TJPA - 0801103-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 09:20
Transitado em Julgado em
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10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0801103-13.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: JEAN SÁVIO SENA FREITAS – OAB/PA 12.629 IMPETRADO: DES.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA INTERESSADO: RENNER KARIANA ANDRADE DE ALMEIDA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVÁVEL – UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 267 DO STF – NÃO CABIMENTO DO WRIT – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA contra ato (judicial) imputado ao JUIZ DE DIREITO CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, titular da Vara única da Comarca de Óbidos/PA.
No presente Writ, aduz a ora impetrante, ter originariamente ajuizado ação reivindicatória (Processo n. 0001032-90.2008.8.14.0035) que fora julgada procedente pelo juízo ora impetrado, transitando em julgado após o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte requerida, ora interessada.
Alega que em razão da referida decisão judicial, fora emitida na posse do imóvel, objeto da lide originária, em 25/11/2020, por determinação judicial proferida já na fase de cumprimento de sentença.
Arrazoa que a parte requerida, ora interessada, ajuizou ação rescisória (Processo n. 0811361-19.2020.8.14.0000), objetivando a rescisão da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto, demanda que distribuída a relatoria da Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho, teve liminar deferida para determinar a suspensão do cumprimento de sentença.
Argui que em atenção a liminar deferida, teria o juízo impetrado proferido decisão determinando a suspensão da fase de cumprimento de sentença, bem assim, a devolução das chaves do imóvel pela exequente, ora impetrante, para a executada, sob pena de multa diária, deliberação mantida em exame de pedido de reconsideração.
Argumenta que a determinação de devolução das chaves pelo juízo impetrado, exasperaria a liminar concedida em sede de ação rescisória, que, teria se limitado a determinar a suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Sustenta que o ato perpetrado pela autoridade coatora lesaria seu direito líquido e certo de propriedade sobre o imóvel, bem assim que se confrontaria com o farto acervo probatório constituído nos autos da ação reivindicatória.
Pleiteiam, assim, pela ordem de segurança em caráter liminar para suspender o ato judicial impugnado, no que concerne a determinação de devolução das chaves do bem, sendo, esta, confirmada no julgamento do mérito do writ, afastando-se, por conseguinte, a mora perfilhada pelo juízo primevo.
Juntou a impetrante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
O feito foi originariamente a relatoria da Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Considerando o afastamento da relatora originária, fora o feito redistribuído a minha relatoria, para a apreciação das medidas urgentes, com fulcro no art. 112, §1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o breve resumo.
Decido.
Como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, devendo este, ser evidenciado desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009.
Desse modo, constitui-se o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante objetiva com o presente mandamus, combater decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Juiz de Direito da Vara Única de Óbidos/PA, que, em observância a liminar concedida em sede de ação rescisória (Processo n. 0811361-19.2020.8.14.0000), suspendeu a fase de cumprimento de sentença, determinando, ainda, a devolução pela ora impetrante, das chaves do imóvel anteriormente deferida.
Com efeito, o exame do remédio constitucional do mandado de segurança tem levado a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais em geral, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, a admitirem a possibilidade de impetração mandamental contra atos de conteúdo jurisdicional, sempre que, presente situação de dano efetivo ou potencial, tais atos comportarem recurso destituído de eficácia suspensiva.
Acerca da matéria, editou o pretório excelso a súmula 267, com o seguinte teor: STF – Sumula 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Na hipótese em exame, evidencia-se que o ato judicial impetrado, se constitui em decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, sendo, portanto, impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do Parágrafo único do art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Aliás, o mencionado estatuto processual, em seu art. 50, inciso II, expressamente estabelece o descabimento do mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação através de recurso com efeito suspensivo, senão vejamos: Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Corroborando como o posicionamento esposado alhures, vejamos precedentes dos Tribunais pátrios, in vebis: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE É AGRAVAVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF.
NÃO CABIMENTO DE MS.
A decisão ora em análise é passível de agravo de instrumento com efeito suspensivo e não pode ser objeto de mandado de segurança.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - MS: 22371656820208260000 SP 2237165-68.2020.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 09/11/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020). (Grifei).
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVÁVEL POR INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.105 DO NCPC.
POSSIBILIDADE.
OBJETO RESTRITO DO MANDAMUS. 1.
Não cabe mandado de segurança, no lastro da súmula nº 267 do STF, contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. É possível a interposição do agravo de instrumento contra decisão em que o magistrado se declara incompetente, fazendo uma interpretação extensiva do inciso III do citado art. 1.015, que dispõe sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, tema que diz respeito à competência. 3.
Tendo em vista que o legislador ordinário não conseguiu abarcar todas as situações possíveis de ocasionar prejuízo às partes no rol do art. 1.015 do NCPC, autorizar a utilização do mandado de segurança em todos esses casos ocasionará o desvio da sua precípua finalidade, de fonte constitucional.
Agravo interno improvido. (TJ-BA - AGR: 00190703220168050000 50000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017). (Grifei).
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – DE ACORDO COM O ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, TODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO É AGRAVÁVEL - APLICAÇÃO DO 5º, INCISO II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA Nº 267 DO STF - NÃO SENDO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO, CAPAZ DE CAUSAR AO IMPETRANTE DANO IRREPARÁVEL, É INADMISSÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJ-SP - MS: 22686748520188260000 SP 2268674-85.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 14/12/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2018). (Grifei).
Assim, imperioso é o indeferimento liminar da presente petição inicial, posto que, conforme prescreve o art. 10 da Lei n. 12.106/2009, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial por ser incabível o mandado de segurança e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Outrossim, havendo recurso dessa decisão, retornem-se os autos a relatora originária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
15/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:28
Indeferida a petição inicial
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22/02/2021 10:02
Conclusos para decisão
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22/02/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/02/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 11:28
Juntada de Informações
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19/02/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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