TJPA - 0800236-74.2022.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:17
Conclusos ao revisor
-
20/03/2025 13:07
Juntada de Relatório
-
22/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:38
Extinta a Punibilidade de ANTONIA ELISANGELA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *35.***.*54-53 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:30
Decorrido prazo de ANTONIA ELISANGELA DE OLIVEIRA LIMA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual: (91) 99381-0450 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] Processo : 0800236-74.2022.8.14.0100 Juiz Presidente : LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Investigada : ANTONIA ELISANGELA DE OLIVEIRA LIMA Advogado : Dr.
VANILDO SILVA MACIEL OAB/PA – 20.509 Promotor de Justiça : MAURIM LAMEIRA VERGOLINO Natureza da Ação : CRIMINAL Assunto : HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024, às 11h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, onde estava presente o MM.
Juiz de Direito Substituto LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO, comigo, Estagiária, à hora designada nos autos do processo supraindicado, foi aberta a presente audiência e realizado o pregão, sendo verificadas as formalidades exigidas pela Lei, estando presente a investigada ANTÔNIA ELISÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA, acompanhado do Advogado Dr.
VANILDO SILVA MACIEL OAB/PA – 20.509.
Ausente justificadamente o Promotor de Justiça Dr.
MAURIM LAMEIRA VERGOLINO, tendo em vista que se encontra cumulando outras Comarcas.
Apenada presente: ANTÔNIA ELISÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA, natural de , nascida em 22/09/1979, filha de Valdeci Rodrigues de Oliveira e Tereza Patrício de Oliveira, RG n°3548984 - PC/PA, CPF n°*35.***.*54-53, residente na Rua São Francisco, n°1219, Centro, Aurora do Pará/PA, CEP: 6865-000, Telefone: (91) 9 9182-3504.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura, com a anuência das partes.
De início, passou-se a oitiva do acusado no tocante à prática do delito, tendo ela confessado, bem como afirmado que anuiu, de forma espontânea, ao acordo proposto pelo MP, que possui as seguintes obrigações: 1.
Pagar prestação pecuniária adicional no valor de um salário-mínimo, dividido em 4 (quatro) parcelas à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.
OU 2.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período de 04(meses) meses, correspondente a soma das penas mínimas cominadas aos delitos, diminuída de 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução e segundo as regras previstas no Art. 46 do Código Penal.
O cumprimento da prestação pecuniária se dará na forma a seguir: O valor de R$ 1412 (mil e quatrocentos e doze reais) será pago em 4 (quatro) parcelas mensais, no valor de R$353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), cada, com vencimento todo dia 27 de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 27/03/2024.
Diante disso, passou-se a leitura dos termos do acordo, explicando as consequências jurídicas, não tendo as partes se insurgido quanto a qualquer cláusula.
Após, passou-se a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de requerimento de homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o indiciado ANTÔNIA ELISÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA e a PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE AURORA DO PARÁ/PA, tendo por objeto prestação pecuniária.
Em audiência, realizada nesta data, foi realizada a oitiva da investigada, a fim de se verificar a voluntariedade da indiciada em firmar o acordo, bem como a legalidade da medida.
Consta dos autos que, no dia 04 de junho de 2022, por volta das 12h00min, na Rua Benedito Almeida, nesta cidade e comarca de Aurora do Pará/PA, foi constatado que o nacional Jair Rodrigues Souza foi abordado conduzindo o veículo MOTOCICLETA HONDA POP 110, ANO 2018, COR VERMELHA, CHASSI 9C2JB0100JR105131, sendo este objeto de roubo/furto, pertencente a investigada Antônia Elisangela de Oliveira Lima.
Durante a abordagem, os policiais tomaram conhecimento que a motocicleta se tratava de objeto de roubo/furto, de acordo com a base de dados do Detran.
Ato contínuo, Jair Souza foi conduzido até a Delegacia de Polícia para que fossem feitos os procedimentos cabíveis, no entanto, ao ser questionado sobre os fatos, o mesmo informou que não sabia da procedência do veículo.
Acrescentou ainda, que, a proprietária do veículo é a investigada Antônia Elisangela de Oliveira Lima, porém afirmou que costuma usar frequentemente o referido veículo, em razão de manter um relacionamento com a mesma.
Perante a Autoridade Policial, a investigada confessou que era proprietária do veículo, ratificando as informações prestadas por Jair Souza.
Assim, a indiciada confessou formal e circunstancialmente a prática dos delitos previstos no art. 180, do CPB, conforme descrito acima.
Indagado sobre a voluntariedade em assinar o acordo, afirmou que o fez de forma livre e espontânea, com assistência de advogado. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca no art. 129, I, que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro prevê diversos institutos despenalizadores que obstam, a priori, a oferta de denúncia, a exemplo da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95.
No mesmo sentido, a Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, implementou o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no art. 28-A do CPP, que consiste em um ajuste entre o titular da ação penal e o investigado: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. [...] § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Frise-se que referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução penal, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução mais célere, bem como a reparação a ilícitos menos graves.
No caso constato que a infração penal foi cometida sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Ademais, não é cabível transação penal; o indiciado não é reincidente, tampouco foi beneficiado com ANPP ou suspensão condicional do processo nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração.
Por fim, verifico que o indiciado aceitou o acordo de forma voluntária, tendo confessado formalmente a prática da infração penal, razão pela qual deve ser homologado. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o indiciado ANTÔNIA ELISÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA, nos termos do art. 28-A do CPP, ficando suspenso o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 116, IV do Código Penal, enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo. 1.
Cientifico o(a) indiciado(a) que se constatado o integral cumprimento do acordo será declarada a extinção da punibilidade, com o arquivamento do processo de execução, bem como arquivamento definitivo do presente procedimento, bem como que a celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 28-A do CPP; 2.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior continuidade do procedimento, com o arquivamento dos autos de execução e desarquivamento dos autos principais; 3.
O valor de R$ 1412 (mil e quatrocentos e doze reais) será pago em 4 (quatro) parcelas mensais, no valor de R$353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), cada, com vencimento todo dia 27 de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 27/03/2024.; 4. À secretaria judicial para expedição dos boletos na Subconta vinculada ao presente processo, para o adimplemento da obrigação; 5.
Realizado o pagamento da prestação pecuniária, promova-se a destinação do montante para o Serviço de Acolhimento Institucional (SAI) RECONSTRUIR de Aurora do Pará/PA; 6.
Consigne-se que o valor mencionado no item I da proposta ministerial se converterão em prestação pecuniária a ser depositada, primeiramente, em subconta do juízo para, então, ser repassada para o Serviço de Acolhimento Institucional (SAI) RECONSTRUIR de Aurora do Pará/PA, conforme delineado pelo MP; 7.
Caso o dinheiro da fiança não esteja na subconta judicial, deve a Secretaria proceder da seguinte forma: em se tratando de devolução para a conta única do TJEPA: ofício de solicitação de devolução de fiança, DAE (legível), Comprovante de pagamento do DAE (legível), boleto bancário sem a taxa da SEFA (conforme o protocolo via PAE 2020/509113, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA informa que o valor restituído ao contribuinte é apenas o valor principal, sendo que a taxa paga do DAE fica retida na SEFA, uma vez que corresponde a uma prestação de serviço de emissão de documento).
As solicitações encaminhadas através de e-mail devem ser encaminhadas somente para o e-mail: [email protected]; 8.
Intime-se o Ministério Público da presente sentença e que deverá extrair dos autos as peças necessárias e iniciar diretamente a execução no Sistema de Execução Unificada (SEEU) – meio aberto, perante o Juízo competente para a execução, nos termos do art. 11 da Resolução n° 18/2021, de 15 de setembro de 2021, do E.
TJ/PA; 9.
Intime-se o Delegado de Polícia; 10.
Após a intimação do MP acerca da necessidade de instauração da execução no SEEU, ARQUIVEM-SE, provisoriamente, os presentes autos; 11.
Defesa e indiciado(a) cientes em audiência informaram que renunciam ao prazo recursal; 12.
Cumpram-se os demais expedientes necessários; 13.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Luzia Neiriene de Souza Moreira – Estagiária), às 11h30min. (assinado eletronicamente) LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto da Vara Única de Aurora do Pará/PA Portaria n° 364/2024 - GP -
08/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:12
Homologado o pedido
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01/03/2024 09:07
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 27/02/2024 11:00 Vara Única de Aurora do Pará.
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27/02/2024 12:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/12/2023 10:14
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 27/02/2024 11:00 Vara Única de Aurora do Pará.
-
06/12/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTÔNIA ELIZÂNGELA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:20
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 14:51
Determinado o Arquivamento
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27/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 23:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ em 13/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2022 14:38
Juntada de Alvará de Soltura
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05/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 19:39
Juntada de Certidão
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05/06/2022 19:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
05/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
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05/06/2022 16:44
Concedida a Liberdade provisória de JAIR RODRIGUES SOUZA - CPF: *45.***.*53-23 (FLAGRANTEADO).
-
05/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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