TJPA - 0015066-67.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:22
Apensado ao processo 0867330-13.2025.8.14.0301
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10/07/2025 17:34
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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25/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA SOARES em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0015066-67.2016.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: MARIA BERNADETE DA SILVA SOARES RECORRIDO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 1 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:57
Juntada de despacho
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25/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:11
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 17/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA SOARES em 28/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA SOARES em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:14
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0015066-67.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE DA SILVA SOARES REU: HOSPITAL OPHIR LOYOLA e outros, Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N.º 1671, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER pleiteada por MARIA BERNADETE DA SILVA SOARES, em face do ESTADO DO PARÁ e do HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
Requer a postulante, em razão da enfermidade apresentada, que os réus sejam compelidos à disponibilização de leito e cirurgia para retirada de tumor em hospital que disponha de capacidade técnica para o seu tratamento.
No Id 64624655, a tutela de urgência foi concedida, determinando aos réus que providenciassem os meios necessários para o tratamento da requerente especificamente para a enfermidade apresentada, inclusive com a realização de cirurgia para a retirada do tumor, devendo esta ser disponibilizada pelo Hospital Ophir Loyola.
No Id 64624658, o Hospital Ophir Loyola apresentou contestação pleiteando o reconhecimento da perda do objeto da ação, uma vez que a cirurgia pleiteada foi realizada.
No Id 64624658-pág. 19, o Estado do Pará apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da perda do objeto da ação, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência do pedido autoral.
No Id 101705893, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido autoral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da perda do objeto.
Preliminarmente, os réus pleiteiam o reconhecimento da perda do objeto da ação, uma vez que já teria sido disponibilizado o tratamento adequado em favor da parte autora.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que o mero cumprimento da ordem de antecipação de tutela não resulta na perda do objeto da ação ou na ausência de interesse processual.
Assim, é necessário que o mérito da causa seja julgado para determinar se a parte beneficiada tem direito à pretensão concedida provisoriamente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TUTELA SATISFATIVA.
INTERESSE DE AGIR. 1.
O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção.
Assim, para modificar tal entendimento, como requer o vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação conforme consignado no acórdão regional.
O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa. 3.
O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal.
Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1353998/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015) No mesmo sentido: AREsp 1.041.015/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 14/2/2017; AREsp 1.022.202/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 13/12/2016; AREsp 1.019.405/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 7/12/2016; AREsp 996.197/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 7/11/2016; AREsp 348.670/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina; DJe 14/11/2016; AREsp 610.031/RJ, Rel.
Ministra Diva Malerbi, DJe 24/5/2016.
Logo, afasto a referida preliminar ventilada pelos réus.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Na peça contestatória, o Estado do Pará argumenta, ainda, não ser parte legítima no feito, uma vez que o procedimento requerido deve ser imputado tão somente ao Hospital Ophir Loyola.
Nesse contexto, pugna, ainda, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Tenho que tal preliminar não merece prosperar, dado o reiterado entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da responsabilidade solidária dos entes da Federação, no que diz respeito à garantia do direito à saúde, através do caráter universal do sistema SUS.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, procedeu o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14, procedendo o julgamento de mérito do referido incidente, firmando a seguinte tese: a.
Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b. as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c. a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (CC 187276/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2023.) Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE RECÉM-NASCIDO PARA HOSPITAL DOTADO DE UTI PEDIÁTRICA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a tratamento de problema de saúde. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707463/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/12/2013). 3.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3/12/2014). 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1657913/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017) Sendo cabível o ajuizamento da ação em face de quaisquer dos entes públicos, nos exatos termos das jurisprudências mencionadas, rejeito a preliminar em questão, passando ao julgamento meritório.
Do mérito.
A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente.
Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
Quanto às alegações dos réus sobre a inexistência de fornecer o serviço público de saúde requerido pela autora, haja vista a ausência de solidariedade entre os entes federativos, é importante salientar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento no sentido de que todos são aptos a fornecer o medicamente/tratamento pleiteado, nos termos do tema 793, assim disposto: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ainda nesse sentido: Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo. (AI 550.530-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.) (grifei).
Dessa maneira, a Corte Constitucional firmou entendimento no sentido de que o direito à saúde é um direito fundamental social autoaplicável, e não uma norma eminentemente programática, conforme se defendia anteriormente, portanto, é um direito social autoexigível.
Por ser direito fundamental, o direito à saúde não pode estar condicionado ao Princípio da Reserva do Possível, uma vez que já não está sendo garantido o mínimo existencial exigível à prestação do direito à saúde.
Dessa forma, não pode o réu alegar o mínimo de serviço essencial (mínimo existencial de saúde) se não está cumprindo a prestação de serviços públicos com vistas ao bem da coletividade. É nesta ocasião que o Poder Judiciário intervém, para corrigir ilegalidades e obrigá-lo ao cumprimento das leis, em respeito aos princípios da cidadania e da qualidade de vida dos jurisdicionados.
Pela letra dos artigos 196 e 198, §1º da CF/88, o Estado deve garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como está determinado que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento quanto à supremacia do direito à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana sobre quaisquer outros direitos atinentes a execução dos serviços públicos, conforme julgamento da ADPF n° 45/DF.
O mesmo relator, Min.
Celso de Mello, ao proferir voto como relator no ARE 745745 AgR/MG, esclareceu muito bem tal discussão constitucional, que julgo conveniente transcrever trecho bastante elucidativo: “Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente , ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. (...) Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) Mas, como precedentemente acentuado, a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (...)” No caso dos autos, por meio dos documentos médicos Id 64624654, págs. 3- 8, restou comprovada a existência da patologia, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica vindicada na petição inicial.
Destaco, ainda, que a prestação jurisdicional conferida se limitar ao restabelecimento da saúde da parte autora especificamente quanto à doença exposta na petição inicial (Carcinoma Colóide).
Portanto, a tutela antecipada antes deferida teve total cabimento, ao contrário do que alegam os réus, visto que o serviço médico solicitado deve ser disponibilizado, por se tratar de imperativo constitucional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela antecipada concedida (Id 64624655), e, por conseguinte, extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas para os réus, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, em que defino no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4° inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
05/06/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA SOARES em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA SOARES em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0015066-67.2016.8.14.0301 AUTOR: MARIA BERNADETE DA SILVA SOARES REU: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de custas pela UNAJ, INTIME-SE a parte Autora para efetuar a sua respectiva quitação.
Belém - PA, 15 de março de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 22/11/2023 23:59.
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02/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA SOARES em 27/09/2022 23:59.
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09/10/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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21/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 09:19
Processo migrado do sistema Libra
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07/06/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 09:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00150666720168140301: - O asssunto 10069 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10069 para 7698. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA - PROVIDENC
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28/03/2022 11:16
REMESSA INTERNA
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26/08/2021 10:08
Remessa
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26/08/2021 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2019 13:19
CONCLUSOS
-
03/10/2019 12:09
CONCLUSOS
-
30/09/2019 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2019 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2019 09:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/09/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2019 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2019 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2019 13:50
AGUARDANDO JUNTADA
-
23/09/2019 14:33
Remessa
-
23/09/2019 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2019 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2019 10:45
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
10/09/2019 08:59
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/08/2019 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2019 09:20
AGUARDANDO PRAZO
-
30/07/2019 11:34
OUTROS
-
22/07/2019 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
12/07/2019 07:40
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
25/06/2019 10:25
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/05/2019 13:07
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2019 09:57
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
30/04/2019 08:49
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
18/02/2019 07:59
AGUARDANDO PRAZO
-
07/12/2018 09:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/12/2018 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2018 10:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2018 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/12/2018 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2018 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2018 10:24
CONCLUSOS
-
08/11/2018 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2018 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/06/2018 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2018 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 12:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/06/2018 12:58
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/06/2018 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2018 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2017 14:47
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2016 13:51
AGUARDANDO PRAZO
-
18/08/2016 09:24
AGUARDANDO PRAZO
-
11/04/2016 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2016 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2016 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2016 18:55
Remessa
-
21/03/2016 18:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2016 18:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2016 09:29
AGUARDANDO PRAZO
-
17/02/2016 13:03
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2016 19:16
Remessa
-
28/01/2016 19:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2016 19:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2016 16:13
Remessa
-
27/01/2016 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2016 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2016 11:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/01/2016 08:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/01/2016 08:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/01/2016 13:59
AGUARDANDO MANDADO
-
15/01/2016 11:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/01/2016 11:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/01/2016 14:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/01/2016 14:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/01/2016 14:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/01/2016 14:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2016 14:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO DA COSTA QUARESMA para : ROBSON ALAN ANDRE FARIAS
-
14/01/2016 14:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO DA COSTA QUARESMA para : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
14/01/2016 14:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO DA COSTA QUARESMA para : SERGIO LUIS MOREIRA DE OLIVEIRA
-
14/01/2016 14:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO DA COSTA QUARESMA para : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
14/01/2016 14:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
14/01/2016 14:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
14/01/2016 13:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2016 13:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2016 13:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2016 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2016 13:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/01/2016 13:55
Citação CITACAO
-
14/01/2016 13:55
Citação CITACAO
-
14/01/2016 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2016 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2016 11:30
CONCLUSOS
-
13/01/2016 10:51
CONCLUSOS
-
13/01/2016 10:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/01/2016 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/01/2016 13:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/01/2016 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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