decadência rejeitada. 4.
Ao longo do tempo, as promoções dos praças da Polícia Militar do Pará (PM/PA) foram reguladas pelas Leis Estaduais 5.250/85 e 6.669/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.200/04 e 7.106/08, sendo que tais diplomas foram revogados pela Lei Estadual nº. 8.230/2015, que atualmente rege a matéria.
Essas normas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade ou por merecimento, além do tempo de serviço em cada graduação.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período. 5.
O deferimento de promoções em ressarcimento de preterição exige análises e avaliações, individualizadas e pormenorizadas, sobre o histórico funcional de cada militar, para que se possa averiguar o atendimento dos requisitos legais vigentes nos diversos períodos da carreira. 6.
A partir da leitura da inicial e da sentença, observa-se que não houve análise individualizada dos históricos funcionais dos demandantes, para demonstrar o atendimento dos referidos requisitos.
Além disso, não houve indicação específica dos erros administrativos que teriam ensejado as preterições dos autores.
Por força do art. 373, I, do CPC, cabia aos requerentes provar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial. 7.
Sem a comprovação de efetivo erro administrativo e sem a demonstração individual de atendimento dos sucessivos requisitos legais de ascensão, restam inviáveis as promoções pretendidas pelos demandantes.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Apelação conhecida.
Arguições de prescrição e decadência rejeitadas.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0813080-81.2021.8.14.0006 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2023 ) Posto isso, JULGO PRESCRITOS OS PEDIDOS DE PROMOÇÃO ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I e II do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800135-68.2021.8.14.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2.531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de processo originário da Vara Única da Comarca de Almeirim, em que consta decisão no ID n. 115768731 determinando a redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA.
Todavia, por equívoco, os autos vieram conclusos a esta Vara da Fazenda Pública.
Sendo assim, à Secretaria (UPJ) para redistribuir o feito, conforme determinado na decisão de ID n. 115768731.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/05/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 17:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
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17/05/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 17:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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17/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:36
Declarada incompetência
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17/05/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 21:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:09
Desentranhado o documento
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22/01/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800135-68.2021.8.14.0004 AUTOR: MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS Nome: MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS Endereço: Rua 87,102, Bairro: STAFF,, 102, STAFF,, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2.531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Decisão Vistos, etc.
A(s) parte(s) autora(s) ajuizou(aram) ação, pretendendo a sua promoção em ressarcimento de preterição, e a sua reclassificação na escala hierárquica de antiguidade da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA).
Ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 05, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) determinou a “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos servidores militares estaduais pleiteando a promoção por ressarcimento em preterição, e dos respectivos Conflitos de Competência suscitados nestes feitos, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR”.
Considerando a admissão do IRDR nº 05, nos autos do processo sob o nº 0808272-80.2023.8.14.0000, deve ser suspensa a tramitação da presente demanda, nos termos da decisão judicial descrita alhures.
Posto isso, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento final do IRDR nº 05 do TJPA.
Cumpra-se.
Almeirim, 17 de janeiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:21
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:02
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 01:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800135-68.2021.8.14.0004 AUTOR: MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS Nome: MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS Endereço: Rua 87,102, Bairro: STAFF,, 102, STAFF,, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2.531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Decisão Diante da ausência de requerimento para a produção de outras provas, conforme certidão anexada aos autos, e por ser a questão de mérito versada nos autos apenas de direito, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. À UNAJ para eventuais custas.
Havendo, intimem-se as partes para pagamento no prazo de 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Almeirim, 24 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 04:40
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS FERNANDES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:40
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 25/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:46
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:14
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800135-68.2021.8.14.0004 AUTOR: MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS Nome: MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS Endereço: Rua 87,102, Bairro: STAFF,, 102, STAFF,, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2.531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
O autor afirma que compõe o quadro de Praças da Polícia Militar do Pará desde 01/09/1994 e que foi promovido de carreira apenas duas ou três vezes e que hoje deveria ocupar a graduação de SUBTENENTE, haja vista que ingressou nas fileiras da tropa em 01/09/1994, e, segundo o critério de promoção por antiguidade, em 2006 deveria ter graduado 3º SGT.
Afirma que que somente ocorreu em 2010 graduou-se 3º SGT, que em 2015 graduou-se 2º SGT e em 2014 foi à 1º SGT, ocupando esta graduação até os momentos atuais.
Invoca a lei n° 8.230/15 afirmando que deveria automaticamente ser promovido a graduação de 1º Sargento e em setembro de 2017 à subtenente, o que não aconteceu.
Isto posto, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja promovido à Sub Tenente PM/PA. É o Relatório.
Fundamento.
No caso em apreço foi requerida liminar para que o requerente seja imediatamente promovido à Sub Tenente PM/PA e passe a perceber o respectivo aumento pecuniário.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposta da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Numa análise perfunctória, conclui-se que o pleito da parte autora, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 proibindo o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: “Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art.2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, cuja data inicial será a contada a partir de sua intimação. 5 - Conste do mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6 – Apresentada ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, intime o autor para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Após conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Almeirim, 8 de junho de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
16/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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