TJPA - 0813347-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:44
Apensado ao processo 0876535-66.2025.8.14.0301
-
21/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
19/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
17/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0813347-41.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Nome: MARCIO DAMASCENO DOURADO Endereço: Alameda São Paulo, 35, Telefone 091 98272-7981, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-470 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de MARCIO DAMASCENO DOURADO.
Em Id 11810371, foi intimado o autor para que se manifestasse acerca da contestação, tendo restado inerte.
Posteriormente, em despacho de ID 137745904, foi intimada a parte, mais uma vez, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, nada mais foi requerido nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Tendo a requerente permanecido inerte, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual então demonstrada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Custas pelo Requerente, que deverá ser intimado para quitar as custas pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Não obstante, tratando-se de sentença extintiva sem resolução de mérito, havendo apelação, retornem os autos conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
15/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/05/2025 23:46
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/03/2025 20:56
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:18
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2025 04:06
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
01/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0813347-41.2021.8.14.0301 - DESPACHO - I) A lide comporta julgamento antecipado, prescindindo de produção de mais provas.
Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a autora, através de publicação no DJ, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias.
II) Em caso da autora se manifestar positivamente, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC).
Em seguida, conclusos para julgamento.
III) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandado.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
25/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 10:16
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO DAMASCENO DOURADO em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 18:22
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 07:26
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 09:27
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 09:27
Decorrido prazo de MARCIO DAMASCENO DOURADO em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813347-41.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REU: MARCIO DAMASCENO DOURADO Nome: MARCIO DAMASCENO DOURADO Endereço: Alameda São Paulo, 35, Telefone 091 98272-7981, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-470 DECISÃO 1.Custas pagas. 2.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022615115398800000022324547 ATA IAEASNB Documento de Comprovação 21022615115405100000022324548 Estatuto Instituição_compressed Documento de Comprovação 21022615115434600000022324551 3644 - Marlana da Silva Documento de Comprovação 21022615115483300000022324554 3644 Documento de Comprovação 21022615115508400000022324556 procuração Procuração 21022615115517600000022324558 Petição Petição 21050121332797000000024616678 custa quitada Documento de Comprovação 21050121332802600000024617679 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23092213484999900000095342609 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23092213485016900000095342611 -
08/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004779-74.2018.8.14.0107
Maria das Gracas Castro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0004779-74.2018.8.14.0107
Maria das Gracas Castro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2018 13:11
Processo nº 0800236-74.2022.8.14.0100
Delegacia de Policia Civil de Aurora do ...
Jair Rodrigues Souza
Advogado: Vanildo Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2022 12:14
Processo nº 0800175-79.2019.8.14.0017
Francisco Militao de Freitas
Banco Bmg S.A.
Advogado: Joelio Alberto Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0800175-79.2019.8.14.0017
Francisco Militao de Freitas
Banco Bmg S.A.
Advogado: Joelio Alberto Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2019 11:02