TJPA - 0874311-05.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2021 23:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/09/2021 23:59.
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28/08/2021 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0874311-05.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO COSTA DOS ANJOS RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 5 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC da Capital. -
05/08/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 07:18
Homologada a Transação
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05/08/2021 00:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0874311-05.2018.8.14.0301 Reclamante: LUIZ CLAUDIO COSTA DOS ANJOS Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Trata-se de reclamação por "ATERMAÇÃO", em face da Reclamada, em que o Reclamante relata que é titular da Conta Contrato nº 16062952, vinculada à imóvel em que mora com sua filha e que procurou o PROCON para fazer reclamação referente os aumentos abusivos das faturas de energia elétrica, as quais considera incompatíveis com sua realidade, tendo em vista que passam a maior parte do tempo fora de casa.
Refere que ao final do processo administrativo restou comprovado por laudo do INMETRO, que havia inversão em um dos medidores com seu vizinho, Ronald Alves Santos, CC 19859380, e que por este motivo, a Reclamada assumiu o compromisso de reformar as faturas questionadas para o valor justo.
Ocorre que após o referido compromisso, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 30/11/2018, sendo este restabelecido somente em 03/12/2018, após ter retornado ao PROCON para fazer a ocorrência do fato.
Ao final, requereu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa a Reclamada alego, em resumo, o seguinte: “ O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato (CC) nº 16062952, que se trata de uma instalação classificada como residencial pleno com carga bifásica, a qual até a data de 26/09/2019 esteve em nome de LUIZ CLAUDIO COSTA DOS ANJOS, e atualmente se encontra sob titularidade de ANA CAROLINA BRITO DOS ANJOS. ...
Portanto, o valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais) requerido a título de danos morais é desarrazoado diante do que a parte autora alega ter experimentado, e neste sentido, em razão do PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE, mesmo que fosse o caso de imputar à Requerida qualquer indenização, que seja o quantum indenizatório pautado nos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a ausência de comprovação do dano, da gravidade do dano, da conduta da Requerida, pela condição socioeconômica das partes, pelo contexto econômico do país, que é mais um fato influente a ser considerado quando da determinação do valor a ser indenizado. 4.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, deve a presente CONTESTAÇÃO ser recebida e considerada provada, para o efeito de ser a Ação julgada IMPROCEDENTE, por absoluta falta de amparo legal, e condenando a Requerente nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidas.
Nesta oportunidade, requer-se a juntada dos documentos habilitatórios para que produza seus efeitos legais, bem como que todas as publicações relacionadas a presente demanda sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA 12.358, sob pena de nulidade.
São os termos em que pede deferimento, Belém (PA), 14 de setembro de 2020. ...” A Reclamada fez proposta de acordo de pagamento no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), à título de danos morais, em conta fornecida pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da homologação da referida proposta, para resolução da lide, por mera liberalidade, a qual não foi aceita pelo Autor, que informou que teve indevidamente suspensa a energia elétrica em razão das cobranças abusivas e indevidas, reiterando seus pedidos. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que se trata de matéria de fato e de direito que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo, por se tratar de situação que, se comprovadas as cobranças indevidas, caracterizam-se em danos in re ipsa, que dispensam a prova dos referidos prejuízos pela parte autora, bastando apenas a prova da conduta ilícita.
Consta dos autos documentos em que se verifica que a unidade consumidora, em nome do Autor, registrou alteração abrupta de consumo no período de 03/2018 a 07/2018, que variaram de 212 a 638 kWh, sendo que antes, no período de 07/2017 a 02/2018, oscilava entre 50 à 105 kWh, e que o mesmo pediu revisão das faturas, a qual foi julgada improcedente pela Reclamada, em 09/05/2018, verificando-se que a situação somente foi regularizada a partir da vistoria e, após a reclamação no PROCON, com a troca do medidor e constatação da inversão, em 01/10/2018, conforme (id. 2036996), o que corrobora as alegações do Reclamante, não se justificando o corte no fornecimento ocorrido em 30/11/2018, e somente restabelecido em 03/12/2018, após ter retornado ao PROCON, para fazer a ocorrência do fato.
Em sua defesa a Reclamada alega que agiu no exercício regular de seu direito e que a cobrança dos valores estava de acordo com o consumo da unidade, mas posteriormente foi constatado pela própria Reclamada, que havia enorme disparidade nos consumos cobrados no período questionado.
Diante disso, tanto as cobranças em valores elevados, quanto o corte indevido de energia elétrica após o pedido de revisão das faturas, além de outros transtornos causados à parte autora, foram indevidos e abusivos, assistindo-lhe o direito de exigir a revisão dos valores das faturas objeto da lide e a devida reparação pelos danos morais suportados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a situação peculiar do caso concreto em que a parte Autora comprovou que havia pedindo providências administrativas referentes as cobranças em valores absurdos, se considerado seu padrão de consumo registrado depois das referidas cobranças, e levando em conta também que a Reclamada somente reativou o serviço após nova reclamação no PROCON, entendo que deve haver condenação ao pagamento de indenização por falhas na prestação dos serviços e por recusa indevida de revisão, no sentido de desestimular esse tipo de prática abusiva.
Quanto ao valor indenizatório, entendo que se deve buscar a justa medida que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, levando-se em conta também a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima e por outro de impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Confiram-se decisões.
STJ-1113848) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto ao cerne da controvérsia, a Corte de origem manteve a condenação da indenização por danos morais por força do cancelamento indevido dos serviços de fornecimento de energia elétrica nos seguintes termos: "Ao não observar as cautelas necessárias para albergar a suspensão de seus serviços, correu o risco de ensejar, com sua açodada conduta, o dever de indenizar o consumidor, que suportou o transtorno que dela derivou". 2.
Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, registro que o Recurso Especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, e, por isso, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais. 4.
No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente este pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 5.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.718.484/SP (2017/0209685-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 21.11.2018).
TJPA-0090999) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDEVIDO.
DÚVIDAS SOBRE O DÉBITO.
COBRANÇA ILEGAL.
VALOR EXCESSIVO.
TRIPLO DO VALOR CONSUMIDO NO MÊS ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A agravante relata que a legalidade da cobrança efetuada foi categoricamente comprovada, com base nas leis de concessões e na ANATEL.
No entanto, não refutou os questionamentos da agravada, no sentido de que houve erro na cobrança de energia elétrica, em razão da utilização de medidor trifásico, quando deveria ser monofásico. 2.
Ressalto que a constatação de utilização indevida do medidor se encontra a (fl. 44), com o termo de ocorrência e inspeção realizado pela própria agravante.
Naquele, restou comprovado que a agravada se encontra utilizando medidor inadequado. 3.
As alegações da agravada, em sua inicial, no sentido de que a cobrança é indevida, tem fundamento, pois vislumbro às (fls. 49/51) que o consumo aumentou em quase o triplo referente ao mês anterior e não há nos autos, nenhum fato que justifique o aumento. 4.
Assim, se pairam dúvidas sobre a responsabilidade do consumidor sobre o débito, a cobrança é ilegal, porquanto, desprovida de justa causa. 5.
Ademais, o valor da fatura é excessivo, de modo que seria temerário reformar a decisão que suspendeu o pagamento, se ainda há dúvidas e contestação sobre o valor cobrado. 4.
Recurso conhecido e Improvido. (Agravo de Instrumento nº 00098717220148140301 (187528), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
José Maria Teixeira do Rosario. j. 27.02.2018, DJe 27.03.2018).
TJSP-3233526) FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO E CORTE DO SERVIÇO BASEADOS EM ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO - MEDIDOR NÃO SUBMETIDO À PERÍCIA JUDICIAL - PROVA DA IRREGULARIDADE NÃO PRODUZIDA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS DO CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR REPARATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO - APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TJSP - Procedência, em parte - Recurso não provido e majorada a verba honorária. (Apelação Cível nº 1000179-37.2019.8.26.0361, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Gil Coelho. j. 10.02.2020, Publ. 10.02.2020).
TJMS-0122354) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR - CORTE INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a configuração do dano moral pela suspensão no fornecimento do serviço de energia, e b) o valor da indenização por danos morais. 2. É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica. 3.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em R$ 6.000,00. 4.
No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil/15). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e não providos. (Apelação nº 0800951-97.2018.8.12.0008, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Paulo Alberto de Oliveira. j. 07.11.2018).
Desta forma, levando-se em conta tais parâmetros, entendo que a condenação ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), satisfaz referidos critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação aos danos sofridos, a ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em relação a revisão das faturas de consumo dos meses questionados, deverão ser revisadas para o padrão médio mensal da unidade consumidora, o qual fora observado nos meses posteriores às cobranças abusivas, caso ainda não tenham sido readequadas.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Autor para determinar a revisão das faturas, objetos desta lide, caso ainda não tenham sido canceladas, e para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado e, sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da sentença, pela Reclamada, findo o referido prazo, deve o Autor providenciar a atualização do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja o pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para recebimento do valor depositado em conta vinculada ao processo, arquivando-se os autos, com a respectiva baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 15 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
15/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2020 11:54
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2020 12:12
Juntada de Outros documentos
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12/10/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2020 23:59.
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15/09/2020 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 14/09/2020 23:59.
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14/09/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 20:13
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2020 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO COSTA DOS ANJOS em 11/09/2020 23:59.
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20/08/2020 10:29
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
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25/02/2019 13:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/12/2018 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2018 10:56
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2018 10:53
Audiência una designada para 28/04/2020 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/12/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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