TJPA - 0819991-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:03
Apensado ao processo 0890024-10.2024.8.14.0301
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31/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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28/10/2024 03:53
Decorrido prazo de LATIFE XERFAN SAUMA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:47
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819991-92.2024.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
ESPÓLIO DE LATIFE XERFAN SAUMA propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED BELÉM, todos qualificados nos autos.
Concedida a tutela de urgência no Plantão Judiciário (ID. 110301715).
A ré apresentou contestação intempestiva (Id. 115628415), decretada a revelia da ré (Id. 115628415).
O patrono da ré informou o falecimento da autora procedendo a juntada da declaração de óbito Id. 112342626.
Determinada a habilitação dos herdeiros e sucessores (Id. 119257328), o prazo transcorreu in albis (certidão Id. 127711182).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A morte da parte autora cessa a capacidade de ser parte, e suspende o curso do processo até o ingresso dos herdeiros, inventariante ou de administrador provisório como representante do espólio, se não houver inventariante compromissado.
Assim, diante da inércia de eventuais interessados/beneficiários em se habilitar e prosseguirem com ação, deve ser atendida a regra disposta no artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
No caso vertente, o prazo para habilitação transcorreu in albis, conforme certidão Id. 127711182, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse processual na continuidade feito.
Ante a resistência da ré à pretensão da autora justificando a propositura da presente ação e com base no princípio da causalidade, cabe as requeridas o pagamento das custas e honorários de sucumbência, vez que, deram causa à instauração do processo.
Sendo assim, não resta dúvida de que os honorários de sucumbência devem ser arcados pela parte ré, no percentual previsto no artigo 85 do CPC Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 313, §2º do CPC c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:22
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LATIFE XERFAN SAUMA em 14/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0819991-92.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante da informação do falecimento da parte autora, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 313, II do CPC.
Intime-se o patrono parte autora para indicar o representante do espólio/sucessor/herdeiros para que promova a habilitação nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Belém, 3 de julho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LATIFE XERFAN SAUMA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:06
Decretada a revelia
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15/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 08:12
Decorrido prazo de LATIFE XERFAN SAUMA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:44
Decorrido prazo de LATIFE XERFAN SAUMA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a LATIFE XERFAN SAUMA - CPF: *86.***.*91-68 (AUTOR).
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07/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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07/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0819991-92.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LATIFE XERFAN SAUMA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, Nº. 2212, ENTRE AS AVENIDAS ALMIRANTE BARROSO E JOÃO PAULO II, MARCO – BELÉM/PA, CEP 66.085-823 DECISÃO/MANDADO Recebido no Plantão Judiciário.
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, ajuizada por LATIFE XERFAN SAUMA, já devidamente qualificado na inicial, contra UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também já qualificada, requerendo que a ré autorize a cobertura completa da solicitação da guia nº 94031756, para realização do procedimento cardiológico, nos termos solicitado pelo médico assistente Dr.
Clayton Ramos, pelos fatos a seguir expostos.
Informa a autora que a ré apresentou demora em analisar o pedido feito pelo médico, e ainda autorizou a realização do procedimento de forma parcial, sem autorizar os seguintes materiais para a cirurgia (30912326) REPARO TRANSCATETER VALVAR MITRAL (30912253) VALVOPLASTIA PERCUTANEA POR VIA TRANSEPTAL (101080824) MITRACLIP G4 CLIP DELIVERY SYSTEM - CDS0705-XTW (70347301) INTRODUTOR TRANSSEPTAL SWARTZ COM MALHA INTERNA – 407449 (71177060) AMPLATZER - FIO GUIA II - 9-GW-002.
Requer em caráter de urgência a intimação da Requerida para autorizar os seguintes materiais necessários para a cirurgia, quais sejam: (30912326) REPARO TRANSCATETER VALVAR MITRAL (30912253) VALVOPLASTIA PERCUTANEA POR VIA TRANSEPTAL (101080824) MITRACLIP G4 CLIP DELIVERY SYSTEM - CDS0705-XTW (70347301) INTRODUTOR TRANSSEPTAL SWARTZ COM MALHA INTERNA – 407449 (71177060) AMPLATZER - FIO GUIA II - 9-GW-002.
Juntou documentação.
Em suma é o necessário a relatar.
DECIDO Defiro a Gratuidade Processual.
Analisando os autos, denota-se que a Autora, diante de seu quadro clínico devidamente comprovado nos autos, necessita urgentemente da cirurgia, estando em iminente risco de vida, e necessitando com urgência da autorização dos materiais já especificados acima, sendo, portanto, caso de apreciação por este Plantão Cível.
Vejamos o teor do aludido artigo, in verbis: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
Assim, é certo que a inviolabilidade ao bem da vida é um dos patrimônios protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º), que garante o direito à vida a todo o cidadão, como preceitua inclusive o art. 196 da Carta Magna, que afirma que a saúde é um dever do Estado, entendendo-se o Estado neste caso como qualquer das unidades federativas integrantes da Federação Brasileira.
No presente caso, observo que a petição inicial e os documentos nela acostados PREENCHEM os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Claro está o Direito da autora quanto à necessidade da realização da cirurgia cardíaca, em especial se lembrarmos que a Saúde é direito fundamental garantido ao cidadão brasileiro (art. 196, CF).
O perigo de dano é manifesto, uma vez que a enfermidade a ser tratada é de natureza grave, razão pela qual a demora na prestação jurisdicional poderá causar sério dano à saúde do autor ou, mesmo, colocá-la em risco de morte.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a ré proceda a autorização dos materiais para a cirurgia, quais sejam: (30912326) REPARO TRANSCATETER VALVAR MITRAL (30912253) VALVOPLASTIA PERCUTANEA POR VIA TRANSEPTAL (101080824) MITRACLIP G4 CLIP DELIVERY SYSTEM - CDS0705-XTW (70347301) INTRODUTOR TRANSSEPTAL SWARTZ COM MALHA INTERNA – 407449 (71177060) AMPLATZER - FIO GUIA II - 9-GW-002, para a autora LATIFE XERFAN SAUMA, RG nº. 2666120 – 2ª VIA – PC/PA, CPF/MF sob o nº. *86.***.*91-68.
Registre-se que, em caso de descumprimento, a ré ficará sujeita ao disposto no art. 77, § 2º do CPC.
Intime-se.
Cite-se.
Os demais pedidos formulados, serão apreciados pela Vara competente.
Esta decisão servirá de MANDADO.
Cumpra-se em regime de plantão, remetendo-se a distribuição no primeiro dia útil.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz Plantonista -
05/03/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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