TJPA - 0800135-68.2021.8.14.0004
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/02/2025 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:57
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:57
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:55
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 03:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
19/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
22/05/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 17:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
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17/05/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 17:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
17/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:36
Declarada incompetência
-
17/05/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 21:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
23/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:09
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 02:21
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:02
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 01:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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24/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 04:40
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS FERNANDES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:40
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 25/01/2023 23:59.
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21/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:46
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:14
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800135-68.2021.8.14.0004 AUTOR: MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS Nome: MARCIO DE JESUS TELES CAMPOS Endereço: Rua 87,102, Bairro: STAFF,, 102, STAFF,, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2.531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
O autor afirma que compõe o quadro de Praças da Polícia Militar do Pará desde 01/09/1994 e que foi promovido de carreira apenas duas ou três vezes e que hoje deveria ocupar a graduação de SUBTENENTE, haja vista que ingressou nas fileiras da tropa em 01/09/1994, e, segundo o critério de promoção por antiguidade, em 2006 deveria ter graduado 3º SGT.
Afirma que que somente ocorreu em 2010 graduou-se 3º SGT, que em 2015 graduou-se 2º SGT e em 2014 foi à 1º SGT, ocupando esta graduação até os momentos atuais.
Invoca a lei n° 8.230/15 afirmando que deveria automaticamente ser promovido a graduação de 1º Sargento e em setembro de 2017 à subtenente, o que não aconteceu.
Isto posto, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja promovido à Sub Tenente PM/PA. É o Relatório.
Fundamento.
No caso em apreço foi requerida liminar para que o requerente seja imediatamente promovido à Sub Tenente PM/PA e passe a perceber o respectivo aumento pecuniário.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposta da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Numa análise perfunctória, conclui-se que o pleito da parte autora, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 proibindo o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: “Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art.2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, cuja data inicial será a contada a partir de sua intimação. 5 - Conste do mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6 – Apresentada ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, intime o autor para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Após conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Almeirim, 8 de junho de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
16/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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