TJPA - 0806476-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 09:28
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
05/08/2021 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806476-25.2021.8.14.0000 PACIENTE: MATHEUS VITOR GOMES MACEDO AUTORIDADE COATORA: VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM, ALTEMAR DA SILVA PAES RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO.
SE O IMPETRANTE POSTULA A DESISTÊNCIA DO WRIT, INCUMBE À SEÇÃO UNICAMENTE HOMOLOGÁ-LA.
PRECEDENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Sessão Ordinária do Plenário Virtual, acompanhando a relatora, a unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o presente Habeas Corpus Liberatório com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, haja vista a cessação do motivo da impetração por força do pedido de DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
Belém/PA - Assinatura eletrônica.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato – Relatora RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por advogada constituída, DR (A) DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI - OAB/PA 21.509 em favor de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DACOMARCA DE BELEM/PA, nos autos de Inquérito de nº 0801458-02.2021.8.14.0201, que apura a suposta prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ocorrendo a prisão em flagrante no dia data de19/06/2021, sendo esta convertida em preventiva.
Pedido de Desistência do presente writ foi apresentado em ID: 5735299, diante de revogação da prisão preventiva do ora paciente. É o relatório.
Decido.
VOTO Consoante relatado, em petição de ID 5735299, a impetrante DESISTIU do presente writ, tendo em vista que o Juiz de 1º Grau revogou a prisão preventiva do ora paciente, em ID 29949721, no dia 21/07/2021, e, nos termos do artigo 282 c/c artigo 319, ambos do Código de Processo Penal, decidiu submetê-lo às seguintes MEDIDAS CAUTELARES: “1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias,salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento”.
O pedido de desistência do habeas corpus formulado implica na perda do objeto do remédio heroico, de forma a prejudicar a impetração por não mais existir razão para a apreciação do mérito da ordem pleiteada.
O art. 659 do CPP estabelece: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Acerca do tema a jurisprudência no nosso E.
TJPA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO.
SE O IMPETRANTE POSTULA A DESISTÊNCIA DO WRIT, INCUMBE À SEÇÃO UNICAMENTE HOMOLOGÁ-LA.
PRECEDENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC. 0803594-95.2018.8.14.0000.
Acordão: 675124.
Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
Julgamento: 04-06-2018) Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, tenho por bem homologar a desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus Liberatório com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, haja vista a cessação do motivo da impetração por força do pedido de desistência que homologo.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém/PA – assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 02/08/2021 -
03/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:50
Prejudicado o recurso
-
29/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2021 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2021 12:51
Juntada de Informações
-
23/07/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 14:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/07/2021 00:06
Decorrido prazo de VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM em 20/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0806476-25.2021.8.14.0000 R.h.
Não vislumbro, ainda, os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, razão pela qual reservo-me a examiná-la após o oferecimento das informações por parte do MM Juízo demandado.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
16/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/07/2021 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/07/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 11:47
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
11/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 20:51
Conclusos ao relator
-
10/07/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806630-43.2021.8.14.0000
Carlos Henrique Carvalho Soares
Carlos Magno Gomes de Oliveira
Advogado: Romulo de Souza Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 13:59
Processo nº 0005645-32.2017.8.14.0038
Antonio Maria dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Mara Tamires Bezerra Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 08:31
Processo nº 0800146-42.2021.8.14.0087
Ana Maria Ribeiro Barbosa
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Advogado: Alba Cristina Braga Cardoso Norat
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 07:41
Processo nº 0864795-24.2019.8.14.0301
Joe Romulo Santana Praxedes
Jackson Soares Lima
Advogado: Marcelo Almeida de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 17:55
Processo nº 0806195-69.2021.8.14.0000
Ruth Pereira Correa
Vara Unica de Igarape Miri
Advogado: Raimundo Reis de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 13:23