TJPA - 0830885-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de Declaração opostos por DEMORVAN JAIME TOMEDI, RAFAEL TOMEDI e ADELQUI INÁCIO GREGIANIN no ID92740218, na qualidade de terceiros interessados, em face da sentença prolatada no ID 92206316 que homologou acordo firmado entre as partes nos autos.
Alegam que no ano de 2017, venderam a totalidade das suas quotas societárias nas empresas PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA e D.R.A INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA, aos adquirentes/compradores SUL REAL XLIII PARTICIPAÇÕES LTDA e MARCOS ANTONIO TIECHER, conforme demonstra-se pelo teor do Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, através da qual as partes ajustaram na cláusula 3.11 e suas alíneas, a constituição de garantia real em seu favor, por meio de hipoteca em segundo grau, sob o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, oportunidade em que os compradores se obrigariam a “firmar escritura pública de hipoteca em segundo grau, com vigência até a quitação das parcelas previstas na cláusula 3.1”.
Que ingressaram com ação de obrigação de fazer, processo nº.0842845-17.2023.8140301, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Belém, para que os compradores acima nominados então procedam com assinatura imediata do termo de escritura pública em hipoteca, bem como, forneçam toda a documentação, dados e informações necessárias à sua lavratura; Entendo que a análise sobre a legitimidade dos ora Embargantes, como terceiro interessados no presente litígio, depende da apreciação da ação de obrigação de fazer acima mencionada, uma vez que estes alegam ser credores hipotecários do bem imóvel objeto do acordo homologado nestes autos.
Assim é que, na forma do art.313, inciso V, “a”, suspendo o presente feito até o julgamento em definitivo da ação de obrigação de fazer, processo nº.0842845-17.2023.8140301, que tramita perante a 8ª Vara Cível de Belém.
Após, volte-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração opostos no ID92740218.
Int.
Belém, 12 de setembro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0842845-17.2023.8140301
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23/08/2023 10:47
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 02:57
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se os embargados sobre os embargos de declaração constante no ID92740218, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Belém, 24 de julho de 2023.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
08/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ADELQUI INACIO GREGIANIN em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL TOMEDI em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Decorrido prazo de DEMORVAN JAIME TOMEDI em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Decorrido prazo de KÁTIA PATRÍCIA BRASIL DA CUNHA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:06
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 00:58
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:05
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:05
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:04
Decorrido prazo de KÁTIA PATRÍCIA BRASIL DA CUNHA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 24/04/2023 23:59.
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21/05/2023 03:27
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes no ID 92204302 e julgo extinto o feito com resolução do mérito, tornando-se sem efeito a decisão de ID 87610158.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Ao arquivo provisório, até o cumprimento integral do acordado (05/03/2025).
Após, nada mais havendo, ao arquivo definitivo.
P.R.I.C Belém, 5 de maio de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
17/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:38
Homologada a Transação
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05/05/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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20/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:16
Juntada de Ofício
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31/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 14:04
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:37
Publicado EDITAL em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 07:43
Juntada de Carta
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28/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO (PRESENCIAL) PROCESSO Nº . 0830885-35.2021.814.0301.
AUTOS: EXECUÇÃO.
EXEQÜENTE: POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA SOCIEDADE SIMPLES.
EXECUTADOS: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA e MARCOS ANTONIO TIECHER.
Doutor ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Comércio da Comarca da Capital.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL de leilão que virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, especialmente o executado, que o local, dias e horários abaixo especificado, será realizado leilão visando à arrematação de bem penhorado nos autos do processo a seguir transcrito: PROCESSO: 0830885-35.2021.814.0301 EXEQUENTE: POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA SOCIEDADE SIMPLES.
EXECUTADOS: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA, inscrita no 15.***.***/0001-98, e, MARCOS ANTONIO TIECHER, portador do CPF/MF de nº *26.***.*18-00.
DATAS DO LEILÃO: 1ª PRAÇA: DIA 05 DE MAIO DE 2023, ÁS 09:00 HORAS; 2ª PRAÇA: DIA 12 DE MAIO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS.
LOCAL: SALA DE LEILÕES JUDICIAIS, Nº 128, NO 1º ANDAR DO PRÉDIO – ANEXO, LOCALIZADO NO FÓRUM CÍVEL, SITUADO NA PRAÇA FELIPE PATRONI, S/Nº, CIDADE VELHA, BELÉM – PA.
DESCRIÇÃO DO BEM A SER LEILOADO: IMÓVEL DA SEDE DA EMPRESA PAMPA EXPORTAÇÕES, LOCALIZADO NA RODOVIA ARTHUR BERNARDES, S/Nº, PRATINHA, CONSTANTES DOS LOTES 16 E 17, COM ASSENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE BELÉM, COM MATRÍCULA DE Nº 999, LIVRO 2 C.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 60.000.000,00 (Sessenta milhões reais), e, fixado como preço mínimo, não será aceito lance que ofereça preço vil, nos termos da avaliação realizada à ID 68462030.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: Valor da avaliação, atualizada, até aquela data ou superior, para 1ª Praça, e, no caso da realização da 2ª Praça, o bem será alienado a quem mais oferecer, com limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação, ocasião em que o bem será vendido, nos termos da avaliação realizada no ID 68462030, sendo fixado as condições de pagamento, que deverá ser efetuado à vista, ou, no máximo em duas parcelas iguais e sucessivas, mediante depósito realizado nos presentes autos, que será aberta e vinculada nos presentes autos, os bens se encontra sob a responsabilidade do de Fiel Depositário e de propriedade do executado PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA, inscrita no 15.***.***/0001-98, na figura do seu representante legal.
No caso, da arrematação do bem for realizada pelo exequente, sendo o único credor, este não estará obrigado a exibir o preço, mas se exceder ao seu crédito, deverá depositar o excedente do seu crédito em Juízo, no prazo máximo, de 03(três) dias.
Nas situações que existam mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
Quem pretender arrematar o referido bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionado a fim de dar seu lanço ao leiloeiro que aceitará o melhor preço obtido.
O ARREMATANTE pagará á banca o valor da arrematação e demais despesas dela decorrentes.
E para que chegue ao conhecimento de todos e os interessados não aleguem ignorância será o presente EDITAL afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei.
Fica(m) desde já INTIMADO(S) O(S) EXECUTADO(S), caso não seja(m) encontrado(s) para intimação(ões) pessoal(ais).
E, quem pretender arrematar os bens, deverá comparecer neste Juízo no horário designado.
Dado e Passado nesta Cidade de Belém do Pará, aos 22 dias do mês de março de 2023.
Eu, Bel.
Paulo André Matos Melo, Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ, digitei. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 06:58
Juntada de Edital
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17/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 01:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
1- Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão constante no ID86667494, em razão de haver sido cadastrada de forma equivocada nos presentes autos; 2- Defiro o pedido de realização de hasta pública do imóvel penhorado, devendo ser observados os seguintes critérios: Designo os dias 05/05/2023, às 9h, para a realização da 1ª hasta pública, a ser realizada na sala de leilões judiciais nº. 128, 1º andar- anexo- fórum cível da leiloeira deste TJPA, ocasião em que o bem será vendido pelo valor da avaliação atualizada até aquela data ou superior, a quem mais oferecer; Não havendo interessado ou oferta igual ou superior à avaliação, desde já fica designada a data de 12//05/2023, às 9h, no mesmo local, para a segunda hasta, ocasião em que o bem será alienado a quem mais oferecer com limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação, nos termos do art.880 ,§1º do CPC; Nomeio a leiloeira judicial Kátia Patrícia Brasil da Cunha, para realização da praça, devendo a esta serem dirigidas, na busca de maior lanço, as propostas eventualmente apresentadas.
Expeçam-se os editais com a estrita observância do disposto no art.886 e ss do CPC, com a devida fixação no lugar de costume e publicação no DJE, devendo o edital de hasta, em resumo, ser publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art.887, §1º, do CPC); Na conformidade do art.889, I, do CPC.
Intime-se a executada, por meio de seu procurador, ou, se não houver, por carta registrada, mandado ou edital.
Após a publicação do edital, encaminhe-se cópia à leiloeira Judicial para otimização da sua publicidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 2 de março de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
03/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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27/02/2023 03:30
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1- Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a título de saneamento e organização do processo, cumpre-nos analisar a preliminar de ausência de recolhimento de custas – impugnação ao pedido de assistência judiciária suscitada pelo Requerido com o argumento de que os benefícios preceituados no art. 98 do Código de Processo Civil destinam-se aos necessitados que não podem custear as despesas processuais.
Analisando a questão, cumpre-nos, ressaltar que através de documentos acostados aos autos restou comprovado que a parte autora é uma Entidade Religiosa sem fins lucrativos e que vive de doações.
No presente caso, vale destacar que a natureza filantrópica constituída pela parte autora, de praxe faz com que se presuma que as despesas decorrentes de um processo acarretará a manutenção e a realização do objeto social destinado e prestado pela parte autora, restando assim, desnecessária demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Como visto, a gratuidade processual fora deferida em conformidade com o art. 98 do CPC e através da Súmula 481 do STJ: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim sendo, entendo que o ônus da prova quanto ao direito da parte autora objeto, caberia a parte Ré, ex vi do inc.
II, do art. 373, do CPC.
O que não o fez: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pelo exposto, rejeito a impugnação assistência judiciária suscitada.
Fixo como pontos controvertidos: a pretensão da Autora disposta na Inicial, obter esclarecimento dos fatos controvertidos e assim sendo, descaracterizar ou não o dano moral alegado; Intimados para especificar provas, a parte Requerida pugnou pela produção de provas testemunhal.
A parte autora permaneceu inerte.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Entendo que no presente caso a prova é documental, não havendo necessidade de outras provas, uma vez que a matéria discutida no bojo dos autos é eminentemente de direito, a qual já se faz presente junto a vestibular, haja vista que esta é suficiente para formalização do juízo de convicção.
No presente caso, despicienda a prova de testemunhal, por considerar que as partes já reportam o incidente através de suas peças.
Além de considerar suficiente as provas careadas aos autos.
Daí por que não há motivos para a realização de outras provas.
E por observar que a matéria discutida no bojo dos autos é eminentemente de direito, cuja prova a ser analisada é apenas documental, a qual já se faz presente junto a vestibular, razão pela qual procederei o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC.
Após, volte-me conclusos.
Intimem-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 17:42
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 21:04
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
R.H. 1- Cumpra-se o Despacho de ID 79584094, expedindo-se o ofício ali determinado; 2- Quanto ao pedido formulado no ID 81736948, para a realização de leilão judicial eletrônico, cumpre-nos mencionar que este TJ apenas disponibiliza, até a presente data, a modalidade presencial.
Caso o Exequente entenda pela sua realização de forma eletrônica este juízo deverá recorrer a leiloeiro externo, o que irá onerar ainda mais a alienação, podendo mitigar o número de interessados, levando-se em consideração o alto valor do bem penhorado.
Manifeste-se então o Exequente sobre a possibilidade de realização do leilão judicial presencial, a ser realizado pela leiloeira desse TJ, no prazo de 05 (cinco) dias e após, volte-me conclusos.
Int.
Belém, 14 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
02/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:30
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
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04/12/2022 04:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:10
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:12
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:59
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, com escopo de dar cumprimento ao ID 79584094 (CUSTAS/COMPLEMENTAÇÃO: UMA POSTAGEM), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 04 de novembro de 2022.
Bel.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
06/11/2022 04:28
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
23/10/2022 00:26
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
21/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
17/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 02:06
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:52
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:47
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2022 04:31
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 12/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 17:42
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:39
Juntada de Carta
-
28/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 05/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:02
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830885-35.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP REU: PAMPA EXPORTACOES LTDA, MARCOS ANTONIO TIECHER Nome: PAMPA EXPORTACOES LTDA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 Nome: MARCOS ANTONIO TIECHER Endereço: Rodovia Artur Bernardes, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DESPACHO / MANDADO Defiro, por hora, apenas o item “c” o pedido de Id nº 35492320.
Expeça-se mandado de citação para o segundo executado - Marcos Antônio Tiecher, no endereço informado na petição inicial (Rodovia Artur Bernardes nº 8800, CEP 66.825-000), devendo o Oficial de Justiça dar o devido cumprimento por Hora Certa, de acordo com o art. 275, §2º do CPC, caso haja necessidade, tudo após o pagamento das respectivas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 26 de novembro de 2021.
ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060213252523700000025862543 Petição Inicial - Ação de Execução _ Pampa (002) Petição 21060213252529200000025862547 Contrato Social Documento de Identificação 21060213252544300000025862549 Cadastro Nacional da Pessoa Juridica Documento de Identificação 21060213252559800000025862551 Instrumento Particular de Confissao de Divida Documento de Comprovação 21060213252564400000025862553 Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 21060213252576100000025862554 PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS - Pampa Documento de Comprovação 21060213252593600000025862555 Procuracao Tamara Muniz Tiecher Documento de Comprovação 21060213252605100000025862556 Custas Iniciais - PARCELA 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21060213252661600000025862559 Custas 2ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21060213252677200000025862560 Certidão Certidão 21060711335111300000025953715 Decisão Decisão 21071008453755600000027518836 Decisão Decisão 21071008453755600000027518836 Decisão Decisão 21071008453755600000027518836 Certidão Certidão 21071609243774100000027792023 Certidão Certidão 21071609244811500000027792025 Decisão Decisão 21071008453755600000027518836 Decisão Decisão 21071008453755600000027518836 Citação Citação 21071008453755600000027518836 Citação Citação 21071008453755600000027518836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081010194964600000029250148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081011441794400000029263788 Petição Petição 21082416304974700000030644618 Petição de Juntada - custas PAMPA Petição 21082416304981900000030644620 Comprovantes de pagamento - custas PAMPA Documento de Comprovação 21082416305000500000030644621 Certidão de custas Certidão de custas 21082516552056600000030160417 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21090214311900000000031534691 CERTIDÃO MARCOS ANTONIO TIECHER Certidão 21090214311909800000031534694 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21090214354630100000031534699 CERTIDÃO PAMPA EXPOTAÇÕES LTDA Certidão 21090214354637300000031534701 MANDADO PAMPA EXPORTADORA Devolução de Mandado 21090214354648100000031534704 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21090915450275200000032044170 Pampa exportações Devolução de Mandado 21090915450280900000032045759 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21090916530929600000032051064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092310323199900000033305137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092310323199900000033305137 Manifestação aos Mandados e Indicação de Bem à Penhora Petição 21092311495782600000033316716 Petição PAMPA Petição 21092311495797600000033316728 Certidão Registro de Imovel Documento de Comprovação 21092311495840000000033319180 Petição Petição 21092717104344400000033815357 -
06/12/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 03:23
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 23 de setembro de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
23/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:39
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 16:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:32
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 16/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/08/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:51
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:51
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 09/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0830885-35.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP Endereço: Rua Antônio Barreto, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Executado: PAMPA EXPORTACOES LTDA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 Nome: MARCOS ANTONIO TIECHER Endereço: Rodovia Artur Bernardes, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 : DESPACHO/ MANDADO 1- Defiro o processamento do feito, em face da inicial encontrar-se instruída com o título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784); 2- Cite-se as partes Executadas, na forma da lei, para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagarem o valor do débito ou nomearem bens à penhora (CPC/2015, art. 829), sob pena de lhes serem penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (CPC/2015, art. 829, §1°); 3- Caso as partes Executadas venham a pagar o débito, arbitro desde já honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade caso os devedores solvam a obrigação em 03 (três) dias (CPC/2015, art. 827, ‘‘caput’’ e §1°); 4- A teor do que dispõem os arts. 904 e 905, do CPC/2015, deve constar no mandado de citação, penhora e avaliação o prazo de 15 dias úteis para que os devedores possam opor-se a Execução por meio de Embargos, contados nos moldes do art. 231, do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 9 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
16/07/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 09:24
Mandado devolvido cancelado
-
16/07/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 09:24
Mandado devolvido cancelado
-
16/07/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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